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TJDFT - Edição nº 57/2012 - Página 640

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TJDFT 23/03/2012 -Pág. 640 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/03/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 57/2012

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2012

documentos formulado pelo requerente. Por fim, tratando-se de matéria basicamente de direito, consistente em saber se ao autor assiste o direito
à complementação das ações ou à indenização por resíduo acionário, desnecessária prova pericial. INDEFIRO, pois, o pedido de prova pericial.
II. DAS PRELIMINATES LEVANTADAS PELA BRASIL TELECOM S/A a) ilegitimidade passiva Indiscutível a legitimidade da BRASIL TELECOM
S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta TELEBRASÍLIA antes da cisão da TELEBRÁS, vez que às
sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o disposto na LSA 229 § 1°, in verbis: "Sem prejuízo do disposto no artigo
233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão;
no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção
dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados". Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios. b) da prejudicial de mérito: prescrição A pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira
prescreve em 20 anos. Inteligência do CC 205, 2028 e 2035. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Não há que se
falar em aplicação da prescrição fundada no CPC 206 § 3º V, porquanto a causa não veicula pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem
causa, tampouco reparação civil de danos. Nos autos, o contrato foi celebrado em 24/08/1995. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. Intimemse. Após, anote-se conclusão para julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 16h30. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 61482-5/09 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773
- Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra. R: WALKYRIA CORREA MAIA. Adv(s).: DF019496 - Amanda
Ale Franzosi. Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na
forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Ao credor, para indicar
bens à penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 16h34. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 108710-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: SP190204 - Fabio
Suguimoto. R: ALDA PATICIPACOES E AGROPECUARIA SA. Adv(s).: SP099342 - Marcelo de Assis Cunha. Verifica-se que a quantia bloqueada
é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil,
determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Ao credor, para indicar bens à penhora. Brasília - DF, segunda-feira,
19/03/2012 às 13h45. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 34453-5/08 - Indenizacao - A: JOSE PAULO TOFFANO. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira Pinto, DF014865 - Marilene Carneiro
Matos, DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior, DF018475 - Christianne Dias Ferreira. R: JOAO ALVARES OTERO PONTES. Adv(s).: DF018712 Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa, DF030685 - Nathalia Gomes Bernardes. R: JORNAL CENTRO OESTE REGIONAL. Adv(s).:
(.). Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Anote-se e comunique-se à Distribuição. Fixo, desde já, honorários pelo cumprimento de sentença
em 10% sobre o valor do débito. Proceda-se a penhora requerida à fl. 220, pelo valor indicado no cumprimento de sentença, acrescido dos
honorários ora deferidos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 13h35. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 169507-0/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto,
DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento. R: CONECTAR ASSESSORIA E CONSULTORIA ECONOMICA LTDA. Adv(s).:
DF008169 - Joao Batista da Silva, DF020222 - Ricardo Lopes Costa. R: MARIA DE FATIMA LOPES COSTA. Adv(s).: DF008169 - Joao Batista
da Silva, DF020222 - Ricardo Lopes Costa, DF027802 - Fernanda Garcez Alves Brauna. R: MARIA DE FATIMA LOPES COSTA. Adv(s).: (.).
Ante o exposto, considero que os aluguéis e os encargos advindos da locação são devidos pelos requeridos até o dia 26/01/2009. Verifico,
ademais, pelas planilhas juntadas às fls. 283-284 e fls. 70, que o requerente incluiu nos encargos devidos pelo locatário as taxas condominiais
extraordinárias. Ocorre que pelo art. 22, X, da Lei 8.245/1991, incumbe ao locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio,
sendo, portanto, indevida a inclusão dessas taxas, no montante devido. Ante o exposto, deverá o requerente trazer planilha atualizada do débito,
nos estritos limites do que decido acima, bem como deverá levar em conta os termos da sentença de fls. 81-83, mantida incólume pelo Tribunal
de Justiça. Deverá, ainda, descontar do total devido o valor penhorado à fl. 114. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar expressamente
acerca da proposta de pagamento do débito restante, feita pelos requeridos, na forma de 6 (seis) parcelas a serem descontadas da conta corrente
informada à fl. 274. Deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença, em razão do requerimento dos réus de parcelamento do débito
restante. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 15h46. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 89738-6/10 - Embargos a Execucao - A: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015573 - Chrystian Junqueira Rossato. R:
MARIA REUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra, DF020995 - Alencar Campos de Lima. Chamo o feito à ordem. Conquanto
o presente feito tenha sido autuado e recebido como embargos à execução, verifico que, na verdade, trata-se de impugnação ao pedido de
cumprimento de sentença, o qual deve ser recebido e processado na forma dos art. 475-I e artigos seguintes do Código de Processo Civil. Ante o
exposto, anote-se e retifique-se a capa dos autos. Comunique-se à Distribuição. Após, voltem os autos conclusos para análise das manifestações
de fls. 199 e fls. 200-204. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 15h58. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 978-5/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LETICIA AGUIAR CARDOSO NAVES. Adv(s).: DF011841 - Evandro Luis Castello
Branco Pertence, DF019445 - Luis Felipe Freire Lisboa, DF033919 - Pedro Correa Pertence. R: SEBASTIAO BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: ANA CAROLINA AGUIAR CARDOSO NAVES. Adv(s).: DF011841 - Evandro Luis Castello Branco Pertence. A:
PAULO AGUIAR CARDOSO NAVES. Adv(s).: DF011841 - Evandro Luis Castello Branco Pertence. A: ROBERTO AGUIAR CARDOSO NAVES.
Adv(s).: DF011841 - Evandro Luis Castello Branco Pertence. R: PAULO IRON AMADO BORGES. Adv(s).: (.). Verifica-se que a quantia bloqueada
é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil,
determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Ao credor, para indicar bens à penhora. Brasília - DF, segunda-feira,
19/03/2012 às 13h14. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 153424-9/08 - Rescisao de Contrato - A: RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF022575 - Priscila
Fernandes Sabino de Araujo, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPACOES SA. Adv(s).:
DF004300 - Oscar Luis de Morais, DF022575 - Priscila Fernandes Sabino de Araujo, MT009855 - Bruno Miranda de Carvalho. Recebo a apelação
da parte autora (fls. 239/249) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertarem sua(s) contrarrazão(ões), no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao e. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste juízo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 13h32. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 122555-6/05 - Monitoria - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos. R:
LEONDINA ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente
sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato
desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Ao credor, para indicar bens à penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 14h08. Iêda
Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 12147-8/09 - Revisao de Contrato - A: JOSE LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto, DF023979 - Wendel
Alves Jales, DF035317 - Publio Ferreira Moreno. R: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).: SP107414 - Amadio Ferreira Tereso Junior. Foi
bloqueado e transferido para conta judicial o valor de R$ 19.216,54 (dezenove mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
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