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TJDFT - Edição nº 178/2010 - Página 158

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TJDFT 22/09/2010 -Pág. 158 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/09/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 178/2010
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, quarta-feira, 22 de setembro de 2010
2008 01 1 170415-6
449234
ROMEU GONZAGA NEIVA
DISTRITO FEDERAL
IRAN MACHADO NASCIMENTO
JOSÉ HENRIQUE NAZARETH
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111704156 - EXECUCAO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PARCELAMENTO - CAUSA
DE SUSPENSÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1.O parcelamento administrativo não extingue a existência da dívida fiscal, constituindo, apenas, fator de suspensão do
curso da execução fiscal, até que o crédito seja, na integralidade, adimplido pelo executado. 2.O pagamento integral
do parcelamento da dívida fiscal constitui uma das causas extintivas da obrigação tributária, prevista no art. 156 do
Código Tributário Nacional. 3.Firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que (...) é cediço o entendimento
nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção." (REsp.
1.033.509, Rel Min. Mauro Campbell Marques, DJ.: 03.06.2009) 4.Recurso provido. Unânime.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 1 172426-2
449226
ROMEU GONZAGA NEIVA
DISTRITO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA)
LÉO FERREIRA LEONCY
ELIZAMAR CEZAR DOS SANTOS
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111724262 - EXECUCAO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PARCELAMENTO - CAUSA
DE SUSPENSÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1.O parcelamento administrativo não extingue a existência da dívida fiscal, constituindo, apenas, fator de suspensão do
curso da execução fiscal, até que o crédito seja, na integralidade, adimplido pelo executado. 2.O pagamento integral
do parcelamento da dívida fiscal constitui uma das causas extintivas da obrigação tributária, prevista no art. 156 do
Código Tributário Nacional. 3.Afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "(...) é cediço o entendimento
nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção." (REsp.
1.033.509, Rel Min. Mauro Campbell Marques, DJ.: 03.06.2009) 4.Recurso provido. Unânime.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 1 173047-8
449231
ROMEU GONZAGA NEIVA
DISTRITO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA)
MARCOS VINICIUS WITCZAK
GAZETA MERCANTIL S/A
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111730478 - EXECUCAO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PARCELAMENTO - CAUSA
DE SUSPENSÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1.O parcelamento administrativo não extingue a existência da dívida fiscal, constituindo, apenas, fator de suspensão do
curso da execução fiscal, até que o crédito seja, na integralidade, adimplido pelo executado. 2.O pagamento integral
do parcelamento da dívida fiscal constitui uma das causas extintivas da obrigação tributária, prevista no art. 156 do
Código Tributário Nacional. 3.Afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ""(...) é cediço o entendimento
nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção."" (REsp.
1.033.509, Rel Min. Mauro Campbell Marques, DJ.: 03.06.2009) 4.Recurso provido. Unânime.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Decisão

2008 01 1 173388-8
449232
ROMEU GONZAGA NEIVA
DISTRITO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA)
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO
DAGMAR SAMPAIO BONFIM
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080111733888 - EXECUCAO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PARCELAMENTO - CAUSA
DE SUSPENSÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1.O parcelamento administrativo não extingue a existência da dívida fiscal, constituindo, apenas, fator de suspensão do
curso da execução fiscal, até que o crédito seja, na integralidade, adimplido pelo executado. 2.O pagamento integral
do parcelamento da dívida fiscal constitui uma das causas extintivas da obrigação tributária, prevista no art. 156 do
Código Tributário Nacional. 3.Afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ""(...) é cediço o entendimento
nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção."" (REsp.
1.033.509, Rel Min. Mauro Campbell Marques, DJ.: 03.06.2009) 4.Recurso provido. Unânime.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)

2008 01 1 174156-0
449224
ROMEU GONZAGA NEIVA
DISTRITO FEDERAL
LÉO FERREIRA LEONCY
158

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