TJBA 16/08/2022 -Pág. 2665 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado] (STF - HC: 207069 SP 0061855-56.2021.1.00.0000,
Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Coatora informações sobre a
ação originária, fazendo, inclusive, remessa de cópias das peças pertinentes ao presente feito, no prazo legal, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal c/c o art. 259 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para este Gabinete via FAC SÍMILE de nº (71)
3372-5346 ou através de e-mail ([email protected]).
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Decorrido o prazo, sem as informações, CERTIFIQUEM-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art.
1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJBA).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, de de 2022.
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8033203-30.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rogerio Dos Santos Pereira
Advogado: Joao Augusto Castro Lessa De Moraes (OAB:BA24571-A)
Impetrado: Juizo De Direito Da Vara Crime De Ipiaú/ba
Impetrante: Joao Augusto Castro Lessa De Moraes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033203-30.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROGERIO DOS SANTOS PEREIRA e outros
Advogado(s): JOAO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES (OAB:BA24571-A)
IMPETRADO: Juizo de Direito da Vara Crime de Ipiaú/BA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Augusto Castro Lessa de Moraes, tombado sob o n. 803320330.2022.8.05.0000, em favor do Paciente Rogerio dos Santos Pereira, e que se aponta como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú -BA.
O Impetrante aduz na exordial (id. n. 32841605) que o Paciente foi preso no dia 12 de julho de 2021, em razão da suposta prática
dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.
Assevera, então, que o Paciente ostenta predicativos pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa, cinco filhos, e ocupação lícita.
Sustenta que se trata de de acusação lastreada em indícios e suposições extraídas dos autos do Inquérito Policial, ressaltando
que o relatório de investigação criminal não indiciou o Paciente por tráfico de drogas, este foi um entendimento do Ministério
Público na oferta da Denúncia.
Destaca que a peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico quanto à individualização da pena, e essa
lacuna, por si só, é capaz de extinguir a pretensão condenatória, uma vez que deixou de especificar qual das condutas do art.
33 o Paciente praticou.
Pugna, por fim, que seja concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal, e em seguida, a expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação das medidas.
Colaciona documentos.
Eis o relatório. DECIDO.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cuja resolução demanda
análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, nesse sentido: “[...] o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constan-