Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 116/2012 - Página 836

  1. Página inicial  - 
« 836 »
TJDFT 21/06/2012 -Pág. 836 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/06/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 116/2012

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de junho de 2012

o réu 20 dias/multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse corrigido
monetariamente. Jean Cesar Gomes dos Santos O réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda
penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há prova de
má conduta social do réu que justifique o agravamento da imposição penal. Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada
ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva. O motivo do crime não restou de modo algum comprovadamente esclarecido nos autos,
senão o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bem pertencente a terceiro. As circunstâncias do crime não são mais do que aquelas
descritas no tipo penal. A conseqüência do fato foi apenas de ter subtraído bem da vítima. A vítima não contribuiu para o delito, não se
justificando alteração da pena. Fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, por não restar caracterizada a existência de causa
descrita no art. 59 do Código Penal que justifique o seu aumento acima do mínimo legal, qual seja, a personalidade do réu, conforme acima
exposto. Não há circunstâncias agravantes. Faço incidir no cálculo da pena a circunstância atenuante da confissão, mas deixo de reduzi-la em
razão de já ter sido fixada no mínimo legal. Não há causas gerais nem especiais de aumento da pena. Fixo, em definitivo, a pena privativa de
liberdade em 02 (dois) anos de reclusão sob o regime aberto (C.P., art. 33, § 2º). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos (C.P., art. 44, § 2º), consistentes em prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas condições estabelecidas
pelo juízo das execuções. Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Pagará ainda
o réu 20 dias/multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse corrigido
monetariamente. Mac's Newton Souza de Brito O réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal
além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há prova de má conduta
social do réu que justifique o agravamento da imposição penal. Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda,
voltada eminentemente para a prática delitiva. O motivo do crime não restou de modo algum comprovadamente esclarecido nos autos, senão o
intuito de lucro fácil na subtração indevida de bem pertencente a terceiro. As circunstâncias do crime não são mais do que aquelas descritas no
tipo penal. A conseqüência do fato foi apenas de ter subtraído bem da vítima. A vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração
da pena. Fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, por não restar caracterizada a existência de causa descrita no art. 59 do Código
Penal que justifique o seu aumento acima do mínimo legal, qual seja, a personalidade do réu, conforme acima exposto. Não há circunstâncias
agravantes. Faço incidir no cálculo da pena a circunstância atenuante da confissão, mas deixo de reduzi-la em razão de já ter sido fixada no
mínimo legal. Não há causas gerais nem especiais de aumento da pena. Fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de
reclusão sob o regime aberto (C.P., art. 33, § 2º). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (C.P., art. 44, § 2º),
consistentes em prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas condições estabelecidas pelo juízo das execuções. Deixo de
suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Pagará ainda o réu 20 dias/multa no valor de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse corrigido monetariamente. Para fins do art. 387,
IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar os réus no valor mínimo de reparação civil à míngua de comprovação do dano material,
sem prejuízo da esfera cível competente. Dê-se ciência às vítimas por meio eletrônico conforme requerido às fls. 274, 276, 277 e 278 (C.P.P.,
art. 201, § 2º). Os réus não se encontram segregados cautelarmente neste processo, não se justificando requisito previsto no art. 312 do Código
de Processo Penal para lhes decretar a prisão, razão pela qual concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Custas pelos réus, que terão
eventual isenção avaliada pelo juízo das execuções. Sem recurso, expeça-se carta de sentença e remetam-na ao juízo das execuções. P. R. I.
Taguatinga-DF, 12 de junho de 2012. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito .

836

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre