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TJCE - Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020 - Página 15

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TJCE 19/11/2020 -Pág. 15 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 19/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2503

15

Ministério Público do Estado do Ceará - Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se
os autos à origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora
indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco
Sérgio Barros Onofre Filho (OAB: 27109/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0070198-31.2019.8.06.0171 - Apelação / Remessa Necessária - Tauá - Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Tauá - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Luis Guilherme Estrela Santos - Diante do exposto, determino o sobrestamento
deste Recurso Especial até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). Remetam-se
os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no
STF e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO
NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará
- Defensoria Pública do Estado do Ceará

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0052315-85.2016.8.06.0071 - Apelação / Remessa Necessária - Crato - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de Crato - Apelante: Heriberto de Lima Batista - Apelado: Estado do Ceará - Apelado: Município de Crato Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, considerando a existência de repercussão geral da matéria
e a pendência do julgamento definitivo de mérito, determino o sobrestamento deste Recurso Extraordinário até o julgamento
definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). À Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores,
a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando,
então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Defensoria Pública do Estado do
Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Procuradoria do Município de Crato
Nº 0052315-85.2016.8.06.0071 - Apelação / Remessa Necessária - Crato - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Crato - Apelante: Heriberto de Lima Batista - Apelado: Estado do Ceará - Apelado: Município de Crato - Diante do
exposto, determino o sobrestamento deste Recurso Especial até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.140.005
RG/RJ (Tema 1002). Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe
o trâmite do referido Recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos
autos à esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES - Advs:
Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Procuradoria do Município de Crato

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0109812-05.2018.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará Apelado: Rubens Ricarte Moreira - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se
os autos à origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora
indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente - Advs: Ministério Público
Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0168543-57.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Apelado:
Estado do Ceará - Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, considerando a existência de repercussão
geral da matéria e a pendência do julgamento definitivo de mérito, determino o sobrestamento deste Recurso Extraordinário até
o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). À Coordenadoria de Recursos aos Tribunais
Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido,
renovando, então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas
pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Defensoria Pública
do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Nº 0168543-57.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Apelado:
Estado do Ceará - Diante do exposto, determino o sobrestamento deste Recurso Especial até o julgamento definitivo do
Recurso Extraordinário nº 1.140.005 RG/RJ (Tema 1002). Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais
Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido,
renovando, então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas
pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Des. SILVIA SOARES
DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020 - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0225237-12.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Apelado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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