TJCE 05/05/2015 -Pág. 651 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1196
651
(Edcl no AgRg nos EAREsp 487.537/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe
14/04/2015). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Miraíma, 23 de abril de 2015. Antônio
Edilberto Oliveira Lima. Juiz Auxiliar - Respondendo”. INT. DR. FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB/
CE 9.746 e DR. ERLANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA (OAB/CE 10.145-B), DR. ANTÔNIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA
(OAB/CE 19.683), DR. PABLO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/CE 12.712) e DR. VALDECY DA COSTA ALVES (OAB/CE 10517).
6- 586-57.2012.8.06.0201/0 – AÇÃO ORDINÁRIA / EXECUÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – REQUERENTE(S): PEDRO NASCIMENTO DA MOTA E OUTROS. REQUERIDO(A): MUNICÍPIPIO DE
MIRAIMA. “DECISÃO de fls. 179/180: “Vistos e etc. (…) É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 535, I, do CPC, que: “ Art.
535: Cabem embargos de declaração quando: I- houver, na sentença ou no acordão, obscuridade ou contradição”. Atento ao
dispositivo acima, observa-se que o recurso manejado pela parte Autora não merece prosperar, haja vista que a v. sentença
lançada nos autos é clara e completa, inexistindo qualquer ponto a ser esclarecido. Com efeito, tem-se o ponto reclamado pelo
Embargante não tem qualquer caráter de obscuridade, sendo claro quanto à sua interpretação e apliação, não sendo o caso,
portanto, de embargos de declaração. Nestas condições, estando plena em sua compreensão, inexiste qualquer necessidade
dos aclaratórios, impondo-se sua rejeição. Sobre o assunto, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ EMENTA
– PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração
são cabíveis quando houver, na sentença ou acordão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que
não há no acordão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados” .
(Edcl no AgRg nos EAREsp 487.537/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe
14/04/2015). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Miraíma, 23 de abril de 2015. Antônio
Edilberto Oliveira Lima. Juiz Auxiliar - Respondendo”. INT. DR. FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB/
CE 9.746 e DR. ERLANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA (OAB/CE 10.145-B), DR. ANTÔNIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA
(OAB/CE 19.683), DR. PABLO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/CE 12.712) e DR. VALDECY DA COSTA ALVES (OAB/CE 10517).
7- 37-47.2012.8.06.0201/0 – AÇÃO ORDINÁRIA / EXECUÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS. REQUERIDO(A): MUNICÍPIPIO DE
MIRAIMA. “DECISÃO de fls. 175/176: “Vistos e etc. (…) É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 535, I, do CPC, que: “ Art.
535: Cabem embargos de declaração quando: I- houver, na sentença ou no acordão, obscuridade ou contradição”. Atento ao
dispositivo acima, observa-se que o recurso manejado pela parte Autora não merece prosperar, haja vista que a v. sentença
lançada nos autos é clara e completa, inexistindo qualquer ponto a ser esclarecido. Com efeito, tem-se o ponto reclamado pelo
Embargante não tem qualquer caráter de obscuridade, sendo claro quanto à sua interpretação e apliação, não sendo o caso,
portanto, de embargos de declaração. Nestas condições, estando plena em sua compreensão, inexiste qualquer necessidade
dos aclaratórios, impondo-se sua rejeição. Sobre o assunto, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ EMENTA
– PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração
são cabíveis quando houver, na sentença ou acordão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que
não há no acordão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados” .
(Edcl no AgRg nos EAREsp 487.537/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe
14/04/2015). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Miraíma, 23 de abril de 2015. Antônio
Edilberto Oliveira Lima. Juiz Auxiliar - Respondendo”. INT. DR. FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB/
CE 9.746 e DR. ERLANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA (OAB/CE 10.145-B), DR. ANTÔNIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA
(OAB/CE 19.683), DR. PABLO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/CE 12.712) e DR. VALDECY DA COSTA ALVES (OAB/CE 10517).
8- 82-51.2012.8.06.0201/0 – AÇÃO ORDINÁRIA / EXECUÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – REQUERENTE(S): FERNANDO LOPES DE SOUSA E OUTROS. REQUERIDO(A): MUNICÍPIPIO DE
MIRAIMA. “DECISÃO de fls. 171/172: “Vistos e etc. (…) É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 535, I, do CPC, que: “ Art.
535: Cabem embargos de declaração quando: I- houver, na sentença ou no acordão, obscuridade ou contradição”. Atento ao
dispositivo acima, observa-se que o recurso manejado pela parte Autora não merece prosperar, haja vista que a v. sentença
lançada nos autos é clara e completa, inexistindo qualquer ponto a ser esclarecido. Com efeito, tem-se o ponto reclamado pelo
Embargante não tem qualquer caráter de obscuridade, sendo claro quanto à sua interpretação e apliação, não sendo o caso,
portanto, de embargos de declaração. Nestas condições, estando plena em sua compreensão, inexiste qualquer necessidade
dos aclaratórios, impondo-se sua rejeição. Sobre o assunto, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ EMENTA
– PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração
são cabíveis quando houver, na sentença ou acordão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que
não há no acordão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados” .
(Edcl no AgRg nos EAREsp 487.537/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe
14/04/2015). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Miraíma, 23 de abril de 2015. Antônio
Edilberto Oliveira Lima. Juiz Auxiliar - Respondendo”. INT. DR. FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB/
CE 9.746 e DR. ERLANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA (OAB/CE 10.145-B), DR. ANTÔNIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA
(OAB/CE 19.683), DR. PABLO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/CE 12.712) e DR. VALDECY DA COSTA ALVES (OAB/CE 10517).
9- 588-27.2012.8.06.0201/0 – AÇÃO ORDINÁRIA / EXECUÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – REQUERENTE(S): ANTÔNIA ZELANDIA BRAGA RODRIGUES E OUTROS. REQUERIDO(A): MUNICÍPIPIO
DE MIRAIMA. “DECISÃO de fls. 161/162: “Vistos e etc. (…) É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 535, I, do CPC, que: “
Art. 535: Cabem embargos de declaração quando: I- houver, na sentença ou no acordão, obscuridade ou contradição”. Atento
ao dispositivo acima, observa-se que o recurso manejado pela parte Autora não merece prosperar, haja vista que a v. sentença
lançada nos autos é clara e completa, inexistindo qualquer ponto a ser esclarecido. Com efeito, tem-se o ponto reclamado pelo
Embargante não tem qualquer caráter de obscuridade, sendo claro quanto à sua interpretação e apliação, não sendo o caso,
portanto, de embargos de declaração. Nestas condições, estando plena em sua compreensão, inexiste qualquer necessidade
dos aclaratórios, impondo-se sua rejeição. Sobre o assunto, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ EMENTA
– PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração
são cabíveis quando houver, na sentença ou acordão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que
não há no acordão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados” .
(Edcl no AgRg nos EAREsp 487.537/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe
14/04/2015). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Miraíma, 23 de abril de 2015. Antônio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º