TJBA 30/03/2022 -Pág. 2792 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
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ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Fato Gerador/Incidência]
1. Obtemperando que restou depositado pela parte autora (ID 184825231), na conta bancária informada no ID 184376240, o
valor pleiteado pela parte ré, na forma do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação de pagamento
e extinta a fase de cumprimento de sentença.
2. Apurem-se custas, caso existentes. Na ausência destas ou uma vez quitadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
3. Intime-se e cumpra-se.
Camaçari (BA), 21 de março de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8056808-19.2021.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Elenilda Brito Da Silva
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Reu: Municipio De Camacari
Decisão:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
DECISÃO
PROCESSO Nº: 8056808-19.2021.8.05.0039
AUTOR: ELENILDA BRITO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: []
Vistos.
1. A preliminar de impossibilidade de trâmite do presente feito pelo rito sumaríssimo está prejudicada, em face da instalação,
nesta Comarca de Camaçari, dos Juizados Especiais Adjuntos de Fazenda Pública, destinados ao processamento e julgamento
dos feitos afetos às Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/95.
Ademais, ainda que assim não fosse, o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, revendo orientação anterior, firmou orientação no sentido de que, por força de que as demandas cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta salários
mínimos), ajuizadas nas comarcas onde não há Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados, devem tramitar sob o rito da
Lei n. 12.153/09
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. ENUNCIADO N. 09 DO FONAJE. PRECEDENTE
DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI FEDERAL Nº 12.153/2009). PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO
REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Urge, de plano, rejeitar a questão preliminar arguida pela parte recorrida, uma vez que a análise de cabimento do Recurso
deve estar adstrita ao estado do processo e ao momento processual em que a decisão foi proferida, de modo que, tanto pelo
fato de o processo de origem estar ao tempo da decisão impugnada tramitando pelo rito comum, quanto em razão da natureza
precária da tutela que atribuiu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, não há que se falar na incidência das Leis
de Organização Judiciária e do Juizados Especiais que consagram a irrecorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em
processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais.
2. Em primeiro lugar, dispõe o Enunciado n. 9 do Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE, que, ‘Nas comarcas onde
não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas
comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo
Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09’ (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
3. Ao enfrentar a matéria, o colegiado das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou a controvérsia ao firmar orientação no sentido de que as demandas cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta salários