TJBA 11/03/2022 -Pág. 1726 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
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Analisando as razões aduzidas no writ, entendo cabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados a esta, vislumbro presentes os requisitos ensejadores do
seu deferimento, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
A fumaça do bom direito encontra-se caracterizada diante da eventual possibilidade de concessão do mandamus e consequente
acolhimento da tese da impetrante, reconhecendo-se o cerceamento da defesa do Paciente, diante do entendimento reiterado
do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (HC 207532 SP 2011/0117525-3; RMS 25964 PA 2007/0299023-9; HC 281873
RJ 2013/0373803-0).
No que tange ao pressuposto relativo ao perigo da demora, este faz-se presente diante de possível dano irreparável em razão
do não processamento do recurso defensivo, o que ensejaria evidente cerceamento de defesa.
Ante o exposto, por entender presentes os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, defiro-a
para determinar à autoridade impetrada que proceda ao regular trâmite do recurso de apelação defensivo, devendo ser intimada
a Defensoria Pública do Estado com representação neste 2º grau, para que apresente, de logo, as razões recursais pendentes.
Requisite-se as informações de praxe à autoridade indicada como coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Confiro ao decisio em tela força de ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do seu envio para a autoridade apontada como coatora.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 9 de março de 2022.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8007812-73.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Herickson Jose Coelho Monte
Paciente: Whidnie Vieira De Sousa
Advogado: Herickson Jose Coelho Monte (OAB:CE25262)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itambé
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007812-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: HERICKSON JOSE COELHO MONTE e outros
Advogado(s): HERICKSON JOSE COELHO MONTE (OAB:CE25262)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ
Advogado(s):
DECISÃO
O bel. HERICKSON JOSÉ COELHO MONTE ingressou com habeas corpus em favor de WHIDNIE VIEIRA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA.
Relatou que “O Paciente teve sua prisão preventiva decretada por força da conversão da prisão em flagrante realizada no dia
28/02/2022, conforme decisão do Plantão Judiciário em anexo.”.
Alegou inexistir motivação para manutenção da prisão preventiva, sendo desnecessária a custódia cautelar, uma vez que, segundo assevera, não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustentou ser o paciente detentor de boas condições pessoais, ressaltando ser pai de filhos menores e ter ocupação lícita.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, requerendo,
ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
Juntou documentos com a inicial.
Realizada a distribuição regular e identificada a prevenção, vieram os autos conclusos.
É o que cumpre relatar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos
a seguir expostos:
“Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências
urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.