TJBA 11/03/2022 -Pág. 1320 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
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Proferido despacho ID. 21095205, intimando a apelante para manifestar-se visto que, para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor de pessoa jurídica, a hipossuficiência não é presumida, devendo ser comprovada, concedendo o prazo
de 05 (cinco) dias para colacionar aos autos prova cabal da sua incapacidade financeira, mediante, inclusive, declarações de
Imposto de Renda dos três últimos exercícios fiscais.
A apelante juntou a petição e documentos no ID. 21536093 e seguintes, quais sejam, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS ano calendário 2018 e 2020) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF 01/2019).
Requereu o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de concessão da gratuidade.
É o breve relatório. DECIDO.
Da detida análise dos autos, afere-se a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela recorrente, posto
que, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do art. 99, §3º, do
CPC.
Cabe ponderar que no caso dos autos, intimada a apresentar documentos hábeis a comprovar de forma cabal a sua hipossuficiência de recursos, somente juntou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) - tem como objetivo comunicar a Receita Federal dados econômicos e fiscais da empresa que está ou esteve enquadrada no Simples Nacional no período
abrangido pela declaração - assim como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - uma declaração
obrigatória para empresas que recolhem pelos regimes do Lucro Presumido e Lucro Real, cuja finalidade é informar à Receita
Federal todos os dados referentes aos valores devidos de vários tributos e contribuições federais e os valores utilizados para a
sua quitação - que inclusive não demonstrem qualquer incapacidade financeira da pessoa jurídica.
Este é o entendimento:
EMENTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A
PESSOA JURIDICA APÓS OPORTUNIZADO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE “DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O FIM PRETENDIDO. GRATUIDADE DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTANCIA À PESSOA FISICA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 0320802352017805000150000,
Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019).
O benefício da gratuidade judiciária possui finalidade de proporcionar acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem
condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. No caso concreto, não se vislumbra nos autos a ocorrência de circunstâncias para a concessão de referido benefício.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da recorrente A N2M CONSTRUÇÕES LTDA, e determino a sua intimação para efetuar o preparo do recurso interposto, no prazo de 10 (dez dias), a teor do quanto previsto no art. 99, §7º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de março de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO
8007607-44.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bramed Comercio Hospitalar Do Brasil Ltda
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB:ES16789-A)
Agravado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007607-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB:ES16789-A)
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ABS - CL
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRAMED COMÉRCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA que se insurge contra
a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos
do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob nº 8023799-49.2022.8.05.0001, impetrado para obstar ato apontado coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA,
indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:
Sendo assim, observo que, a priori, não existem probabilidades de serem causados, ao Impetrante, danos irreparáveis. Nesse
passo adotando criteriosa verificação, tanto a luz dos elementos contidos na prefacial, quanto por meio dos documentos inclusos,
afigura-se que seja o raciocínio correto a não concessão da medida buscada.