TJCE 16/06/2021 -Pág. 391 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2632
391
inciso III, alínea “e”, da Lei 11.101/2005. Resultado de percuciente análise das informações extraídas dos bens, mercadorias e
documentos arrecadados na sede da falida, complementada por argutas diligências investigativas externas, os relatórios citados
apontam indícios consistentes de que a falência da Uzzo Indústria de Confecções Ltda está relacionada à formação de grupo
econômico de fato que visava o esvaziamento patrimonial da devedora pela transferência ilícita de bens e recursos às empresas
coligadas. Além da aparente confusão patrimonial e notável prejuízo dos credores, vislumbra-se também a possível ocorrência
de crimes falimentares. Destarte, intime-se a representante do Ministério Público sobre os fatos narrados e documentos nos
relatórios mencionados e adote as providências que entender cabíveis. Ciência a todos os credores que constituíram advogado
nestes autos. 3. Em petição de fls. 3736/3740, a administradora judicial informa a conclusão exitosa do primeiro leilão da Massa
Falida de Uzzo e solicita a definição dos parâmetros de sua remuneração e, em sequência, o levantamento do correspondente
à 60% (sessenta por cento) dos honorários já exigíveis. Consoante assinalado na decisão de fls. 2963/2966, item 2, o art.
24 da Lei 11.101/2005 estabelece os critérios e limites para fixação da remuneração do administrador judicial. Confira-se:
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade
de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento)
do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado
40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts.
154 e 155 desta Lei. Como se depreende do excerto legal transcrito, o Juiz deve determinar um percentual, não superior a 5%
(cinco por cento), para a remuneração do administrador judicial. Na falência, esse percentual incide sobre o produto resultante
da alienação do ativo efetivada sob a gestão do auxiliar do Juízo. A decisão sobre essa proporção numérica pressupõe o
conhecimento antecedente da base de cálculo, ou seja, é necessário que, no momento do arbitramento da porcentagem, já
seja conhecido o montante liquidado na venda dos bens arrecadados sobre o qual ele incidirá. Com a mais recente petição
da administração judicial (fls. 3736/3740), bem como com os dados colhidos às fls. 33376/3377 e 3427/3428, conclui-se que
o produto financeiro arrecadado no primeiro leilão da Massa Falida de Uzzo corresponde ao valor global de R$ 1.088.554,33
(um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos). De outro turno, é
notável a complexidade dos atos processuais e administrativos relacionados à gestão da falência destes autos, não somente
pelo quantitativo do acervo até agora localizado, número de credores e de demandas judiciais em curso em outros Juízos, mas
também pelas diligências demandadas pela investigação em andamento de possível confusão patrimonial, cujo destrame ainda
demandará robusto trabalho da gestão judicial, o que poderá subsidiar o ressarcimento, pelo menos em parte, do prejuízo dos
credores. Por fim, é digno de nota e congratulações o modo como a administradora judicial vem desenvolvendo seu munus
na presente falência. Empenho, celeridade e proatividade são certamente justo adjetivos para qualificar o trabalho até aqui
desenvolvido. Justificando, destarte, o arbitramento dos honorários no percentual máximo admitido na Lei de regência. Ademais,
os cinquenta mil reais (valor aproximado) que deverá corresponder ao estabelecimento dos honorários em 5% sobre o saldo
do ativo até agora liquidado é ainda bastante aquém do que custaria a remuneração de serviço semelhante no mercado de
consultoria pelos quase 10 meses da administração judicial em curso (termo de compromisso em 31/08/2020, fls. 263). Ante o
exposto, arbitro a remuneração da administração judicial em 5% (cinco por cento) do valor apurado pela Massa Falida de Uzzo
em seu primeiro leilão e, haja vista o art. 24, § 2º da Lei 11.101/2005, autorizo desde já o levantamento de 60% (sessenta por
cento) dos honorários ora arbitrados. Expeça-se o alvará eletrônico.
ADV: TELMON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 351419/SP) - Processo 0224004-43.2021.8.06.0001 - Outros procedimentos
de jurisdição voluntária - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Angela Aparecida dos Santos - Intime-se a requerente para se
manifestar sobre o pedido da Massa Falida relativo à necessidade de complementar a documentação que instruíra a petição
inicial. Assinalo para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2021
ADV: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO (OAB 10666/CE) - Processo 0015791-32.2021.8.06.0001 (processo
principal 0145534-03.2018.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - TERCEIRO: Adm. Judiicial:
Farias e Lucena Advogados Associados S/C Ltda - Renove-se a intimação do Administrador Judicial.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0021882-41.2021.8.06.0001 (processo principal 019228553.2015.8.06.0001) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - IMPUGNANTE: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto,
determino a intimação do patrono do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuído um
valor à causa, conforme previsão contida no art. 319, V, e 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes
necessários.
ADV: VALTER SERGIO DUARTE FURTADO (OAB 2779/CE), ADV: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/
MG), ADV: FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA (OAB 34935/CE), ADV: LIRES TELES FILGUEIRA (OAB 33280/CE), ADV:
AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE), ADV: MARILIA MATOS ARAUJO PEIXOTO DO AMARAL
(OAB 25065/CE), ADV: RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUÇAS (OAB 21089/CE), ADV: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB
13463/CE), ADV: DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA (OAB 12498/CE), ADV: MARA THAYS MAIA FERREIRA (OAB 19462/CE),
ADV: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB 11160/CE), ADV: JOSE AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTE NETO
(OAB 9331/CE), ADV: JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO (OAB 3144/CE), ADV: FLAVIA HOLANDA DUARTE (OAB 17798/CE)
- Processo 0195564-08.2019.8.06.0001 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: F T P de Melo Eireli
- Me - Caixa Econômica Federal - CREDOR: D’Ceará Comércio de Aditivos e Lubrificantes - Eireli - SICREDI CEARÁ CENTRO
NORTE COOPERATIVA DECRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ - AUTO PEÇAS PADRE CÍCEIRO LTDA - Alta
Performance Mf Ltda - REQUERENTE: CEARÁ MOTOR LTDA - CREDOR: Banco Topázio S/A - Transágua Transporte de Água
LTDA - Crasa C Rolim Automoveis Ltda - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - CDA Comercial Distribuidora de Automóveis
Ltda e outras - TERCEIRO: Adm. Judicial: Francisco Carlos Melo Cunha - Ante o exposto, cancelo a convocação objeto do
edital de fls. 922 (DJE de 31/05/2021) e convoco nova assembleia geral de credores da recuperação judicial de F T P de Melo
EIRELI para dias 20 e 27 de agosto de 2021, em 1ª e 2ª convocação, respectivamente, nos horários e endereço indicados
pelo administrador judicial às fls. 973/974. Expeça-se o edital de convocação, observando para que ele seja publicado até 15
(quinze) dias antes da data da primeira convocação. Nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005, deve o administrador judicial
publicar o edital também em seu sítio eletrônico, informando nestes autos o endereço. Intimem-se a recuperanda, os credores
e o administrador judicial.
ADV: MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE (OAB 15358/CE) - Processo 0234621-62.2021.8.06.0001 - Insolvência
Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Autofalência - REQUERENTE: Pedro Sarafim de Sousa Neto - Nestas condições,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º