Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 1320

  1. Página inicial  - 
« 1320 »
TJBA 11/03/2022 -Pág. 1320 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Cad 1 / Página 1320

Proferido despacho ID. 21095205, intimando a apelante para manifestar-se visto que, para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor de pessoa jurídica, a hipossuficiência não é presumida, devendo ser comprovada, concedendo o prazo
de 05 (cinco) dias para colacionar aos autos prova cabal da sua incapacidade financeira, mediante, inclusive, declarações de
Imposto de Renda dos três últimos exercícios fiscais.
A apelante juntou a petição e documentos no ID. 21536093 e seguintes, quais sejam, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS ano calendário 2018 e 2020) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF 01/2019).
Requereu o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de concessão da gratuidade.
É o breve relatório. DECIDO.
Da detida análise dos autos, afere-se a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela recorrente, posto
que, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do art. 99, §3º, do
CPC.
Cabe ponderar que no caso dos autos, intimada a apresentar documentos hábeis a comprovar de forma cabal a sua hipossuficiência de recursos, somente juntou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) - tem como objetivo comunicar a Receita Federal dados econômicos e fiscais da empresa que está ou esteve enquadrada no Simples Nacional no período
abrangido pela declaração - assim como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - uma declaração
obrigatória para empresas que recolhem pelos regimes do Lucro Presumido e Lucro Real, cuja finalidade é informar à Receita
Federal todos os dados referentes aos valores devidos de vários tributos e contribuições federais e os valores utilizados para a
sua quitação - que inclusive não demonstrem qualquer incapacidade financeira da pessoa jurídica.
Este é o entendimento:
EMENTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A
PESSOA JURIDICA APÓS OPORTUNIZADO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE “DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O FIM PRETENDIDO. GRATUIDADE DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTANCIA À PESSOA FISICA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 0320802352017805000150000,
Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019).
O benefício da gratuidade judiciária possui finalidade de proporcionar acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem
condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. No caso concreto, não se vislumbra nos autos a ocorrência de circunstâncias para a concessão de referido benefício.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da recorrente A N2M CONSTRUÇÕES LTDA, e determino a sua intimação para efetuar o preparo do recurso interposto, no prazo de 10 (dez dias), a teor do quanto previsto no art. 99, §7º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de março de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO
8007607-44.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bramed Comercio Hospitalar Do Brasil Ltda
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB:ES16789-A)
Agravado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007607-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB:ES16789-A)
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ABS - CL
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRAMED COMÉRCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA que se insurge contra
a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos
do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob nº 8023799-49.2022.8.05.0001, impetrado para obstar ato apontado coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA,
indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:
Sendo assim, observo que, a priori, não existem probabilidades de serem causados, ao Impetrante, danos irreparáveis. Nesse
passo adotando criteriosa verificação, tanto a luz dos elementos contidos na prefacial, quanto por meio dos documentos inclusos,
afigura-se que seja o raciocínio correto a não concessão da medida buscada.

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre