Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJAM - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 44

  1. Página inicial  - 
« 44 »
TJAM 01/02/2018 -Pág. 44 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

indevido, sem prejuízo da restituição em dobro do (s) valor (es)
descontado (s). CONDENAR, ainda, o reclamado ao pagamento
do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização
por danos morais ao autor, incidindo-se juros legais desde a
citação válida e correção monetária oficial pelo INPC, a partir do
arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios em 1º grau, conforme artigos 54 e 55, da
Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e
CUMPRA-SE. Coari (AM), 29 de janeiro de 2018. Rafael Rodrigo
da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0000487-72.2016.8.04.3800. ADV. ALDERVAN
SOUZA CORDOVIL – OAB/AM 5964. ADV. RUBENS GASPAR
SERRA – OAB/SP 119859. Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível. Assunto: Indenização por Dano Moral.
Requerente: AUGUSTO MARTINS GONÇALVES. Requerido:
BANCO BRADESCO. SENTENÇA: Vistos etc. (...) Ante ao exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por
AUGUSTO MARTINS GONÇALVES contra BANCO BRADESCO
S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR o banco réu: a se abster de efetuar novos
descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta
básica de serviços/cesta fácil econômica, vez que não foi anuído
pelo consumidor tal desconto, devendo oferecer os serviços
essenciais gratuitos previstos na Resolução do BACEN 3.919/10.
Para tanto, fixo o prazo de trinta dias, a contar da publicação da
presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da restituição
em dobro do (s) valor (es) descontado (s). CONDENAR, ainda, o
reclamado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título de indenização por danos morais ao autor, incidindo-se
juros legais desde a citação válida e correção monetária oficial pelo
INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em 1º grau, conforme
artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE, REGISTRESE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Coari (AM), 30 de novembro de
2017. Rafael Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0001180-61.2013.8.04.3800. ADV. ALDERVAN
SOUZA CORDOVIL – OAB/AM 5964. ADV. NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128341. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Indenização por
Dano Moral. Requerente: ANGELA MARIA ALENCAR. Requerido:
BANCO BRADESCO. SENTENÇA: Vistos etc. (...) Ante ao exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta
por ANGELA MARIA ALENCAR contra BANCO BRADESCO S/A,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR o banco réu: a se abster de efetuar novos
descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta
banco postal, vez que não foi anuído pelo consumidor tal desconto,
devendo oferecer os serviços essenciais gratuitos previstos na
Resolução do BACEN 3.919/10. Para tanto, fixo o prazo de trinta
dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto
indevido, sem prejuízo da restituição em dobro do (s) valor (es)
descontado (s). CONDENAR, ainda, o reclamado ao pagamento
do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização
por danos morais ao autor, incidindo-se juros legais desde a
citação válida e correção monetária oficial pelo INPC, a partir do
arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios em 1º grau, conforme artigos 54 e 55, da
Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e
CUMPRA-SE. Coari (AM), 29 de janeiro de 2018. Rafael Rodrigo
da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0001242-62.2017.8.04.3800. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Pagamento.
Requerente: WALDENIZA SOARES MATOS. Requerido: REGIS
CANDIDO RIBEIRO DO NASCIMENTO. SENTENÇA: Vistos etc. (...)
Ante o exposto, por essas razões, com base no artigo 38 da Lei nº
9.099/1995, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo

Manaus, Ano X - Edição 2322

44

Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, condenando
a parte ré REGIS CANDIDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ao
pagamento da quantia de R$ 831,00 (oitocentos e trinta e um reais),
a título de compensação pelos danos materiais suportados, devendo
ser atualizado monetariamente e com juros legais moratórios de 1%
a.m., a contar da data do vencimento (09/08/2013), conforme Súmula
43 do STJ. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, escudando-me
na primeira parte do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Após o efetivo
cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com baixa no
Setor de Distribuição. Coari (AM), 19 de Dezembro de 2017. Rafael
Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0000217-45.2016.8.04.3801. ADV. PETALA
GODINHO PINTO – OAB/AM 604. ADV. ALDERVAN SOUZA
CORDOVIL – OAB/AM 5964. Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível. Assunto: Ato/Negócio Jurídico. Requerente:
VALTERNIR VIEIRA DE SOUZA. Requerido: E. F. FERREIRA
SERVIÇOS ME. DECISÃO: Vistos, etc. Verifico que a parte
recorrente não efetuou o recolhimento integral de todas as despesas
legais, ou seja, preparo e custas processuais, que estão previstas
no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c Provimento
nº 256 - CGJ/AM, mais especificamente, o pagamento das custas
processuais, indispensável, conforme dicção do artigo 3º, § 1º, do
referido provimento. Em razão disso, e não havendo que se falar
em novo prazo para complementação do pagamento das despesas
legais, conforme Enunciado n° 80 do FONAJE, deixo de conhecer e
dar prosseguimento ao recurso inominado interposto (fls. 31.1/31.7)
face a sua deserção. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. Coari, 13 de Dezembro de
2017. Rafael Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0000734-19.2017.8.04.3800. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Obrigação de
Fazer/Não Fazer. Requerente: CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
representado (a) por TICIANA DE ANDRADE MELO. Requerido:
ORLEILSON DA SILVA BATISTA. DECISÃO: Compulsando os
presentes autos, verifico que a matéria discutida é meramente de
direito e seus contornos fáticos não exigem a produção de prova em
audiência, daí porque anuncio o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se
e Intimem-se. Após, decorridos dez dias da intimação, voltem-me os
autos conclusos para prolação da sentença. Cumpra-se. Coari, 29 de
janeiro de 2018. Rafael Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0001923-65.2013.8.04.3802. ADV. FABIOLA
VASCONCELOS MITOSO – OAB/AM 4236. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Indenização por
Dano Moral. Requerente: ARLINDO ALMEIDA MITOUSO. Requerido:
JOSE DE OLIVEIRA E SOUZA. DECISÃO: Vistos, etc. Defiro o
pedido de fls. retro. À Secretaria para atualizar o débito, conforme
os termos da sentença. Após, proceda-se à realização de coleta
de informações e de penhora de veículos automotores terrestres
existentes no nome do executado pelo sistema RENAJUD, a teor
dos artigos 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em vindo
informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da
satisfação do débito. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 29 de janeiro
de 2018. Rafael Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0000226-10.2016.8.04.3800. ADV. FRANCISCO
RODRIGO ÉDEN DO NASCIMENTO – OAB/AM 7487. ADV.
ADRIANA CAXEIXA ALFAIA – OAB/AM 6599. Classe Processual:
Cumprimento de sentença. Assunto: Obrigação de Fazer/Não
Fazer. Requerente: CLEICIANE COELHO DANTAS. Requerido:
REFRIGERAÇÃO JÚNIOR. DECISÃO: Vistos etc. Recebo os
presentes Embargos à Execução interpostos às fls. digitais
38.1/38.6, com efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada,
através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, apresentar
impugnação aos referidos embargos. Publique-se, Intime-se e
Cumpra-se. Coari, 29 de janeiro de 2018. Rafael Rodrigo da Silva
Raposo. Juiz de Direito.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre