TJCE 12/01/2021 -Pág. 536 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2527
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relativo aos décimos terceiros salários, férias + terço constitucional, quinquênios e aos salários atrasados não alcançados pela
prescrição quinquenal, é de rigor a condenação da edilidade aos respectivos pagamentos. Nos termos do art.333, II, doCPC,
incumbe ao município demonstrar que efetivamente pagou as verbas remuneratórias de servidor público supostamente
inadimplidas. Na sentença, o juízo a quo determinou o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012, das férias e
respectivo terço constitucional e dos quinquênios relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Entretanto,
no tocante ao décimo terceiro salário, em que pese a inexistência de prova do pagamento no período não atingido pela
prescrição quinquenal, foi determinado o pagamento apenas da gratificação natalina do ano de 2012, devendo a sentença ser
reformada neste ponto. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo
que a Lei determina, nos termos do art.37daCF. Em que pese haver previsão do pagamento doadicionalde insalubridade a
servidores públicos, o art.39,§ 3º, daConstituição Federal, não tem aplicação imediata, dependendo de regulamentação pelo
poder executivo do ente federativo respectivo, competindo a este dispor acerca das peculiaridades do regime de trabalho e
remuneração dos seus servidores.No caso, não restou comprovada aexistência de Lei específica que preveja o percentual e os
cargosque fazem jus ao pagamento doadicionalde insalubridade,inviabilizando a pretensão autoral.Tendo a parte autora decaído
de parte mínima do pedido, deve o município ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. (TJPB; AgRg 0000142-34.2014.815.0191; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
JOÃO ALVES DA SILVA; DJPB 27/04/2016). Assim,inexistindo norma regulamentadora do ente públicomunicipal fixando
parâmetros para a majoração doadicionaldepericulosidade, não há como determinar o pagamento requerido, sob pena de
violação ao princípio da legalidade. Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido veiculado na inicial e extingo o feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Porém, fica essa condenação sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte
autora ser beneficiária da justiça gratuita.
ADV: YURY GOMES LE SUEUR (OAB 32049/CE) - Processo 0005124-30.2017.8.06.0032 - Procedimento Comum Cível Adicional de Periculosidade - REQUERENTE: Maria Valdelice dos Santos - Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria
Valdelice dos Santos em face do município de Amontada. Alega a parte autora, em suma, que prestou serviços ao ente requerido,
ocupando do cargo de Conselheiro Tutelar, sob o regime jurídico de servidores temporário, entre o período de janeiro de 2016 a
maio de 2017. Aduz que recebia em seu contracheque o valor de 10% de adicional de periculosidade, contudo, o valor correto
deveria ser 20%, conforme preceitua a Lei Municipal 146/92 em seu art. 111. Requer, por fim, a reposição dos 10% de adicional
de periculosidade não recebidos durante todo o período trabalhado. Juntou documentos (fls. 8-18). Decisão concedendo a
gratuidade judiciária e deixando de designar a audiência de conciliação ante o histórico infrutífero do ente público. Contestação
às fls. 26-41, alegando preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade. No mérito, defende a
anulação da contratação temporária, ante a ausência de necessidade excepcional, conforme art. 37, IX da CF/88, eis que a
prestação do serviço perdurou por mais de 20 meses. Alega, subsidiariamente, que caso o requerente não estivesse sob a
guarida da Lei 617/2005, estaria autorizado ao ente municipal o pagamento de 10% a título de adicional de periculosidade pois
o art. 9º da Lei 973/2013, que trata especificamente sobre o assunto, determina que o pagamento do adicional de periculosidade
aos Conselheiros Tutelares será de 10% e não de 20% conforme pleiteia o requerente. Acostou documentos às fls. 42-49.
Intimado para apresentar réplica à contestação, escoou-se o prazo sem manifestação do autor (fls. 51-52) Anúncio de julgamento
antecipado (fl. 54) É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de
produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil. Rejeitoapreliminarrelativa àinépciada petiçãoinicial, tendo em vista que todos os requisitos previstos no art. 319 e 320
foram devidamente preenchidos, estando ausentes quaisquer das hipóteses do §1º, art. 330, do CPC. No mais, a preliminar dei
mpossibilidadejurídicadopedidoconfunde-se com o mérito e com ele será tratado. Discute-se no processo o direito do autor,
Conselheiro Tutelar, à majoração doadicionaldepericulosidadede 10% para 20% incidindo sobre o vencimento base durante o
período de janeiro de 2016 a maio de 2017. De início, registro que, ante a particularidade do cargo ocupado pelo
autor,CONSELHEIROTUTELAR, são necessários alguns comentários. OEstatuto da Criança e do Adolescenteinovou quanto à
forma de aplicar os direitos infanto-adolescentes, previstos naConstituição Federale nas Convenções Internacionais. A maior
inovação se deu quando da introdução, na estrutura pública municipal, do ConselhoTutelar, que se constitui como um órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente. (art.131doECA). Todavia cabe aos municípios a incumbência de regulamentar por lei o funcionamento do Conselho,
de remunerar os seus membros, de prever, em lei orçamentária, os recursos necessários para o seu regular atendimento (ECA,
art.134e parágrafo único) e de estabelecer critérios quanto ao processo de escolha dos conselheiros (art. 139).
OConselheiroTutelarconstitui, portanto, um munus público, não se enquadrando no conceito de servidor público comum,
porquanto não tem vínculo funcional com a Prefeitura, uma vez que se submete à eleição, é empossado para exercício de
mandato e, portanto, não goza de estabilidade, além de não possuir relação de dependência e profissionalidade. Por outro lado,
o art.134 doECA, com a redação dada pela Lei n.12.696, de 25 de julho de 2012,prevê que lei municipal ou distritaldisporá sobre
o local, dia e horário de funcionamento do ConselhoTutelar, inclusive quanto à remuneração dos membros, aos quais é
assegurado o direito à cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da
remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina,não dispondo a legislação federal
explicitamentesobre outros direitos, em especial osadicionais depericulosidadeou de insalubridade. Nesse contexto, teria que
haver previsão em lei municipaldispondo sobre outros direitos assegurados aoconselheirotutelar. É cediço na jurisprudência que
a concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de previsão legal. Portanto,a Administração Pública está
vinculada aprincípio da legalidade, previsto no art.37, incisoX, daConstituição Federal, de modo que a remuneração dos
servidores somente será fixada ou alterada por meio de lei específica, o que significa dizer que, no caso concreto, é necessário
que haja uma lei instituidora para o referidoadicional, especificando as condições, definindo a atividade como de natureza
especial. Examinando a legislação pertinente, se constata a existência de leimunicipalespecífica para a concessão
doadicionaldepericulosidade (Lei 973/2013).A referida lei aduz em seu artigo 9º: Que o Conselheiro Tutelar tenha o adicional de
periculosidade em 10%, direito de quem atua ou trabalha com ameaças de morte, em meio a violência e disponibilidade de 24
horas para o trabalho em razões da atividade desenvolvida. Na espécie, há previsão legalespecífica para a situação do vínculo
jurídico do autor, sendo inaplicável o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada. E, mesmo que fosse possível
utilizar Lei municipal nº 146/1992, esta não estaria apta a ensejar a procedência do pedido, porquanto prevê, deformagenérica,
que os servidores municipais, pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida, fariam jus a uma gratificação
de 20%, calculada sobre o vencimento base do servidor. Vejamos o texto ipsis litteris: Art. 111 Pela execução de trabalho de
natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento
base do servidor. Conforme revelam os dispositivos acima mencionados, a concessão de adicional de periculosidadeestá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º