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TJDFT - Edição nº 102/2013 - Página 882

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TJDFT 04/06/2013 -Pág. 882 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 102/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de junho de 2013

visitas paternas e alimentos ao filho menor, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. A mulher já voltou a usar o nome
de solteira. Custas pelos autores na totalidade das devidas. Sem honorários. Confiro à presente sentença força de mandado de averbação,
condicionando sua eficácia ao cumprimento das diligências de praxe e certificação quanto ao trânsito em julgado desta decisão. Sentença
registrada em livro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ceilândia - DF, sexta-feira, 24/05/2013 às 17h51. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 30549-8/12 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: C.C.. Adv(s).: DF032267 - ALMIR COELHO ALVES. R: G.A.V.e.o..
Adv(s).: DF017427 - LUCYARA RIBEIRO DE LIMA. R: M.V.V.. Adv(s).: DF017427 - LUCYARA RIBEIRO DE LIMA. R: A.V.D.M.. Adv(s).: DF017427
- LUCYARA RIBEIRO DE LIMA. R: J.J.V.. Adv(s).: DF017427 - LUCYARA RIBEIRO DE LIMA. PARTE OBJETO: J.V.. Adv(s).: DF017427
- LUCYARA RIBEIRO DE LIMA. R: M.G.M.. Adv(s).: DF017427 - LUCYARA RIBEIRO DE LIMA. JULGAMENTO - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união estável havida entre C.C. e JORGE VALETIM, no período compreendido entre o ano de
2000 até 05/04/2011, data do falecimento do companheiro.Considerando que o feito tramitou no exclusivo interesse da autora, condeno-a no
pagamento das custas processuais, com a ressalva de que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, já que não houve
efetiva resistência aos pedidos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.Transitada em julgado e adotadas as
providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, terça-feira, 28/05/2013 às 15h13. Edmar Fernando Gelinski Juiz de
Direito Substituto. .
Nº 6258-4/13 - Divorcio Direto Consensual - A: E.D.S.R.e.o.. Adv(s).: DF033277 - EDNA BRITO DA SILVA. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: R.R.D.S.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - E.S.R. e R.R.S. requerem a decretação de seu divórcio e a
homologação do acordo quanto à partilha de bens, guarda, visitas e alimentos aos filhos, na forma exposta na inicial. Para tanto informam que:
a) da união advieram dois filhos, cuja guarda ficará com a mulher; b) as visitas e os alimentos se darão na forma estipulada às fls. 04/05; c)
a partilha dos bens será nos moldes descritos às fls. 03/04; d) o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteiro. Requereram a decretação
do divórcio, a homologação do ajuste e a gratuidade judiciária, instruindo a inicial com os documentos de fls. 08/25 e 31/40. Intervenção do
Ministério Público às fls. 44/45, pugnando pela homologação do acordo e decretação do divórcio entre as partes. É o relatório. Decido. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Ante a suficiência dos elementos de convicção que instruem
os presentes autos, desnecessária se mostra a dilação probatória, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda, com fundamento no
permissivo contemplado no artigo 330, inciso I, "in fine", do Código de Processo Civil. Para a procedência do pedido contido nesta ação, basta aos
requerentes o desejo de se divorciarem, sendo desnecessário, assim, perquirir a respeito da culpa pela separação ou mesmo a comprovação de
qualquer lapso temporal de separação de fato. É que a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição
Federal, extirpou do ordenamento jurídico pátrio a exigência de prévia separação de fato por pelo menos dois anos ou de prévia separação
judicial para o divórcio, estando derrogados o art. 1.580 e seu § 2º, do Código Civil. Para o divórcio, portanto, basta a vontade de um ou de
ambos cônjuges, tendo as partes, no caso desses autos, manifestado o seu desejo de se divorciarem. No mais, a petição inicial, devidamente
instruída, contém os requisitos indispensáveis à decisão de mérito, conforme dispõem o artigo 1.580, "caput", do Código Civil e o artigo 226, § 6º,
da Constituição Federal. Os requerentes acordaram quanto à partilha de bens e também quanto à guarda, visitas e alimentos aos filhos do casal,
que obedece às normas que regem a espécie e resguarda os interesses dos menores. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido e DECRETO o divórcio de E.S.R. e R.R.S., pondo termo ao seu casamento. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O
FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do art.
269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo convolado pelas partes na petição inicial de fls. 02/07, quanto à partilha dos bens, alimentos, guarda
e visitas, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Quanto à partilha, ressalto que estão sendo partilhados tão somente
os eventuais direitos advindos do contrato de fls. 20/22, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Assim, cientes
as partes que ficam expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, relativamente ao bem ora partilhado,
inclusive eventuais direitos de pessoas jurídicas de direito público. Cientes também que a presente sentença não tem o condão de regularizar a
situação do imóvel ora partilhado, bem como não tem o condão de alterar as disposições administrativas que regem a matéria, especialmente
quanto a eventual venda do imóvel. Desta forma, não se expedirá formal de partilha, uma vez que em se tratando de apenas de eventuais direitos
de posse, referido imóvel não possui matrícula imobiliária. Dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição
de ofício e/ou mandado de averbação, providenciando as partes sua cópia, a qual devidamente autenticada, será instruída com cópia da petição
inicial/emendas, se houver, para fins de averbação. A primeira requerente voltará a ostentar o nome de solteira. Oficie-se ao órgão empregador do
cônjuge-varão para desconto dos alimentos na forma acordada entre as partes. Custas pelos requerentes. Exigibilidade suspensa, por litigarem
sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença Registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 24/05/2013 às 14h47. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 11611-4/13 - Acordo de Exoneracao de Alimentos - A: S.J.D.S.e.o.. Adv(s).: DF031904 - FLAVIO EDUARDO RIBEIRO. R: N.H..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: G.D.O.S.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Cuida-se de ação em que os requerentes objetivam
a exoneração da pensão destinada à filha G.O.S., sob argumento de que ela já atingiu a maioridade, casou e tem condições de se sustentar.
Desnecessária se mostra o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, pois em manifestações anteriores em vários processos em trâmite
neste Juízo, informou que, atendendo à Recomendação n.º 16/2010, do CNMP, não intervirá nos feitos em que as partes são maiores e capazes,
caso desses autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, encontrando-se o feito em ordem,
passo ao exame do mérito da demanda. Considerando que a alimentanda atingiu a maioridade e está de acordo com a exoneração dos valores
relativos à pensão alimentícia, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo
269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se aos órgãos empregadores de S.J.S. noticiando a exoneração dos alimentos destinados
à filha G.O.S. e para que cessem os descontos. Sem custas, pois defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira,
24/05/2013 às 18h07. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 34526-8/12 - Divorcio Litigioso - A: J.M.D.A.. Adv(s).: DF555555 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNB. R: M.P.D.R.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. JULGAMENTO - Em face do exposto, e nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial. Sem fixação de alimentos recíprocos. A requerida
continuará ostentando o nome de casada. Sem custas e sem honorários. Isto porque, por se tratar de processo necessário e considerando que
a requerida não se opôs ao pedido, não considero seja o caso de condená-la no ônus da sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se o
mandado de averbação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 24/05/2013 às
15h29. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 4470-8/2000 - Inventario - A: E.L.D.O.F.E.D.e.o.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: H.P.L.E.D.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. HERDEIROS: E.L.D.O.E.D.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: E.P.D.N.E.D.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: G.A.D.O..
Adv(s).: (.). HERDEIROS: J.L.D.O.A.. Adv(s).: DF030557 - CLECIO MARCIANO DE LIMA. HERDEIROS: C.J.D.O.. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
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