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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 - Página 1721

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TJBA 12/12/2022 -Pág. 1721 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 12/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Cad 4/ Página 1721

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000180-11.2022.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Jose Do Nascimento Cruz
Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000180-11.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO CRUZ
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336)
DECISÃO
Vistos etc.,
JOSE DO NASCIMENTO CRUZ, devidamente qualificado nos autos e através de advogada constituída, interpôs a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita
e informando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, ao sacar o mesmo foi surpreendido com a quantia de R$ 2.221,40
(dois mil duzentos e vinte e um e quarenta centavos) referente a um empréstimo consignado, com descontos mensais no valor de R$
53,60 (cinquenta e três e sessenta centavos), cuja contrato nº 017544917. O mesmo desconhece tal empréstimo, pois nunca assinou
nenhum contrato.
A parte autora depositou judicialmente em id. 188237845.
Em id. 188748871, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente da falta de interesse de agir, da impugnação à gratuidade de justiça.
Juntou contrato de nº 017544917 em id. 188748879.
Em id. 189802439, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.
A parte autora apresentou a réplica em id. 204281134, rebatendo as preliminares, por fim, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Realizada audiência de conciliação (id. 226636979), as partes não acordaram, oportunidade que a parte autora requer a realização de
perícia grafotécnica.
Em síntese, é o relatório. Decido.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que não está a parte autora condicionada, para
o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição.
Em relação a preliminar da impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo réu em contestação, rejeito-a, eis que a parte ré
não demonstrou que a autora possuía condições de arcar com as custas processuais, de modo a alterar o quadro fático inicial, quando
concedido o benefício.
Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) celebração ou não pela autora do negócio
jurídico aqui discutido (contrato de empréstimo consignado nº 017544917); b) ocorrência de danos morais; c) ocorrência de danos
materiais relativos a descontos; d) fruição pelo autor do valor do empréstimo;
É incontroverso que o valor referente ao contrato foi depositado em conta da autora. Encontra-se depositado judicialmente, conforme
documento de id. 188237845;
A controvérsia diz respeito a serem ou não do autor a assinatura constante do contrato juntado no id. 188748879.
Inverto o ônus da prova no tocante à (não) ocorrência da contratação, como previsto no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil
c/c art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso já que se discute nos autos a contratação de um serviço do réu
pela autora. Isso considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica da consumidora, bem como a dificuldade de que esta
produza a prova.
Ademais, para a resolução do mérito são relevantes as questões de direito atinentes à responsabilidade civil da instituição financeira
em caso de fraude.
Em análise detida aos autos, observa-se que a parte requerida juntou o contrato de empréstimo aqui discutido, no qual é possível observar como correspondente a empresa DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI – ME, CNPJ 25.154.419/0001-29, sem, entretanto, haver
a menção do nome, CPF e endereço do agente responsável e que estava presente quando da assinatura deste.
Pois bem. Não se pode olvidar que a contratação de correspondentes no país pelas instituições financeiras deverá observar as disposições constantes da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 do Banco Central do Brasil, a qual em seu art. 2º estabelece
o seguinte:

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