TJBA 10/11/2022 -Pág. 757 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 757
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561
[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0816093-02.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIA JOSE CARVALHO NEVES
DECISÃO
Este Juízo determinou a suspensão do presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito
Exequendo.
Não há nos autos informações quanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento
do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda a baixa definitiva dos
autos.
Findo o prazo ou em face da informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos.
Arquive-se com Baixa Provisória.
Publique-se.
SALVADOR, 8 de novembro de 2022
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8052379-26.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Benicio Jose Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8052379-26.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: BENICIO JOSE DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal pelo Município de Salvador para cobrança de crédito proveniente de IPTU/TRSD e encargos legais,
nos termos expostos na inicial.
Determinada a citação do Executado, este não foi localizado. O Exequente, devidamente intimado para se manifestar, deixou
transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado nos autos.
Examinados, DECIDO:
A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,
caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.