TJBA 10/03/2022 -Pág. 1830 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Cad 4/ Página 1830
Jurisdição: Piatã
Autor: Creuza Goncalves De Araujo
Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Reu: Municipio De Boninal
Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000134-83.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: CREUZA GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s): FABIANA ALVES SANTOS (OAB:0038851/BA)
REU: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:0036343/BA)
SENTENÇA
CREUSA GONÇALVES DE ARAÚJO FERREIRA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BONINAL, também qualificado.
O requerido foi citado (ID 6231852) e apresentou contestação.
Ofertada réplica.
Não houve acordo em audiência.
É o sucinto relatório. Sintetizo, fundamento e, ao final, decido.
Prescindível a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal do (a) requerente, eis que o pagamento do salário de
dezembro de 2012 pode ser comprovado pelo requerido documentalmente.
Descabe, outrossim, o chamamento ao processo de ex-prefeito, o qual era gestor do município à época do aludido não-adimplemento
salarial, posto que o ente federativo tem a responsabilidade de pagar salários a seus servidores.
Apenas para ilustrar:
PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-PREFEITO. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE GESTÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DOS SEUS SERVIDORES. REJEIÇÃO. - Descabe o chamamento
ao processo do ex-prefeito em ação de cobrança de salário proposta por servidora pública, notadamente porque a mudança de gestão não afasta a responsabilidade do município demandado quanto ao pagamento dos vencimentos dos seus servidores - Prefacial
rejeitada. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS E DO DÉCIMO TERCEIRO DO ANO DE 2012. AUSÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO - É obrigação constitucional do Poder Público
remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de seus salários - A municipalidade é
a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas,
considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. (TJPB – autos n.º 00006714820138150301, 2ª Câmara
Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 23-05-2017).
A omissão do gestor público em incluir a despesa no orçamento não torna o pagamento dos salários inadimplidos indevidos. A ausência de dotação orçamentária e escusas ancoradas na lei de Responsabilidade Fiscal não socorrem o requerido, posto que importaria
em enriquecimento ilícito do município em detrimento do (a) servidor (a).
Veja-se:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE
13º. SALÁRIO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO
DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05000048220168050105, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta
Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019).
O (a) requerente, em síntese singela, noticiou que é servidor (a) do município de Boninal e este deixou de efetuar o pagamento da
remuneração atinente ao mês de dezembro de 2012.
O (s) contracheque (s) acostado (s) aos autos demonstram que o (a) requerente é/era servidor (a) do município de Boninal.
Não é o caso de reconhecimento da prescrição quinquenal.
O art. 373, I e II, do Código de processo civil consagrou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova.
Destarte, recai sobre o (a) requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe ao requerido o de
comprovar a inexistência do direito pleiteado ou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste.
Em outras palavras, incumbia ao requerido demonstrar que efetivamente pagou o salário do (a) requerente, encargo que não foi cumprido pelo município.
Portanto, é o caso de procedência da ação.
O valor devido, em dezembro de 2012, era de R$ 1.107,66 (ID 4807482).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.107,66 (um mil cento e sete
reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao salário de dezembro de 2012, acrescido de correção monetária (INPC) desde
a data em que a contraprestação deveria ter sido paga e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação
(05/06/2017).