TJBA 24/10/2022 -Pág. 420 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 420
8000048-29.2021.8.05.0046 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Joana Felix Da Silva
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Paula Naira Caldas Filgueira (OAB:CE40590)
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000048-29.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: JOANA FELIX DA SILVA
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537)
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA
DE CARVALHO (OAB:PE32766)
DECISÃO
Vistos e etc.
Recebo a inicial e emenda.
Defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, ajuizada por JOANA FELIX DA SILVA, qualificada na inicial, em face do BANCO C6 CONSIGNADO.
Narra a autora que foi contratado um empréstimo consignado em seu nome, feito unilateralmente pelo banco acionado, sem consulta
prévia ao requerente, envolvendo a quantia de R$ 2.063,11, em 84 parcelas.
Porém, a autora informa que jamais celebrou o referido contrato, aduzindo tratar-se de um empréstimo não solicitado, contrato nº.
010014484815, sendo credor a instituição BANCO C6 CONSIGNADO.
Assim, pugna, em sede de tutela provisória, a suspensão de qualquer desconto em sua conta bancária em razão da operação financeira questionada nos autos.
Relação jurídica de consumo – Inversão do ônus da prova
A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art.
14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a questão em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90, observando, ainda, o entendimento
da Súmula nº 297 do STJ.
Assim, considerando a patente relação de consumo nos autos, a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da
parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do disposto no art. 6, VIII, da Lei 8.078/90, e assim o faço, neste momento
inicial, com o fito de assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a oportunidade para manifestar-se, tratando-se de
uma regra de instrução (STJ, EREsp 422.778/SP).
Tutela Provisória de Urgência
No tocante ao pedido de concessão da tutela de urgência, tem-se que a providência requerida pela autora se amolda ao previsto no
art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para
concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.