TJBA 31/08/2022 -Pág. 2385 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Cad 1 / Página 2385
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Davi Rios De Oliveira
Apelante: Daiane De Oliveira Dias
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Marcelo Santana Rocha
Terceiro Interessado: Samira Jorge
Terceiro Interessado: João Paulo Cardoso De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510397-44.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Davi Rios de Oliveira e outros
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
DESPACHO
Cumpra-se a parte dispositiva do Acórdão relacionado ao Id 27969821, a seguir transcrita:
“Diante do quanto esgrimido, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos pelos acusados DAVI RIOS DE OLIVEIRA
E JOANDERSON MENEZES LIMA para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, redimensionando a pena de ambos para
23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, em regime fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa,
no valor unitário mínimo.
No que concerne ao recurso interposto pela ré DAIANE DE OLIVEIRA DIAS, DOU PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do
presente voto, reduzindo a sua pena para 06 (seis) anos, 01 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 14
(quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial semiaberto”.
Registre-se que a parte do acórdão onde consta “ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara
Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, declarar extinta a punibilidade dos réus em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fazendo-o pelas razões a seguir” (sic),
trata-se de mero erro material.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0503145-57.2021.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: ‘’1’’defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Recorrido: Mateus Silva Dos Santos
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
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Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0503145-57.2021.8.05.0001
Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto
Recorrente : Ministério Público do Estado da Bahia
Recorrido : MATEUS SILVA DOS SANTOS
DESPACHO
Acolho, por seus próprios fundamentos, a promoção registrada pela douta Procuradoria de Justiça sob o ID 3349836, em razão
do que, deferindo o requerimento ali formulado, MANTENHO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando seja acostada ao feito a certidão de óbito do recorrido.
Cumprida a diligência, retorne-me o recurso à conclusão.
Cumpra-se.
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma