TJBA 22/03/2022 -Pág. 180 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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Todavia, não está configurada situação de urgência que demande medida jurisdicional imediata, capaz de justificar o
enquadramento do feito recursal no regime excepcional de competência do Plantão Judiciário, podendo-se aguardar o
reinício do expediente forense normal desta Corte, quando será apreciado pelo(a) Relator(a) que vier a ser sorteado(a) e que
terá tempo suficiente para decisão tempestiva sobre o pleito recursal antecipatório.
E tal espera não acarreta, indubitavelmente, qualquer risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, nem de perecimento do
direito afirmado no recurso sob análise.
Por tais motivos, não configurada qualquer classe processual ou situação urgente prevista na norma já reproduzida, que
justifique a atuação desta Plantonista, e com base no parágrafo 2º do artigo 3º da mencionada Resolução 15/2019, determino
a remessa do recurso e dos documentos que o instruem para distribuição ao Juízo competente, no primeiro dia útil que se
seguir ao plantão, logo no início do expediente forense normal.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de março de 2022
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Desembargadora Plantonista
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO
8009963-12.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Maria Angelica Novais
Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:BA4461000A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Hospital Geral De Vitoria Da Conquista - Hgvc
Impetrado: Prefeito Municipal De Condeuba
Impetrado: Secretario De Saude Do Municipio De Condeuba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009963-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
IMPETRANTE: MARIA ANGELICA NOVAIS
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS (OAB:BA4461000A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
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DECISÃO
MARIA ANGELICA NOVAIS, idosa com 78 (setenta e oito) anos de idade, impetra mandado de segurança contra conduta
tachada de omissiva, imputada ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA
BAHIA, ao DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ao PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEÚBA e ao
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONDEÚBA.
Relata que, após queda, vem apresentando dor e imobilidade em MIE e edema em punho, além de algia importante em
região femoral superior esquerda.
Afirma que o Raio-X realizado apresenta fratura de colo de fêmur esquerdo e fratura de rádio e ulna esquerdos
Alega que se encontra internada no Hospital Municipal Dr. José Cardoso dos Apóstolos - Condeúba, desde 05/03/2022,
aguardando transferência para internação ortopédica, a fim de realizar os procedimentos cirúrgicos necessários ao
restabelecimento da sua saúde, não tendo as apontadas autoridades procedido à necessária regulação, até a presente
data.
Diz que a demora demasiada na sua transferência, para uma unidade hospitalar capacitada à realização do procedimento
médico indicado em relatório médico, coloca em risco, além da sua saúde, a sua própria vida.
Requer, liminarmente, a imediata transferência para o Hospital Geral de Vitoria da Conquista ou para outra unidade hospitalar
capacitada à realização da cirurgia ortopédica, conforme orientação médica. Ao final, requer a concessão da segurança com
a confirmação da liminar.
É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de situação de urgência que reclama, em tese, expeditas análise e providência jurisdicional, admito o seu
exame no Plantão Judiciário do 2º Grau, conforme autorizado pela regra inserta no artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 15, de
14/8/2019, e passo a examinar o pleito liminar formulado.