TJDFT 23/03/2012 -Pág. 641 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2012
Converto o bloqueio em penhora. Determinei, na presente data, o bloqueio do valor remanescente. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 13h01. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 86541-0/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira,
DF020443 - Maria Rosali Marques Barros, DF024113 - Ramon Dantas Manhaes Soares, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior. R: 4R
DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRUNO LIRIO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: KATIA RESENDE DA
SILVA. Adv(s).: DF017133 - Jose Ricardo Duarte Felix. Foi bloqueado e transferido para conta judicial o valor de R$ 236,07 (duzentos e trinta e
seis reais e sete centavos). Converto o bloqueio em penhora. Intime-se pessoalmente a executada Katia Resende acerca da constrição. Após,
intime-se o credor para indicar bens à penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 12h31. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 14598-4/07 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira, TO003732 - Thaissa Romao
Borges Piau Favilla. R: LANCHONETE FERREIRA E TOSCANO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifica-se que a quantia
bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo
Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Ao credor, para indicar bens à penhora. Brasília - DF, segunda-feira,
19/03/2012 às 12h43. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 127800-3/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DI PAULA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF022396 Wellington Santana Silva. R: ELIS ALVES QUINTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, com base no disposto no Art. 267, Incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do CPC. A Exequente
arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as
custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/03/2012 às 18h52.
Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 232954-4/10 - Revisao de Contrato - A: CLERISMAR DA SILVA LIRA. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima, DF029399
- Alain Iskandar Jabbour, DF031173 - Joao Paulo Silva Alves. R: BB LEASING SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e
honorários advocatícios pela parte autora, que foi sucumbente. Atenta aos critérios do § 4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários de sucumbência
em R$ 500,00 (quinhentos reais). Referida condenação ficará, no entanto, suspensa por cinco anos, e depois extinta, caso não haja, no interregno,
provas de alteração da situação financeira do autor, beneficiado pela gratuidade de justiça. Ante a improcedência total do pedido, tenho por
prejudicada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo "ad quem". Assim, autorizo o requerido a proceder ao débito na conta corrente do
autor pelo valor originário do contrato. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 148, 225 e 227 em favor do requerido.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 12h22. Iêda Garcez de Castro
Dória,Juíza de Direito .
Nº 11493-7/11 - Revisao de Clausula - A: CRISTIANE NATHAIR SANTOS. Adv(s).: TO003418 - Miguel Souza Gomes. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo,
COM apreciação do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, que foi sucumbente. Atenta
aos critérios do §4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais). Referida condenação ficará, no
entanto, suspensa por cinco anos, e depois extinta, caso não haja, no interregno, provas de alteração da situação financeira do autor, beneficiado
pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 12h04.
Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 111665-9/11 - Nulidade - A: MILTON RODRIGUES NASCIMENTO. Adv(s).: DF029953 - Naim Goncalves Pereira. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar a comissão de permanência
incidente sobre o período de inadimplência à taxa média de mercado, bem como para determinar que a mesma seja a única parcela incidente
sobre o débito no período de inadimplência, extirpando do contrato a cobrança de qualquer outro encargo em função da mora. Determino à parte
requerida que RESTITUA a parte autora de toda comissão de permanência já paga em taxa superior à ora fixada e/ou adimplida de forma cumulada
com outros encargos moratórios. Referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e acrescidos de juros
de mora a partir da citação. EXTINGO, assim, o processo resolução do mérito, na forma artigo 269, I do CPC. Custas e honorários advocatícios
pela parte Ré. Atenta aos critérios do §4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários de sucumbência em R$ 300,00 (trezentos reais). Transitada em
julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 11h53. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 40846-2/11 - Revisao de Clausula - A: ANA PAULA GHISLENI MORAES DE FREITAS. Adv(s).: GO022393 - Luciano Jose Braz de
Queiroz. R: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado
Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora. Atenta aos critérios do §4º do art. 20 do CPC, fixo
os honorários de sucumbência em R$ 300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 19/03/2012 às 12h48. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 9014-7/11 - Revisao de Contrato - A: JOSE LIBANIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF023979 - Wendel Alves Jales,
DF09683E - Publio Ferreira Moreno. R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários
advocatícios pela parte autora. Atenta aos critérios do §4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários de sucumbência em R$ 300,00 (trezentos
reais). Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 12h23. Iêda Garcez de Castro
Dória,Juíza de Direito .
PORTARIA
Nº 51769/95 - Execucao - A: BANCO BOAVISTA SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF010848 - Aline
Thereza Araujo S. de Albuquerque, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF01816E - Ricardo Queiroz Segovia Oliveira. R: CLOVIS SERRA
DE CASTRO JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria N. 1/2010, deixo de expedir o alvará de levantamento em
nome do advogado postulante, pois na procuração de fl. 05 não constam os poderes para receber e dar quitação. Regularize o interessado sua
representação processual (procuração e substabelecimento(s)). Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 13h24. .
SENTENÇA
641