TJBA 19/04/2022 -Pág. 2881 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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a data em que a contraprestação deveria ter sido paga e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação
(05/06/2017).
Custas pelo requerido, o qual é isento do pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em prol do (a) causídico do (a) requerente, os quais arbitro em R$
600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente através do INPC e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Provavelmente o valor da condenação, quando atualizado, não será superior ao maior benefício previdenciário pago pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, qual seja, R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que dispensará, em sede de execução, expedição de precatório.
Não se trata de hipótese de duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista que a condenação do município é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do Código de processo civil).
Transitado em julgado, requisite-se o pagamento mediante RPV.
Após, arquive-se.
P. R. I. C.
Piatã – BA, 17 de agosto de 2021.
Régio Bezerra Tiba Xavier
Juiz de direito em exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000415-68.2019.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Reu: Lucas De Novaes Sousa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000415-68.2019.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471)
REU: LUCAS DE NOVAES SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
1. Cuida-se de ação, onde, em seu curso, as partes informaram que o objeto foi satisfeito extrajudicialmente.
É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2. Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando não
concorrerem quaisquer das condições da ação, notadamente a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido.
3. In casu, patente está a superveniente perda da condição da ação pela ausência do interesse de agir (interesse-necessidade e interesse-utilidade), haja vista que houve o reconhecimento extrajudicial da paternidade e transação quanto aos alimentos, não havendo
mais que se falar em objeto da presente demanda.
III- DISPOSITIVO
4. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
5. Custas pelo requerente, cuja obrigatoriedade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos dos arts. 98 e
99 do CPC.
6. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa
no sistema.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se.
PIATÃ, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000134-83.2017.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Creuza Goncalves De Araujo