TJCE 06/12/2013 -Pág. 465 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 861
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prazo de 05 dias.”.- INT. DR(S). JAIR CELIO MOREIRA
8) 1862-83.2009.8.06.0119/0 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI REU.: GILDEVAN SILVA NOGUEIRA VITIMA.:
JOSE EDMILSON DE SOUSA. “Os autos do processo se encontram com vista a Vossa Senhoria para oferecimento de
memoriais, no prazo de 05 dias.”.- INT. DR(S). SÉRGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO
9) 8889-83.2010.8.06.0119/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANDRE FERREIRA MATOS REQUERIDO.: UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A. “Final da sentença de fl. 135. “Assim sendo, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de fls. 133/134, e, em consequência, julgo
extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Maranguape, 12 de setembro de 2013.
Marília Lima Leitão Fontoura-Juíza de Direito”.”.- INT. DR(S). MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA , ROSTAND INÁCIO
DOS SANTOS
10) 8915-47.2011.8.06.0119/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERIDO.: ANTONIO REGINALDO SOUSA REQUERENTE.:
FUNDO PCG BRASIL. “Despacho de fl.110. “Às fls. 102/103, a requerente peticionou informando que o crédito oriundo
da obrigação contraída entre ela e o requerido foi cedido ao FUNDO PCG BRASIL, requestando, ao final, a substituição
processual no presente feito. Intimado para se manifestar, o requerido se manteve inerte. É o breve relato. Decido.
Trata-se de cessão crédito efetuada pela requerida em favor do FUNDO PCG BRASIL. O pedido de substituição do
pólo ativo é possível, conforme o art. 42, §1º, do CPC. Tem-se, no caso, um pedido de sucessão processual. Como
o requerido não manifestou sua discordância, possibilidade prevista no art. 42, §1º, do CPC, defiro o requerimento
de sucessão processual formulado às fls. 102/103, a fim que o FUNDO PCG BRASIL passe a figurar no pólo ativo da
presente demanda, conforme preconiza o art. 42, §1º do Código de Processo Civil. À Secretaria da Vara para modificar o
nome da parte autora, bem como anotar a constituição do causídico, no sistema processual. Intimem-se as partes para
ciência deste teor, bem como a nova parte autora para os requerimentos que entender de direito no prazo de 10 dias.
Maranguape, 20 de junho de 2013. Marília Lima Leitão Fontoura-Juíza de Direito “”.- INT. DR(S). CAROLINA CAVALCANTE
PEDROSA , DAVID DE QUEIROZ CHAVES , MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , MATEUS LIMA DA ROCHA , ROSEANY
ARAUJO VIANA
11) 9238-86.2010.8.06.0119/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: EVANIA BARROSO FERREIRA REQUERIDO.:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. “Despacho de fl. 358. “ Intime-se a exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos memorial de cálculo, justificando o valor indicado às fls. 356/357. Maranguape,
16 de outubro de 2013. Marília Lima Leitão Fontoura-JUÍZA DE DIREITO””.- INT. DR(S). VALERIA JACO VALE ADJAFRE
12) 9295-07.2010.8.06.0119/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERIDO.: FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE BRAGA
REQUERENTE.: FUNDO PCG BRASIL. “ Despacho de fl. 70. “Às fls. 62/33, a requerente peticionou informando que o
crédito oriundo da obrigação contraída entre ela e o requerido foi cedido ao FUNDO PCG BRASIL, requestando, ao final,
a substituição processual no presente feito. É o breve relato. Decido. Trata-se de cessão crédito efetuada pela requerida
em favor do FUNDO PCG BRASIL. O pedido de substituição do pólo ativo é possível, conforme o art. 42, §1º, do CPC.
Tem-se, no caso, um pedido de sucessão processual. Como o requerido ainda não foi citado, deixo de ouvi-lo quanto ao
referidopedido. Assim, defiro o requerimento de sucessão processual formulado às fls. 62/63, a fim que o FUNDO PCG
BRASIL passe a figurar no pólo ativo da presente demanda, conforme preconiza o art. 42, §1º do Código de Processo
Civil. À Secretaria da Vara para modificar o nome da parte autora, bem como anotar a constituição do causídico, no
sistema processual. Intime-se a parte autora para ciência deste teor. Cumpra-se a liminar deferida à fl.55. Maranguape,
18 de julho de 2013. Marília Lima Leitão Fontoura-Juíza de Direito “.”.- INT. DR(S). CAROLINA CAVALCANTE PEDROSA ,
ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
13)
9527-82.2011.8.06.0119/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERENTE.: DEBORA MARIA ABREU ARAUJO. “Despacho de fls.102/103.”A
Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu, no REsp n. 1.251.331-RS, a seguinte decisão:
Em virtude de dúvidas surgidas no alcance da determinação de sobrestamento da tramitação dos feitos em que se
discutem a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança dos créditos objetos de
contratos bancários, comumente identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras, correlatas, bem como a
possibilidade do financiamento acessório para pagamento do IOF, de acordo com a disciplina do art. 543-C do CPC,
objeto do despacho publicado em 1º.3.2013, direcionado aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal
e aos tribunais regionais federais, com o aditamento publicado em 23.5.2013, que a estendeu às ações de cognição
tramitando em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive aos Juizados Especiais Cíveis e
as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, é oportuno especificar que: a) o sobrestamento não inclui as ações
de execução ou em fase de cumprimento de sentença definitiva (decorrentes de decisão transitada em julgado) e as
que se encontrem em fase instrutória; b) a limitação de julgamento, em qualquer sentido, está restrita aos processos
de conhecimento em que a ação ou o recurso discutam a legitimidade dos itens listados acima, inclusive por suas
designações correlatas, que tenham por objetivo a remuneração dos serviços bancários e o pagamento do tributo; c)
fixar o limite temporal da suspensão em simultaneidade com o julgamento do presente recurso repetitivo ou do REsp
1.255.573/RS, em que se examinam as mesmas questões controvertidas; d) como consequência, não existe obstáculo à
propositura e à distribuição de novas ações, nem ficam as partes tolhidas quanto à eventual realização de acordos para
por fim às demandas. Diante do exposto, determino que seja aditada a comunicação expedida ao Ministro-Presidente
do STJ e aos Ministros integrantes da Segunda Seção, dando-lhes ciência do detalhamento do alcance conferido às
decisões pretéritas de sobrestamento. Em adição, expeça-se, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de
Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que disseminem a determinação no âmbito de atuação das respectivas
Cortes. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2013. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI-Relatora. Com efeito,
sobreste-se este feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Maranguape, 15 de outubro
de 2013. Marília Lima Leitão Fontoura-JUÍZA DE DIREITO”.”.- INT. DR(S). JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO -CPF
25745464828 , RENAN BARBOSA DE AZEVEDO , WILSON SALES BELCHIOR
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