TJBA 20/06/2022 -Pág. 2276 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Cad 4/ Página 2276
PROCESSO: 0000567-54.2014.8.05.0251
ÓRGÃO JULGADOR: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
AUTOR: AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SOBRADINHO/BA
RÉU: INVESTIGADO: WELTON
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de WELTON, com qualificação completa nos autos, pela suposta prática de crime tipificado no artigo 155 do Código Penal, fato ocorrido em 09.11.13.
Eis o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 08 (oito)
anos entre a data do fato e hoje.
Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de
tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal,
3ª edição, p. 324).
O delito imputado ao autor do fato é o de furto, sendo que a pena a ser aplicada será de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109,
inciso VI do Código Penal.
Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de WELTON em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI,
ambos do Código Penal.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
SOBRADINHO/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
0001170-30.2014.8.05.0251 Inquérito Policial
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Delegacia De Polícia Civil De Sobradinho/ba
Investigado: Francisco Adriano Da Silva Nicolau
Vitima: Edvan Batista Sobrinho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0001170-30.2014.8.05.0251
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SOBRADINHO/BA
Advogado(s):
INVESTIGADO: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA NICOLAU
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime de furto, ocorrido em 13.08.14, nesta Cidade.
Com vista dos autos, a presentante do Ministério Público requereu que fosse determinado o arquivamento do procedimento, considerando o princípio da insignificância (Ids. 146941895, 146941896, 146941897).
Compulsando-se os autos, verifica-se, consoante pontuou a douta presentante do Ministério Público, cujas razões passam a integrar
esta decisão, que, de fato, a pretensão punitiva estatal fica superada pelo princípio da insignificância. Comprovou-se o furto de duas
facas e dois cremes de cabelo.
.
Ante o exposto, com fundamento no art. 17 e 18, do Código de Processo Penal, determino que, após certificado o trânsito em julgado,
seja procedido ao arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.