TJCE 06/12/2013 -Pág. 464 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 861
464
Maranguape, 16 de outubro de 2013. Marília Lima Leitão Fontoura-JUÍZA DE DIREITO””.- INT. DR(S). DAVID SOMBRA
PEIXOTO , FRANCISCO GLADYSON PONTES , MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO
2) 11851-74.2013.8.06.0119/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO SANTANDER S.A REQUERENTE.:
JULIANA MATOS GERALDO REQUERIDO.: SYSTEM MARKETING CONSULTING S/C LTDA. “Despacho de fl. 93. “
Concorrentes as condições da ação ¿ possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual
¿ bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito em
ordem. Fixo como ponto controvertido o dano moral sofrido pela autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez)
dias, indicarem as provas que pretendem produzir, além das que constam dos autos, justificando-as. Maranguape, 15
de outubro de 2013. Marília Lima Leitão Fontoura-JUÍZA DE DIREITO””.- INT. DR(S). DAVID LILLS LEITE VIEIRA , IGOR
HENRY BICUDO , MOEZIO CARNEIRO BASTOS
3) 1207-82.2007.8.06.0119/0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE.: ADRIANO LEGENDER DE ARAUJO VIANA
EXEQUENTE.: ANTONIO ARAUJO VIANA JUNIOR EXEQUENTE.: ANTONIO FREIRE DE ARAUJO VIANA EXECUTADO.:
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA EXEQUENTE.: ESPÓLIO DE MARIA VIRGILINA DE FRANCISCO VIANA
EXEQUENTE.: GEORGE CANTOR ARAUJO VIANA EXEQUENTE.: LEILA DE ARAUJO VIANA EXEQUENTE.: LUCIA VIANA
BESSA NOGUEIRA EXEQUENTE.: MARIA VIRGILINA DE FRANCISCO VIANA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR EXEQUENTE.: MINERVINO DE CASTRO NETO EXEQUENTE.: NEWTON DE ARAUJO VIANA EXEQUENTE.:
VANIA VIANA FONTENELE. “ Despacho de fls. 1073/1074. “Em sede de Embargos de Declaração em Cumprimento
de Sentença, restou determinado o que se segue: Do exposto: a) indefiro o rogo de fls. 884/888 e, por conseguinte,
reconheço a incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, devendo o exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito exequendo, sob pena de, não o fazendo, o
cumprimento da sentença prosseguir com os valores anteriormente apresentados; b) quanto ao requerimento de fls.
873/874, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo, sob pena
de, não o fazendo, incidir a multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil; c) no que diz respeito ao
pleito de fls. 855/856, determino que 50% (cinquenta por cento) do crédito executado seja pago aos herdeiros Lúcia
Vieira Bessa Nogueira, Antônio Araújo Viana Júnior, Leila de Araújo Viana, Newton de Araújo Viana, George Cantor
Araújo Viana, Adriano Legendere de Araújo Viana e Vânia Viana Fontelene e os outros 50% (cinquenta por cento) deve
ser resolvido em sede do Inventário de Maria Virgilina de Francisco Viana e, havendo pagamento por parte da executada
tal valor deve ser depositado em Juízo, comunicando-se tal fato ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de
Fortaleza. A parte executada, às fls. 1022/1044, interpôs agravo de instrumento perante o e. Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará. Às fls. 1045/1051, a parte executada se manifesta acerca da petição de fls. 873/874, asseverando que,
na espécie, deve a execução se submeter ao rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, pois usufrui dos
benefícios concedidos à Fazenda Pública, razão pela qual o débito deve ser cobrado por meio de precatório. Às fls.
1058/1065, nova petição da parte exequente. Decido. Inicialmente, deve ser dito que mantenho a decisão agravada pelos
fundamentos nela contidos, e cujas informações ao e. Tribunal de Justiça doEstado do Ceará já restaram prestadas às
fls. 1055/1056. A interposição de Agravo de Instrumento, por si só, não tem o condão de suspender os efeitos da decisão
recorrida, impondo-se, desse modo, o prosseguimento da execução, salvo expressa determinação do e. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará. Até o momento, não se tem, nos autos, notícia de suspensão do Cumprimento da Sentença
por aquele e. Tribunal. Observo que a parte exequente apresentou, às fls. 1008/1010, o valor do débito exequendo,
incluindo a multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, cumprimento que restou determinado
na interlocutória de fls. 1001/1003. Com efeito, por entender que a realização de penhora on line, requerida às fls.
1008/1010, incidente sobre depósitos em dinheiro ou investimentos, pode ser deferida pelo julgador, independente da
demonstração do esgotamento de outros meios para a satisfação do crédito exequendo, defiro o rogo de fls. 1008/1010.
No que diz respeito à petição de fls. 1045/1051, manifeste-se a parte exequente, in casu, o Adv. Minervino de Castro Neto,
no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. Outrossim, corrija-se a autuação, inclusive no SPROC,
no que diz respeito ao tipo de ação e partes. Expedientes necessários. Maranguape, 4 de outubro de 2013. Marília Lima
Leitão Fontoura-Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara”.”.- INT. DR(S). ANTONIO JOSE DA COSTA , CICERO ANTONIO DE
MENEZES SOBREIRA , CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES , FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA COSTA , FRANCISCO FIRMO
BARRETO DE ARAUJO , FRANCISCO JOSE SIMOES HORTENCIO DE MEDEIROS , JOSE FELICIANO DE CARVALHO
JUNIOR , LÍDIA RODRIGUES FÉLIX , MARIA CRISTIANE MEIRELES DE OLIVEIRA , MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA ,
MARISLEY PEREIRA BRITO , MINERVINO DE CASTRO NETO
4) 12958-56.2013.8.06.0119/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BB LEASING S/A AREENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO.: FRANCISCO RAIMUNDO SALES REQUERIDO.: OLI DE ALENCAR PEIXOTO
SALES REQUERIDO.: RECIK PLASTICOS RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA ME. “Final do Despacho de fls. 56/57.
“Considerando que é imprescindívl a comunicação pessoal do devedor ou a entrega da notificação no endereço por ele
declinado, pelo fato de que, para concessão da liminar em reintegração de posse, é obrigatória a ci~encia inequívoca
do devedor da vontade do credor, sem o que não estará cumprindo com o devido processo legal, ou retirando-lhe a
oportunidade de elidir a mora, e que esta comunicação não está comprovada de plano, indefiro a liminar pleiteada.
Cite-se com as advertências de praxe. Intimações necessárias. Maranguape, 16 de outubro de 2013. Marília Lima Leitão
Fontoura- Juíza de Direito”.”.- INT. DR(S). MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO
5) 13756-17.2013.8.06.0119/0 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REU.: PAULO CEZAR FERREIRA DE
OLIVEIRA. “Disposito da decisão de fls. 36/38. “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado
pelo requerente, mantendo-o preso cautelarmente. Públique-se. Registre-se e Intimem-se. Maranguape, 28 de novembro
de 2013. Gesília Pacheco Cavalcanti-Juíza de Direito Respondendo”.”.- INT. DR(S). BALTAZAR DE OLIVEIRA BRITO
6) 1628-04.2009.8.06.0119/0 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI REU.: FRANCISCO MAGNO SAMPAIO E SILVA
VITIMA.: JOSE EDILSON NOGUEIRA DE LIMA. “Os autos se encontram com vista à Vossa senhoria para os fins do art.
422, no prazo legal.”.- INT. DR(S). JUARINA NOGUEIRA DOS REIS
7) 1632-41.2009.8.06.0119/0 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI VITIMA.: ANTONIO SOARES DE ARAUJO REU.:
JOSE VALDEMIR LIMA ALVES. “Os autos se encontram com vista à Vossa Senhoria para oferecimento de memoriais, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º