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TJCE - Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2016 - Página 730

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TJCE 21/06/2016 -Pág. 730 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2016

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VII - Edição 1464

730

em sua residência, pelo período de 10 (dez) meses, ou até decisão posterior determinando a dispensa da medida (art. 146-D,
I, da LEP), o que ocorrer primeiro, coma as advertências dos arts. 146-C, parágrafo único, IV, e 146-D, II, da LEP, sob pena de
revogação da medida, com seu recolhimento ao cárcere, devendo, para tanto, assinar termo de compromisso.
ADV: FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 30428/CE) - Processo 0003106-09.2016.8.06.0117 (processo
principal 0003007-39.2016.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto Qualificado - REQUERENTE: Fabio
Maciel Barbosa - Ex positis, DEFIRO o pedido para conceder a liberdade provisória a Fabio Maciel Barbosa, condicionada
à(s) seguinte(s) MEDIDA(S) CAUTELAR(ES): a) comparecimento mensal ao juízo competente para informar e justificar suas
atividades, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 319, I, do CPP);b) Proibição de qualquer contato com a vítima (art. 319, III, do
CPP);c) Fiança, que fixo no valor de 2 (dois) salários mínimos considerando-se a natureza da infração, as condições pessoais
de fortuna e vida pregressa da autuada, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável
das custas do processo, até final julgamento, consoante arts. 325, II, e 326 do CPP.
ADV: FRANCISCO ALVES MOREIRA (OAB 31818/CE) - Processo 0003150-28.2016.8.06.0117 (processo principal 000311131.2016.8.06) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Wellington Felipe da Silva - Ex
positis, DEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva ao indiciado Wellington Felipe da Silva, nos termos dos arts. 316
do CPP e 5º, inciso LXVI, da Constituição da República, aplicando, cumulativamente, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES:
a) Comparecimento mensal ao juízo competente, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 01 (um) ano ou até
o final da instrução, o que ocorrer primeiro (art. 319, I, do CPP);b) Fiança, que fixo no valor de 10 (dez) salário(s) mínimo(s),
considerando-se a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do preso, as circunstâncias
indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, a qual reduzo
em dois terços (2/3), em face da situação econômica do mesmo, consoante arts. 319, VIII, 325, II, c/c § 1º, II, e 326 do CPP).
ADV: BRUNO LIMA ALMEIDA (OAB 25255/CE) - Processo 0003158-05.2016.8.06.0117 (processo principal 000290602.2016.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes do Sistema Nacional de Armas - REQUERENTE: Renan
da Silva Barros - Ex positis, DEFIRO o pedido para conceder de liberdade provisória, a Renan da Silva Barros, condicionada
à(s) seguinte(s) MEDIDA(S) CAUTELAR(ES) prevista(s) no art. 319, I e VIII, do CPP: a) comparecimento mensal ao juízo
competente, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 319, I, do CPP);b) proibição de manter
qualquer contato com a família da vítima do homicídio pelo qual responde o requerente (art. 319, III, do CPP);c) Fiança, que
fixo no valor de 2 (dois) salários mínimos, considerando-se a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida
pregressa da autuada, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do
processo, até final julgamento, consoante arts. 325, I, e 326 do CPP.
ADV: JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS (OAB 11988/CE) - Processo 0003174-56.2016.8.06.0117 (processo principal
0003005-69.2016.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo Majorado - REQUERENTE: Ronald Bandeira Pinheiro
- Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de Ronald Bandeira Pinheiro, para manter a decisão
questionada.
ADV: MARIA JOSE SOLANGE FACANHA BRITO (OAB 5718/CE) - Processo 0003298-39.2016.8.06.0117 - Auto de Prisão
em Flagrante - Receptação - AUTUADO: José Roberto Guedes Moreira - Ex positis, HOMOLOGO auto de prisão em flagrante e
DEFIRO a liberdade provisória ao autuado José Roberto Guedes Moreira, com base no parecer ministerial e arts. 310, III e 321
do CPP e 5º, inciso LXVI, da Constituição da República, condicionada às seguintes MEDIDAS CAUTELARES, previstas no art.
319, I e VIII do CPP:Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);Proibição
de qualquer contato com a(s) vítima(s) (art. 319, III, do CPP).3. Fiança criminal (art. 319, VIII, do CPP), que arbitro no mínimo
em 10 (dez) salários mínimos (art. 325, II, do CPP), considerando a natureza das infrações, as condições pessoais de fortuna e
vida pregressa do preso, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do
processo, até final julgamento (326 do CPP), a qual reduzo para 1 (um) salário mínimo, em razão da sua situação econômica
(art. 325, § 1º, II, do CPP).
ADV: BRUNA THAIS DO VALE CUNHA (OAB 23351/CE) - Processo 0023438-94.2016.8.06.0117 - Auto de Prisão em
Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - AUTUADO: Antonio Alexandre
Ferreira Neto - Pelo exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de Antonio Alexandre Ferreira Neto e CONVERTO-A em prisão
preventiva, para garantia da ordem pública, o que faço com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP.

COMARCA DE MARANGUAPE - 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE

Juiz(a) Titular : MARILIA LIMA LEITAO FONTOURA
Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCO ELDO COELHO DE CASTRO
EXPEDIENTE nº 21/2016 em: Dez (10) de Junho de 2016

OAB
CE/11355
CE/5647
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CE/16498
CE/21044
CE/2972
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CE/6359

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Seq.
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OAB
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CE/26013
CE/6764
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MS/6171
CE/28092
CE/33473
CE/15046
CE/15287
CE/15664
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Seq.
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10290-83.2011.8.06.0119/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO VALDENBERG DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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