TJBA 04/11/2022 -Pág. 6624 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 6624
PROCESSO: 0003210-48.2008.8.05.0201
AUTOR: Benedito Batista Gomes
RÉU: Brasil Holanda de Industria SA
Os advogados das partes foram intimados a manifestarem interesse no prosseguimento do processo.
Permaneceram inertes.
O Cartório certificou a impossibilidade de intimar as partes pessoalmente.
O processo está parado há anos sem que nenhuma das partes ou seus advogados viessem impulsionar o feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 31 de outubro de 2022
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8000747-74.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Crisnandes Goncalves Alves
Advogado: Fabiola Moraes Amaral (OAB:BA23663)
Reu: Lourival Rodrigues De Abreu
Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670)
Reu: Gilmar Barros Souza
Advogado: Camila Dias Melo (OAB:BA35972)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8000747-74.2020.8.05.0201
AUTOR: CRISNANDES GONCALVES ALVES
RÉU: LOURIVAL RODRIGUES DE ABREU e outros
A seguir passo a sanear o feito cujo conteúdo servirá como relatório da futura sentença.
Petição inicial narrando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 48159646, cujo conteúdo faço acrescer a essa decisão.
Pagamento das custas deferido para o final.
Contestação apresentando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 79520054, cujo teor integro a essa decisão.
Réplica apresentada apenas para alegar a revelia dos embargados.
Revelia decretada no evento 93689656.
Carência de ação afasta porque se confunde com o mérito. Aplica-se a Teoria da Asserção. Publique-se.
Em consonância com o artigo 357 do NCPC a atividade probatória recairá sobre os fatos narrados nessa decisão. A distribuição
do ônus da prova será a ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II. Os meios de provas admitidos são a oitiva de testemunhas,
depoimentos pessoais do embargante e do embargado Lourival. Prazo de 15 dias para as partes apresentarem rol de testemunhas. Publique-se.
Oficie-se o Tabelionato de Notas e Protestos para enviar, no prazo de 05 dias, “certidão de inteiro teor da Escritura de Cessão
de Direitos Hereditários lavrada naquele Tabelionato, no Livro de Escrituras de Compra e Vendas nº 171, às fls. 70/70v, sob o nº
27.011.”
Porto Seguro (BA), 2 de setembro de 2022
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
0004037-64.2005.8.05.0201 Imissão Na Posse
Jurisdição: Porto Seguro