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TJAM - Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 - Página 317

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TJAM 01/11/2019 -Pág. 317 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Claudio Silva Britoz - Autos nº:0220582-90.2016.8.04.0001
DESPACHO Considerando a promoção de fls. 77, dando conta
de que o Acusado encontra-se em lugar incerto e não sabido,
DETERMINO sua citação por edital, com prazo de 30 dias.
CUMPRA-SE. Manaus, 29 de outubro de 2019. [Assinatura Digital]
ADV: RACHEL NADAF PAPALÉO (OAB 5585/AM), ADV:
MARIZETE DE SOUZA CALDAS (OAB 6405/AM), ADV:
ADRIANO GONÇALVES FEITOSA (OAB 12531/AM), ADV: JABER
CALIL NADAF NETO (OAB 5247/AM) - Processo 023347805.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - DENUNCIADO:
José Martins da Silva - Processo n° 0233478-05.2015.8.04.0001
ADV: FABRÍCIO DE MELO PARENTE (OAB 5772/AM) Processo 0239169-63.2016.8.04.0001 - Termo Circunstanciado
- Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- DENUNCIADO: Ricardo Alves Grijó - Autos n.º:023916963.2016.8.04.0001 - Classe: Termo Circunstanciado DESPACHO
Os autos conclusos, para o devido apreciamento da Denúncia
neste processo. Á Secretaria para as providências cabíveis.
CUMPRA-SE. Manaus/AM,
ADV: (SEM PATRONO) (OAB /AM) - Processo 024490040.2016.8.04.0001 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o
Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - INDICIADO: Francisco
Veridiano Monteiro Gomes (Bar 100% Madrugada) - DESPACHO
Dê-se vista à 18.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente do
Ministério Público Estadual, para manifestação sobre o teor da
Certidão de Oficial de Justiça acostada às pág. 91, no prazo de
cinco (05) dias. Manaus(AM), 21 de outubro de 2019.
ADV: JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO (OAB 400947/
SP) - Processo 0609107-04.2018.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Da Poluição - RÉU: Daniel Antonio
da Silva e outro - Autos nº.:0609107-04.2018.8.04.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., ASSUMO hoje. Trata-se de apresentação da RESPOSTA
À ACUSAÇÃO às fls. 190/191 e 192/193, ingressa por DANIEL
ANTONIO DA SILVA, pessoa física; e as fls. 194/195, ingressa
por ROSEMEIRE ESCOBAR PIVOTTO, pessoa física, ambos
através de seus representantes jurídicos, Dr. FABRICIO ARAUJO
SAMPAIO OAB/AM 10.814, e, Dr. JOSE ROBERTO DA SILVA
FILHO OAB/AM 13.696, que alegou como forma estratégica
de defesa, discutir em audiência de instrução e julgamento.
Nesse estagio preambular, NÃO ENXERGO qualquer subsidio
ou requisito do instituto da absolvição sumaria. A ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA é um instituto previsto no Código de Processo Penal
brasileiro cujo escopo é à extinção dos feitos, preliminarmente, ou
melhor, ocorre um julgamento de mérito antecipado, efetivamente
propicio ao acusado. Dessa forma, esse decisum põe fim ao
processo, julgando improcedente a pretensão estatal punitiva. Em
verdade, a ideia de absolvição sumaria deveria ter sido idealizada
para outras situações e não para o momento processual em lume,
após a defesa prévia do réu. Poder-se-ia autorizar o Magistrado
quando, durante a instrução, formasse prova sólida a cerca da
inocência do réu, encerrar o feitos, absolvendo sumariamente. Não
é o caso, pois, NÃO VISLUMBRO causa manifesta de exclusão da
culpabilidade somente pelo fato de ter o Réu oferecido sua defesa
prévia. A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA no procedimento comum na
forma do ordenamento em vigor, ocorre nas seguintes hipóteses:
a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude. - b)
Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo
inimputabilidade. Não é possível, portanto, absolvição sumária
imprópria. Apesar de a medida de segurança não ser pena,
possui nítido caráter de sanção penal, e assim deve se permitir ao
acusado que se defenda ao longo do processo para demonstrar sua
inocência. - c) Quando o fato narrado não constitui crime (atipicidade
formal ou material). - d) Causa extintiva da punibilidade. O perdão
judicial é a única hipótese de causa extintiva da punibilidade
que não pode ser concedida nesse momento, pois pressupõe
reconhecimento de culpa. (CPP, art. 397). No que tange ao art.
397, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).: Art. 397. Após o cumprimento
do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá
absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

Manaus, Ano XII - Edição 2728

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inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não
constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Existe
ainda, a excludente supra-legal denominada inelegibilidade de
conduta diversa. Não se adequa finalmente, argumentação de que
o fato narrado não constitui crime. Essa atipicidade, se demais
evidente implicaria em rejeição imediata da denúncia ou queixa.
Ademais, NÃO ENXERGO ainda, existência de argumento sólido
ou prova documental densa, que permita essa percepção. Do
mesmo modo, a extinção de punibilidade prevista no art. 61, da Lei
Adjetiva Penal, não abrolha no presente. CUMPRIDO, dessa forma,
o disposto nos termos do art. 396-A com a redação dada pela Lei
nº. 11.719/08 e não tendo sido verificadas quaisquer das hipóteses
do art. 397, que redundariam em ABSOLVIÇÃO SUMARIA. Assim,
PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser
realizada na sala de audiência de Vara Especializada da Meio
Ambiente. JUNTEM-SE aos autos, o(s) antecedente(s) criminal(is)
do(s) réu(s). INTIMAÇÕES necessárias, inclusive, se necessário
por precatória. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus(Am), 30 de outubro de 2019. [Assinatura digital] Dr.
ADALBERTO CARIM ANTONIO Juiz de Direito, Titular da VEMA
ADV: (SEM PATRONO) (OAB /AM), ADV: MARCUS VÍCTOR
TÔRRES DE LIMA (OAB 9563/AM) - Processo 061679517.2018.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes contra a Flora - DENUNCIADO: Mauricio Lima da
Silva e outro - Autos nº.:0616795-17.2018.8.04.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CUIDA-SE de Ação Penal - Procedimento Ordinário,
ingressada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através
de sua 49.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente, mediante
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, às fls. 49-50, em desfavor
de Mauricio Lima da Silva, como incurso nas penas cominadas
no art. 46 , da Lei n.º 9.605/1998. Protocolado aditamento de
denúncia incluindo INDÚSTRIA DE PISOS DA AMAZÔNIA LTDA
no rol de denunciados pelos motivos já expostos anteriormente.
Assim, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA MINISTERIAL
acima mencionada, em face da Empresa Ré Indústria de Pisos
da Amazônia Ltda., já devidamente qualificada na exordial, nos
termos do art. 396-A, do CPP, por preencherem os requisitos
previstos no art. 41, do mesmo Diploma Legal e, diante a
inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art.
395 do Código de Processo Penal. Por via de consequência,
DETERMINO à Secretaria o registro de Indústria de Pisos da
Amazônia Ltda. em partes e representantes para o tipo Réu, bem
como, proceder a CITAÇÃO da EMPRESA RÉ, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, RESPONDA À ACUSAÇÃO por escrito, ocasião
em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art.
396-A, do Código de Processo Penal. JUNTEM-SE as certidões
de antecedentes criminais da Empresa ré. ENCAMINHE-SE a
cópia da denúncia anexo ao r. Mandado de Citação. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 23 de outubro
de 2019. [Assinatura digital] Dr. Adalberto Carim Antonio Juiz de
Direito Titular da VEMA
ADV: (SEM PATRONO) (OAB /AM), ADV: MARCUS VÍCTOR
TÔRRES DE LIMA (OAB 9563/AM) - Processo 061679517.2018.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
contra a Flora - DENUNCIADO: Mauricio Lima da Silva e outro DESPACHO PAUTE-SE audiência preliminar de Transação Penal
para os Indiciados(WS Madeiras Ltda - ME, Madeireira Aliança
LTDA EPP, Daniel Wagner Gomes da Silva, José Seabra Marino e
Maria Lúcia Bresinski dos Santos) e Denunciados (Mauricio Lima
da Silva e Indústria de Pisos da Amazônia) no processo, a ser
realizada na sala de audiência desta Vara Especializada do Meio
Ambiente - VEMA. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 23 de outubro de
2019
ADV: TED ROGÉRIO VASCONCELOS XAVIER (OAB 6308/
AM), ADV: ÍTALO EDUARDO PINA PRADO (OAB 13261/AM),
ADV: MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB 7060/
AM) - Processo 0626377-12.2016.8.04.0001 - Ação Civil Pública
Cível - Flora - REQUERIDA: Karen Regina de Queiroz Barbosa Roberto Carlos Costa Bignami - Jânio Moreira Gonçalves - Autos
nº0626377-12.2016.8.04.0001 DESPACHO VISTA ao Procurador-

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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