TJBA 06/07/2022 -Pág. 1012 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130- Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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Isso não significa afastar totalmente o contraditório e ampla defesa nos processos de divórcio litigioso. A concessão da liminar impede que fique a parte autora submetida ao alvedrio do demandado, como se lhe fosse possível controlar a vontade da primeira.
Destarte, objetiva-se, verdadeiramente, dar concretude ao princípio da razoável duração do processo e à própria dignidade da
pessoa humana, ambos com assento constitucional, assegurando à parte o livre exercício de sua personalidade.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada para DECRETAR O DIVÓRCIO entre ONEIDE CARVALHO DA SILVA BRITO e
MARIO BRITO FILHO, voltando a autora a usar seu nome de solteira: Oneide Carvalho da Silva.
Serve a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser remetida ao oficial do registro civil acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, ressalvando-se no caso o deferimento da gratuidade judiciária.
CITE-SE o Réu, MARIO BRITO FILHO, CPF: 137.633.425-91, Titulo de Eleitor 0042430110590, filho de Perolina de Queiroz
Brito, nascido em: 27/08/1951, endereço: RUA SANTA CRUZ, 130, CENTRO, 46500-000, MACAÚBAS/BA, para se manifestar
sobre a presente ação, no prazo legal (endereço e dados do réu obtidos em consulta ao Sistema INFOJUD).
Na mesma oportunidade INTIME-SE o Réu da presente decisão.
Sirva-se também desta decisão como mandado de citação/intimação para os devidos fins.
Processe-se em segredo de Justiça, conforme art. 189, II do CPC.
Cumpra-se.
Edson Nascimento Campos
Juiz de Direito Substituto
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 15 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO
8000846-79.2021.8.05.0081 Divórcio Consensual
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Requerente: Oneide Carvalho Da Silva Brito
Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:BA58079)
Requerido: Mario Brito Filho
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) n. 8000846-79.2021.8.05.0081
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO
PRETO
REQUERENTE: ONEIDE CARVALHO DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: JULLYANA MACHADO LUSTOSA
REQUERIDO: MARIO BRITO FILHO
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, artigo 1º, XXIII, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: fica a parte
interessada intimada a manifestar-se sobre a devolução da correspondência/AR, conforme ID 199847878, anexado aos autos,
no prazo legal.
Nathalia Almeida Silva/Técnica Judiciária (assinado digitalmente)
Formosa do Rio Preto/Bahia, 5 de julho de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
ATO ORDINATÓRIO
8000099-32.2021.8.05.0081 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Maronita Fernandes Da Silva
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca (OAB:GO29480)
Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:BA52821)
Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612)
Advogado: Pedro Lustosa Do Amaral Hidasi (OAB:GO29479)
Reu: Banco Itau Consignado S/a