TJBA 26/01/2023 -Pág. 458 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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O perigo na demora de um provimento jurisdicional encontra-se evidencial no decréscimo remuneratório que a autora vem experimentando. Ademais, ainda a tutela ora deferida poderia ser deferida tão-somente com base na evidência.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória requerida para determinar que seja concedida à autora a isenção pleiteada.
Em caso de descumprimento, comino multa ao Estado da Bahia correspondente à 50% (cinquenta por cento) de cada valor descontado da remuneração da autora em desobediência à presente decisão judicial, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Confiro à presente decisão força de mandado e ofício.
Cite-se. Intimem-se. Publique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de janeiro de 2023.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8019629-34.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Stock Med Produtos Medico-hospitalares Ltda.
Advogado: Sandro Eduardo Grooders (OAB:RS97069)
Advogado: Marco Antonio Borba (OAB:RS23680)
Impetrado: Chefe Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DESPACHO
Processo: 8019629-34.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Parte Ativa: IMPETRANTE: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
Parte Passiva: IMPETRADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Intime-se as partes para tomarem ciência da decisão do Agravo de Instrumento nº 8021325-11.2022.8.05.0000, anexado no ID.
271862012.
Vistas ao Ministério Público, no prazo de lei.
Intime-se. Publique-se.
Salvador/BA - 24 de janeiro de 2023.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8157317-38.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Maria Urania Da Silva Costa
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521)
Impetrante: Sergio Luiz Da Silva Costa
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521)
Impetrante: Mauricio De Cerqueira Costa Junior
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521)
Impetrado: Ilustríssimo Senhor Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia