TJDFT 22/04/2009 -Pág. 618 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de abril de 2009
de eventuais provas a produzir, a autora afirmou seu desinteresse (fls. 67), enquanto a ré se manteve inerte. As partes juntaram petição de
fls. 77, comunicando a existência de acordo, o qual deixou de ser homologado, nos termos da decisão de fls. 84, requerendo a autora, na
seqüência, o julgamento do feito (fls. 90/91). É, em síntese, o necessário.DECIDO.Inicialmente, cumpre registrar que a ação monitória consiste
em procedimento especial, cuja função essencial é a de acelerar o surgimento da autorização para executar. Assim é que, no prazo de 02 (dois)
anos contados do dia da prescrição do título cambial - cheque, é possível a propositura de ação de enriquecimento contra o emitente ou outros
obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, aí incluída a tutela monitória. Com efeito, no caso em comento,
não há a necessidade de se discutir a causa debendi, visto que em tendo sido a ação ajuizada em 20/03/2006, cujo documento que a embasa é o
cheque emitido em 01/08/2005, verifica-se que este já não mais possuía o atributo da executividade, no entanto, considerado ainda título para os
fins do artigo 61 da Lei n. 7357/85. Justamente essa a razão pela qual não se discute a relação subjacente, quando o ajuizamento da ação se der
no prazo de 02 anos contados do dia em que se consumar a prescrição executiva. Nesse contexto, o fundamento da embargada no sentido de
ser necessária a comprovação do negócio jurídico outrora entabulado entre as partes cai por terra, visto que a ação foi proposta no prazo de dois
anos previsto no dispositivo supracitado. Por outro lado, não obstante tenha tentado a embargada fazer valer a sua tese de que a emissão do
título se deu em função da aquisição de equipamentos de informática, os quais jamais funcionaram a contento, tal alegação não tem o condão de
elidir a força probatória do título juntado de fls. 07, até porque nenhum indício de prova trouxe aos autos nesse sentido. Por oportuno, confira-se
entendimento desta Corte em situação similar: "COMERCIAL - AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES PRESCRITOS - EMPRESA DE
FACTORING - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DOS TÍTULOS AFASTADA - MÉRITO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMERCIAL - COMPRA DE CRÉDITO - CHEQUE TRANSMITIDO MEDIANTE ENDOSSO - RECURSO IMPROVIDO - Cabível se mostra o
procedimento monitório para reconhecer como título executivo, cheque que não mais possui executoriedade, por encontrar-se prescrito, como
sói acontecer na hipótese dos autos. Neste caso, a ação monitória prescinde de demonstração da causa debendi, desde que proposta dentro do
prazo de dois anos, previsto para o ajuizamento da ação de locupletamento, em face do que dispõe o artigo 62 da Lei do Cheque. Do contrário,
deve o credor declinar a causa debendi, muito embora esse entendimento não seja agasalhado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo
entendimento se direciona para a desnecessidade da causa debendi, independentemente do transcurso de qualquer lapso temporal. Emitido, o
cheque, sem cláusula 'não à ordem', sua transmissão se dá mediante simples endosso." (20030110978528APC, Relator LECIR MANOEL DA
LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 11/06/2008, DJ 28/08/2008 p. 91) Grifos nossosAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS
opostos por CMKT CRIAÇÃO E MARKETING LTDA em face de WILLER INFORMÁTICA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, nos termos do
art. 269, I, do CPC, e, por via de conseqüência, DECLARO constituído o Título Executivo Judicial, de pleno direito, nos termos do artigo 1.102c,
do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 20, § 4º do CPC condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais.Transitada em julgado, aguarde-se o
cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 475-J do CPC. Decorrido o prazo, não havendo requerimento
de cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de estilo.P.R.I. Taguatinga, 14 de abril de 2009. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE
LIRAJUÍZA DE DIREITO .
Nº 5446-3/07 - Monitoria - A: ANDRADE E OSANAN LTDA. Adv(s).: DF014282 - Mario de Pinho Costa, DF023607 - Sandra Guerra
Mesquita. R: ROBSON CASCIANO. Adv(s).: DF111110 - Assistencia Judiciaria Ucb. ANDRADE E OSANAN LTDA ajuizou ação monitória em
desfavor de ROBSON CASCIANO, alegando ser credora da importância de R$ 6.370,64 (seis mil trezentos e setenta reais e sessenta e quatro
centavos), representada pelas cártulas de cheques emitidas pelo réu e devolvidas pela alínea "28", consoante carimbos apostos no verso - fls.
13/14. Para tanto, alega que recebeu os títulos da empresa Evandro Quintino de Andrade, pelo fornecimento de combustível, os quais foram
recebidos por aquela empresa pela venda de areia lavada à empresa Via Materiais de Construção. Postulou pela citação do réu, para pagar o
valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar defesa, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.Juntou
os documentos de fls. 06/12.O réu ofertou embargos, fls. 25/29, alegando em suma que, em 10 de março de 2006, teve um talonário de cheque
furtado, incluindo as duas cártulas, objeto da ação, as quais foram emitidas em data posterior ao furto. Ainda, que as assinaturas firmadas
nos títulos divergem da sua, o que pode ser observado pela simples comparação com aquela firmada em sua identidade. Sustenta que o
estabelecimento comercial que recebe cheque sem exigir a apresentação do documento de identificação, age com negligência e culpa, e assume
o risco de receber cheques fraudados. Além do que, poderia ter feito uma consulta para verificar acerca da liquidez do título na data da transação,
pois já constava a sustação pelo motivo 28 desde 13/03/2006. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a realização de exame grafotécnico
e a improcedência da demanda. Em impugnação aos embargos, sustenta a autora que as cártulas em cobrança representam o pagamento das
vendas feitas ao réu, por meio de Notas Fiscais, tendo sido agregado ao valor a quantia referente ao frete de responsabilidade do adquirente, e que,
portanto, é nítida a sua intenção de locupletamento ilícito, já que recebeu o produto adquirido. Intimados a especificarem provas, no prazo comum
de cinco dias, e após realizada a audiência preliminar, o feito foi saneado, consoante decisão de fls. 59/60, ao que foi deferida a prova de exame
grafotécnico postulada pelo embargante e nomeado o perito. O embargante não nomeou assistente técnico, tendo apenas elencado os quesitos
para resposta do perito. A embargada não se manifestou.Manifestou-se o "expert" às 71/72, esclarecendo que há nos autos várias assinaturas
do embargante, mas que estão elaboradas em extenso e não retratam os elementos estruturais das rubricas exaradas nos títulos. Ainda, que
as rubricas lançadas nos cheques são extremamente simples, ilegíveis e divergentes entre si, e nada têm em comum com as assinaturas do
embargante. Porém ante a absoluta discrepância analógica, não se pode afirmar ou infirmar se procedem ou não do punho do escritor, e que
portanto, o exame grafoscópico é na espécie, inviável. Dadas vistas às partes, apenas o embargante se manifestou se disponibilizando a fornecer
os dados necessários à realização do exame. É o relato do necessário.Decido.A monitória possui natureza de processo cognitivo, cuja finalidade
consiste em tornar ágil a prestação jurisdicional, facultando-se seu manejo pelo credor que possui prova escrita do débito sem força de título
executivo, nos termos do artigo 1102a do Código de Processo Civil.O procedimento monitório, como procedimento especial destinado a permitir
a rápida formação do título executivo judicial, deve fundar-se em prova escrita que revele ao menos, sumariamente, serem as partes titulares do
bem jurídico em litígio, posto que não se admite a expedição de mandado para pagamento com base em documento produzido unilateralmente
pelo credor.No entanto, quando a ação monitória tem por objeto cheque emitido pelo réu, cuja prescrição impossibilitou o ajuizamento da ação de
execução, o entendimento jurisprudencial é de que a cártula por si só é prova suficiente do crédito perseguido, sendo, portanto, desnecessária
a descrição da "causa debendi". Noutro vértice, cabe ao réu o ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da autora, entre eles
a inexistência do débito, ou a nulidade do título.Neste sentindo, faço registrar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. "A jurisprudência
do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição
tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida.
III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 575.027/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 19.2.2004, p. 282)""Na
ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do
próprio cheque devolvido por insuficiência de fundos, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. (REsp n. 541.666/MG, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 5.8.2004, p. 356)""1. Reformado o acórdão do Tribunal de origem, que extinguiu a ação monitória por
entender necessária a discussão a respeito da causa debendi, basta restabelecer a sentença de primeiro grau que, julgando procedente a ação,
constituiu o título executivo. Descabe a remessa dos autos ao Tribunal de origem para discutir se o cheque representava, ou não, simples caução
de uma nota promissória com o mesmo valor, tema este relativo, exatamente, à causa debendi. (AgRg nos EDcl no REsp n. 539.709/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 4.3.2004, p. 154)".Neste contexto, embora tenha a credora optado em esclarecer a
causa subjacente e demonstrado a transação comercial inicial que ensejou a emissão dos títulos, o cerne da defesa não está relacionado ou não
à existência do negócio jurídico, visto que a credora demonstrou que houve a entrega dos produtos na cadeia inicial da circulação do título, que
foi entre a empresa Evandro Quintino de Andrade e o suposto réu (fls. 34/36). Mas sim, em relação a sua validade. Assim, embora não tenha
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