TJBA 10/11/2022 -Pág. 756 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 756
Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0820199-07.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Payma Celulares Sociedade Limitada
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0820199-07.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: PAYMA CELULARES SOCIEDADE LIMITADA
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: PAYMA CELULARES
SOCIEDADE LIMITADA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e encargos legais, nos termos expostos
na inicial.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo.
É o relatório do essencial.
Examinados, DECIDO:
A Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau,
sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6830/80, Lei de Execução Fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo supracitado, extingo a presente Execução Fiscal e, por conseqüência, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame. Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto
ou penhora.
Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal.
Após a publicação desta decisão proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Publique-se. Arquive-se.
SALVADOR, 8 de novembro de 2022
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0816093-02.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Maria Jose Carvalho Neves
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública