TJBA 22/03/2022 -Pág. 179 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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Nestes termos, e com base no parágrafo 2º do artigo 3º da mencionada Resolução, determino a remessa deste recurso e
dos documentos que o instruem para distribuição ao Juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no
início do expediente.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de março de 2022.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Desembargadora Plantonista
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO
8009952-80.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Breno Amaro Beijoino Neto
Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222-A)
Agravado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009952-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
AGRAVANTE: BRENO AMARO BEIJOINO NETO
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222-A)
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):
*
DECISÃO
BRENO AMARO BEIJOINO NETO ajuizou Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 8009119-64.2020.8.05.0022,
com a finalidade de obter pronunciamento jurisdicional que declare a nulidade do processo executivo nº 050120538.2014.8.05.0022, aforado pelo Exequente HSBC FINANCE (BRASIL) S/A – BANCO MÚLTIPLO.
Alega que o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, em 17/3/
2022, indeferiu a gratuidade da Justiça postulada nos Embargos e concedeu prazo de 15 dias, para providenciar o recolhimento
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformado, o Embargante interpõe o Agravo de Instrumento ora em exame.
Sustenta que a decisão recorrida está equivocada, em razão de não ter considerado que ele, Agravante, cumpriu todas as
exigências legais para a concessão da gratuidade da Justiça, notadamente porque, ainda de acordo com o Recorrente,
colacionou cópias de recibos dos salários mensais de R$ 2.661,21.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ser determinada a suspensão do processo originário, e, ao
final, o provimento, com a reforma do decisum impugnado e o deferimento da gratuidade da Justiça nos autos originários.
É o relatório.
DECIDO.
A Resolução 15/2019 desta Corte disciplina o Plantão Judiciário do 2º Grau e restringe a atuação jurisdicional do Magistrado
Plantonista somente a determinadas classes processuais e a casos que, em regra, demandem tutela jurisdicional de
urgência que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora venha a ensejar
risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
É o que está previsto no seu artigo 2º, in verbis:
“Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência
jurisdicional do Tribunal de Justiça;
II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese
do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária,
em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário
normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.”
No caso em análise, diga-se uma vez mais, a parte Agravante pretende obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso,
para sobrestar o andamento da Ação originária, na qual o decisum agravado ordenou o pagamento das custas processuais
em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.