TJCE 22/06/2022 -Pág. 938 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2869
938
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2022
ADV: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES (OAB 11635/PB), ADV: BRENNO DE SOUZA MOREIRA (OAB 28876/
PB) - Processo 0051638-10.2021.8.06.0094 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Alimentos - REQUERENTE: Y.A.S.
- Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 15/08/2022, às
08:30h, a Audiência de Conciliação, sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema
Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período
de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os
usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/
usuário) com um link para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso
com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE
AUDIÊNCIAS): Link da Reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE0NjRkYWMtOWY0YS00MWQ2
LTk4OTEtMDdmMTAyMDkzMmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30
%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d OU pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.
br/a6f82e Ficam as partes também intimadas da decisão interlocutória de fls. 16/17, destacando-se, entre outros: Ficam as
partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a
comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá
implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível
quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as
partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho,
bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o
momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da
absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a
finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada
pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será
encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; Advertindo-se que as
partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência.
COMARCA DE IPU - VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2022
ADV: ERICA TORRES PASSOS (OAB 17042-N/CE), ADV: HELIO ROCHA PINTO (OAB 7272/CE), ADV: CARLOS
WELLINGTON SILVEIRA MARINHO (OAB 15640/CE) - Processo 0000103-11.2009.8.06.0208 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes da Lei de licitações - DENUNCIADO: Francisco das Chagas Torres Júnior e outros - Vistos etc. O Ministério
Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra Francisco das Chagas Torres Júnior, Genésio Pinto de Oliveira, Eriberto
Soares Passos e Missias de Araújo Barros, já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, ao primeiro, a prática das
infrações penais tipificadas no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 163-A do Código Penal, e, aos demais, a prática do crime tipificado
no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Narra a denúncia que, no ano de 1999, quando o primeiro denunciado era prefeito de Pires
Ferreira/CE, os demais denunciados eram membros da Comissão de Licitação e deixaram de realizar alguns certames licitatórios
exigidos por lei. Ademais, o primeiro denunciado deixou de repassar ao INSS o valor de R$ 662,60. A denúncia foi recebida
pela decisão de fl.126, datada de 15/07/2009. Citados, os réus apresentaram defesas às acusações e arrolaram testemunhas. A
presente ação penal se encontra no aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento aprazada. Eis o que importa
a relatar. Passo a decidir. PEDI ESTES AUTOS. A prescrição é fenômeno que faz desaparecer para o Estado o direito de punir,
sendo o evento uma das causas de extinção da punibilidade. A propósito, vejamos o que dispõe o art. 107 do Código Penal:
“Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I a III- omissis; IV - pela prescrição , decadência ou perempção; V e seguintes - omissis “
Quando o feito ainda carece de sentença, calcula-se o lapso prescricional com base na pena máxima, em abstrato, cominada
ao crime. No caso vertente, os denunciados teriam praticado as infrações previstas no art. 89 da Lei 8.666/1993 e art. 168-A
do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal, cujas penas máximas em abstrato aplicadas são de 5 (cinco) anos de detenção
e 5 (cinco) anos de reclusão, respectivamente, e multas. Segundo o disposto no art. 109, III, do Código Penal, a prescrição
verifica-se em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito). Assim, como no caso
de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do art. 119 do
CPB, resta, pois, indubitável que, no caso telado, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu na data de 14/07/2021, ou
seja, 12 (anos) anos pós o recebimento da denúncia, haja vista a inexistência de outros fatos interruptivos ou suspensivos do
prazo prescricional. Por consectário, as penas de multa também foram alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 114, II,
do Código Penal. Não há, pois, mais pretensão punitiva a ser perseguida nestes autos. Ante o exposto, de ofício, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados, com relação aos crimes do art. 89 da Lei 8.666/1993 e do art. 168-A do Código Penal,
c/c art. 69 do Código Penal, o que faço ancorado nos arts. 107, IV, 114, II, e 109, III, todos do CPB, e art. 61 do CPP, a fim de
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação dos acusados,
conforme entendimento do Enunciado 105 do FONAJE. Após, arquive-se, com as baixas legais.
ADV: CARLOS EDUARDO MARTINS TORRES (OAB 19598/CE), ADV: CARLOS RENATO MARTINS TORRES (OAB 22541/
CE) - Processo 0003785-85.2010.8.06.0095 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - REQUERENTE: Jose Julio Martins Torres e outro - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
formulado na inicial e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. .
ADV: ANTONIO FERNANDO ARAGÃO MARTINS MARQUES (OAB 36223/CE), ADV: THALLES VIEIRA ROCHA (OAB
35681/CE) - Processo 0004072-48.2010.8.06.0095 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REPR. LEGAL: C.S.B.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º