TJCE 26/03/2021 -Pág. 752 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2578
752
POSTO, indefiro a petição inicial, tendo em vista que a certidão de habilitação de crédito e os cálculos apresentados estão
atualizados após a data de decretação da falência, com fundamento no art. 321, do CPC, e art. 9º, da Lei nº 11.101/05.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Certifique-se nos autos
principais. Após o decurso do prazo legal, arquive-se o presente incidente processual. Expedientes necessários.
ADV: ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 12503/PI) - Processo 0012022-16.2021.8.06.0001 (processo principal
0137243-48.2017.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDOR: Antonio de Moura Cavalcante - ISTO
POSTO, indefiro a petição inicial, tendo em vista que a certidão de habilitação de crédito e os cálculos apresentados estão
atualizados após a data de decretação da falência, com fundamento no art. 321, do CPC, e art. 9º, da Lei nº 11.101/05.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Certifique-se nos autos
principais. Após o decurso do prazo legal, arquive-se o presente incidente processual. Expedientes necessários.
ADV: JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28644/CE), ADV: FRANCISCO EUGENIO SOUZA REGIS (OAB 20945/
CE), ADV: JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA (OAB 25982/CE) - Processo 0012629-29.2021.8.06.0001 (processo principal
0148458-89.2015.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Autofalência - CREDORA: Francisca Maria Bernardo - REQUERIDO:
Aguanambi Saude S/c Ltda - Massa Falida de Aguanambi Saúde S/c Ltda - ISTO POSTO, defiro o pedido de habilitação de
crédito, e, por conseguinte, determino que seja inserido no quadro geral de credores o crédito da parte Habilitante, na classe
trabalhista, bem como as demais verbas integrantes da sentença condenatória, em suas respectivas categorias, nos termos
mencionados. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Intime-se
a parte Requerente, a Sociedade Falida, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Decorrido in albis
o prazo para interposição de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, arquive-se de plano o presente incidente
processual. Certifique-se nos autos principais. Expedientes necessários.
ADV: ANA VALESYA DANTAS PEREIRA CHAVES (OAB 11224/CE) - Processo 0013121-89.2019.8.06.0001 (processo
principal 0181887-18.2013.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - CREDORA: Ana Valesya
Dantas Pereira Chaves e outro - ISTO POSTO, indefiro a petição inicial, tendo em vista que a certidão de habilitação de crédito
e os cálculos apresentados estão atualizados após a data de decretação da falência, com fundamento no art. 321, do CPC, e
art. 9º, da Lei nº 11.101/05. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Certifique-se nos autos principais. Após o decurso do prazo legal, arquive-se o presente incidente processual. Expedientes
necessários.
ADV: SARA MARINHO (OAB 46372/PE), ADV: VALERIA PREVITERA DA SILVA (OAB 11379/CE), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA
ABREU (OAB 19829/CE) - Processo 0015598-17.2021.8.06.0001 (processo principal 0196784-41.2019.8.06.0001) - Habilitação
de Crédito - Recuperação judicial e Falência - CREDOR: Ageu Marinho dos Santos e outro - REQUERIDO: Construtura Souza
Reis - Massa Recuperanda da Construtora Souza Reis Ltda - ISTO POSTO, defiro o pedido de habilitação de crédito, e, por
conseguinte, determino que seja inserido no quadro geral de credores o crédito declarado pelo Juízo competente, em favor da
parte Habilitante, na classe trabalhista. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência
de litigiosidade. Intime-se parte Requerente, a Recuperanda, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público.
Decorrido in albis o prazo para interposição de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, arquive-se de plano o
presente incidente processual. Certifique-se nos autos principais. Expedientes necessários
ADV: JOSE MARTONIO ALVES COELHO (OAB 4503/CE), ADV: JEANE MICHELE MOURA BARRETO (OAB 24055/CE),
ADV: RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE) - Processo 0015943-80.2021.8.06.0001 (processo principal 018428071.2017.8.06.0001) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - IMPUGNANTE: Francisco Valerio de Lima
- IMPUGNADO: Metalgráfica Mecesa S/A - Massa Recuperanda da Metalúrgica Cearense S/A e outros - ISTO POSTO, defiro a
gratuidade judicial, bem como o pedido de habilitação de crédito, e, por conseguinte, determino que seja inserido no quadro geral
de credores o crédito declarado pelo Juízo competente, em favor da parte Habilitante, na classe trabalhista. Sem condenação
em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Intime-se parte Requerente, a Recuperanda,
o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Decorrido in albis o prazo para interposição de Embargos de
Declaração com efeitos modificativos, arquive-se de plano o presente incidente processual. Certifique-se nos autos principais.
Expedientes necessários
ADV: RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), ADV: JOSE MARTONIO ALVES COELHO (OAB 4503/CE), ADV:
JEANE MICHELE MOURA BARRETO (OAB 24055/CE) - Processo 0015945-50.2021.8.06.0001 (processo principal 018428071.2017.8.06.0001) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - IMPUGNANTE: José Airton da Silva IMPUGNADO: Mecesa Embalagens S.a - Massa Recuperanda da Metalúrgica Cearense S/A e outros - ISTO POSTO, defiro a
gratuidade judicial, bem como o pedido de habilitação de crédito, e, por conseguinte, determino que seja inserido no quadro geral
de credores o crédito declarado pelo Juízo competente, em favor da parte Habilitante, na classe trabalhista. Sem condenação
em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Intime-se parte Requerente, a Recuperanda,
o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Decorrido in albis o prazo para interposição de Embargos de
Declaração com efeitos modificativos, arquive-se de plano o presente incidente processual. Certifique-se nos autos principais.
Expedientes necessários
ADV: RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), ADV: LORENA LIMA MOREIRA FREIRE (OAB 33578/CE), ADV:
JOSE MARTONIO ALVES COELHO (OAB 4503/CE) - Processo 0037961-32.2020.8.06.0001 (processo principal 018428071.2017.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - CREDOR: Jeovane Bezerra da Silva REQUERIDO: Metalgrafica Cearense S/A - Massa Recuperanda da Metalúrgica Cearense S/A - ISTO POSTO, defiro o pedido
de habilitação de crédito, e, por conseguinte, determino que seja inserido no quadro geral de credores o crédito de R$ 3.814,86
(três mil, oitocentos e catorze reais e oitenta e seis centavos), em favor da Habilitante, na classe trabalhista. Sem condenação
em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Intime-se parte Requerente, a Recuperanda,
o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Decorrido in albis o prazo para interposição de Embargos de
Declaração com efeitos modificativos, arquive-se de plano o presente incidente processual. Certifique-se nos autos principais.
Expedientes necessários.
ADV: CECILIA MARIA MENDONCA DANTAS (OAB 33348/PE) - Processo 0038253-17.2020.8.06.0001 (processo principal
0161502-39.2019.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - CREDOR: Douglas Silva Ribeiro ISTO POSTO, determino o cancelamento da distribuição do feito sem apreciar-lhe o mérito. Caso haja impossibilidade técnica
de proceder ao cancelamento no Sistema SAJPG, arquive-se com baixa definitiva. Expedientes necessários.
ADV: VANILSON CARVALHO FONTENELE (OAB 12053/PI) - Processo 0038283-52.2020.8.06.0001 (processo principal
0137243-48.2017.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDORA: Fabiane Braz Alves - ISTO POSTO,
indefiro a petição inicial, tendo em vista que a certidão de habilitação de crédito e os cálculos apresentados estão atualizados
após a data de decretação da falência, com fundamento no art. 321, do CPC, e art. 9º, da Lei nº 11.101/05. Sem condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º