TJDFT 22/09/2010 -Pág. 159 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2010
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de setembro de 2010
SUZETE PEREIRA CUNHA
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111741560 - EXECUCAO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PARCELAMENTO - CAUSA
DE SUSPENSÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1.O parcelamento administrativo não extingue a existência da dívida fiscal, constituindo, apenas, fator de suspensão do
curso da execução fiscal, até que o crédito seja, na integralidade, adimplido pelo executado. 2.O pagamento integral
do parcelamento da dívida fiscal constitui uma das causas extintivas da obrigação tributária, prevista no art. 156 do
Código Tributário Nacional. 3.Afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ""(...) é cediço o entendimento
nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção."" (REsp.
1.033.509, Rel Min. Mauro Campbell Marques, DJ.: 03.06.2009) 4.Recurso provido. Unânime.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 1 175241-0
449229
ROMEU GONZAGA NEIVA
DISTRITO FEDERAL
JULIANA TAVARES ALMEIDA
CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111752410 - EXECUCAO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PARCELAMENTO - CAUSA
DE SUSPENSÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1.O parcelamento administrativo não extingue a existência da dívida fiscal, constituindo, apenas, fator de suspensão do
curso da execução fiscal, até que o crédito seja, na integralidade, adimplido pelo executado. 2.O pagamento integral
do parcelamento da dívida fiscal constitui uma das causas extintivas da obrigação tributária, prevista no art. 156 do
Código Tributário Nacional. 3.Afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ""(...) é cediço o entendimento
nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção."" (REsp.
1.033.509, Rel Min. Mauro Campbell Marques, DJ.: 03.06.2009) 4.Recurso provido. Unânime.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 1 175534-8
449235
ROMEU GONZAGA NEIVA
DISTRITO FEDERAL
ÂNGELO BARBOSA LOVIS
CENTRO MÉDICO HOSPITALAR SANTANA LTDA
ÂNGELO BARBOSA LOVIS
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111755348 - EXECUCAO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PARCELAMENTO - CAUSA
DE SUSPENSÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1.O parcelamento administrativo não extingue a existência da dívida fiscal, constituindo, apenas, fator de suspensão do
curso da execução fiscal, até que o crédito seja, na integralidade, adimplido pelo executado. 2.O pagamento integral
do parcelamento da dívida fiscal constitui uma das causas extintivas da obrigação tributária, prevista no art. 156 do
Código Tributário Nacional. 3.Afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ""(...) é cediço o entendimento
nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção."" (REsp.
1.033.509, Rel Min. Mauro Campbell Marques, DJ.: 03.06.2009) 4.Recurso provido. Unânime.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2008 01 1 175707-2
449220
ROMEU GONZAGA NEIVA
DISTRITO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA)
WALFRÊDO SIQUEIRA DIAS
GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111757072 - EXECUCAO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PARCELAMENTO - CAUSA
DE SUSPENSÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1.O parcelamento administrativo não extingue a existência da dívida fiscal, constituindo, apenas, fator de suspensão do
curso da execução fiscal, até que o crédito seja, na integralidade, adimplido pelo executado. 2.O pagamento integral
do parcelamento da dívida fiscal constitui uma das causas extintivas da obrigação tributária, prevista no art. 156 do
Código Tributário Nacional. 3.Afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ""(...) é cediço o entendimento
nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção."" (REsp.
1.033.509, Rel Min. Mauro Campbell Marques, DJ.: 03.06.2009) 4.Recurso provido. Unânime.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
2008 07 1 003578-4
448789
LECIR MANOEL DA LUZ
ANGELO PASSARELI
BV FINANCEIRA S/A
ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
LUIZ ALBERTO PEREIRA DA SILVA
NÃO CONSTA ADVOGADO
159