TJBA 12/12/2022 -Pág. 1722 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 1722
Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o
sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas
transações. (grifos nossos)
Assim, com arrimo na supracitada Resolução, não poderá se eximir a parte demandada da sua responsabilidade perante os correspondentes com os quais mantém contrato, bem como dos danos e riscos decorrentes da atividade, sobretudo pelo fato de que as
empresas correspondentes atuam por conta e sob as diretrizes da instituição financeira.
Ademais, cumpre mencionar que, especificamente ao caso em tela, em consulta à relação dos correspondentes do Grupo Mercantil
do Brasil, por meio do link: https://mercantildobrasil.com.br/Correspondentes/Documentos%20Compartilhados/RELACAO_CORRESPONDENTES_NAO_BANCARIOS_NO_PAIS.pdf, este Juízo constatou a presença da empresa DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI
– ME, correspondente constante do contrato anexado aos autos pelo banco demandado para a qual foi outorgada a permissão para
atuar em seu nome e sob sua bandeira.
Por tais razões e, considerando que a instituição financeira possui inteira responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 30 (trinta dias), informar o nome, CPF e endereço do
agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato de empréstimo aqui discutido e juntado, sob pena de
arcar com o ônus da não produção da prova.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000835-56.2017.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969)
Reu: Ailton Silva Dantas
Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000835-56.2017.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969)
REU: AILTON SILVA DANTAS
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS (OAB:BA46438)
DESPACHO
R. Hoje.
Considerando que houve manifestação informando interesse na audiência de conciliação, bem como ambas as partes estão abertos
para propostas de acordo e, a fim de evitar arguição de nulidade futura, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, por videoconferência, conforme dispõe o artigo 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 03, de 17 de Março de 2022, do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (republicação corretiva em 31/03/2022), bem assim nos termos do §7º do art. 334 do Código de Processo
Civil, a se realizar no dia 30 de janeiro de 2023, às 9h50min, presidida pela conciliadora deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através destes, sendo responsáveis pelo envio do link:
https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação,
com foto.
Atente-se que deverá o réu ser intimado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC).
A intimação do autor para a audiência se dará na pessoa do seu advogado (§3º).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, inciso I, CPC)
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado, nos exatos termos do § 8º, artigo 334, CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito