TJDFT 25/04/2012 -Pág. 1165 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2012
de Taguatinga despachou em primeiro lugar (28/10/2011), visando o julgamento conjunto das ações, com fulcro no artigo 106 do CPC, declino da
competência, para determinar a remessa do presente feito àquele douto Juízo, via Cartório de Distribuição. Cumpra-se. Taguatinga - DF, terçafeira, 17/04/2012 às 15h34. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 35879-2/11 - Reintegracao de Posse - A: AZIZ NOGUEIRA LIMA. Adv(s).: DF012667 - Cesar Augusto Ribeiro Brito. R: EDILA MARIA
JORDAO DE MELO FRANCO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA DO SOCORRO DE LIMA. Adv(s).: (.). R: JOSE WELINGTON
DE MELO FRANCO. Adv(s).: (.). Nada obstante comprove o autor a prova do domínio do bem vindicado, tenho por prudente a apreciação do
pedido de imissão na posse após o exercício do contraditório. Isto porque, causa estranheza o fato de os requeridos serem os ex-proprietários
do imóvel, e o estarem ocupando desde o ano de 2000, fundados primeiro no contrato de locação verbal e após, em comodato. Cite-se para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/04/2012 às 15h36. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 352-5/12 - Indenizacao - A: MARIA DO LIVRAMENTO CORDEIRO DO REGO. Adv(s).: DF033730 - Maria Aurineide Lima Veras.
R: SEVEN CAR COM E LOCADORA DE VEIC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BERNARDO DE SA. Adv(s).: (.). R: JEOVAN
DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: (.). Anote-se a preferência na tramitação por se tratar de processo que envolve
interesse de parte idosa. Outrossim, esclareça a autora o seu interesse de agir em relação ao Banco Itauleasing, juntando, se o caso, o contrato de
financiamento com ele realizado, bem como o comprovante de quitação do referido contrato. Informe ainda, a qualificação do segundo requerido
- Jeovan da Cruz, especialmente o endereço do mesmo, esclarecendo qual o interesse de agir em relação àquele, já que o contrato de compra e
venda foi firmado com a primeira ré. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/04/2012
às 15h37. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 5336-0/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LUIS CLAUDIO UHLMANN DE ANDRADE. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo
Martinez. R: ERICA LOPES DUTRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANGELA MARIA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCIO FERREIRA
DE MENDONCA. Adv(s).: (.). Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação,
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Em 15
dias, a contar da citação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o Réu evitar a rescisão contratual e a
decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial do débito atualizado, aluguéis e acessórios da locação que vencerem até
a efetivação do pagamento, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por
cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, nos quinze dias seguintes à citação, preclusa estará a oportunidade de purga da
mora. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/04/2012 às 14h17. Sandra
Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 8645-2/12 - Execucao - A: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRAGA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: UNIMED
PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: UNIMED CENTRO OESTE
E TOCANTINS. Adv(s).: (.). Defiro ao credor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Trata-se de pedido de execução da decisão
interlocutória que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor nos autos da ação de obrigação de fazer. Alega para tanto, que
a executada não vem cumprindo com a determinação judicial que lhe foi imposta, o que autoriza a cominação da multa, outrora fixada. Todavia,
deixou o credor de apresentar a planilha do débito, sem indicar, nclusive, o termo "a quo" para a cominação da multa. Assim, fica o credor intimado
a apresentar a planilha do débito, bem como a adequar o seu pedido, atentando-se ao fato de que este deve ser deduzido nos mesmos parâmetros
do pedido de cumprimento da sentença. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, para evitar prejuízo à ação principal,
desapensem-se os presentes autos. Lado outro, no que se refere ao pedido deduzido pela executada às fls. 26/27, defiro-o, visto que não é lídimo
que suporte a devedora a restrição creditícia sobre o seu nome em face da distribuição da presente ação, quando sequer houve o julgamento do
mérito da ação principal. Ato que por si, gera grandes prejuízos ante a impossibilidade de contratar crédito comercial. Portanto, determino que se
oficie ao SERASA, para que promova a exclusão do nome das executadas do seu banco de dados em razão da distribuição da ação da presente
execução. Cumpra-se. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/04/2012 às 15h21. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 10690-0/12 - Cobranca - A: CRISPIM TEIXEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento sumário. Designe-se audiência prévia prevista nos Arts. 277
e 278 do CPC. Após, cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de
que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso desejar(em) produzir
provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar(em) produzir provas periciais, deverá(ão), na mesma
oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. As provas documentais somente poderão ser juntadas
aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser
presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga
- DF, terça-feira, 17/04/2012 às 16h37. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 33609-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: GASPARINA MARIA RESENDE. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra. R:
SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se os autores a emendar a
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto, trazer a contrafé da emenda de fls. 41/48, bem como recolher
custas complementares. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/04/2012 às 14h44. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 38162-2/11 - Monitoria - A: PREPEDINO LUCAS DA SILVA ME. Adv(s).: DF033239 - Marcia Rodrigues Boaventura Silva. R: OTAVIO
GONCALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de desentranhamento do cheque AA-000016 (fl. 19), mediante traslado,
devendo entregá-lo ao autor. No mais, intime-se o autor a emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para
tanto, regularizar a planilha de fls. 27, excluindo os juros de mora, pois incidente apenas após a citação (art. 405 CC); Taguatinga - DF, terçafeira, 17/04/2012 às 13h54. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 9720-6/12 - Reintegracao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas.
R: MANOEL RAIMUNDO NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato de arrendamento mercantil contempla cláusula resolutória
expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações avençadas. A parte requerida foi constituída em mora mediante
notificação, de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula resolutiva. Estando a posse da parte ré lastreada no contrato
de arrendamento mercantil, a resolução deste implica na perda da sua legitimidade, passando a mesma a constituir esbulho. Assim, DEFIRO A
LIMINAR de reintegração de posse do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue às pessoas autorizadas na exordial. Fica, desde
já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Em caso de cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar os dados qualificativos do depositário, bem assim o endereço do depósito.
Cite-se e intime-se. Advirta-se o(a) Réu(é) que o prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada deste mandado
cumprido ao processo; que não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor; que a parte deverá constituir
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