TJAM 01/02/2018 -Pág. 44 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
indevido, sem prejuízo da restituição em dobro do (s) valor (es)
descontado (s). CONDENAR, ainda, o reclamado ao pagamento
do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização
por danos morais ao autor, incidindo-se juros legais desde a
citação válida e correção monetária oficial pelo INPC, a partir do
arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios em 1º grau, conforme artigos 54 e 55, da
Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e
CUMPRA-SE. Coari (AM), 29 de janeiro de 2018. Rafael Rodrigo
da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0000487-72.2016.8.04.3800. ADV. ALDERVAN
SOUZA CORDOVIL – OAB/AM 5964. ADV. RUBENS GASPAR
SERRA – OAB/SP 119859. Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível. Assunto: Indenização por Dano Moral.
Requerente: AUGUSTO MARTINS GONÇALVES. Requerido:
BANCO BRADESCO. SENTENÇA: Vistos etc. (...) Ante ao exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por
AUGUSTO MARTINS GONÇALVES contra BANCO BRADESCO
S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR o banco réu: a se abster de efetuar novos
descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta
básica de serviços/cesta fácil econômica, vez que não foi anuído
pelo consumidor tal desconto, devendo oferecer os serviços
essenciais gratuitos previstos na Resolução do BACEN 3.919/10.
Para tanto, fixo o prazo de trinta dias, a contar da publicação da
presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da restituição
em dobro do (s) valor (es) descontado (s). CONDENAR, ainda, o
reclamado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título de indenização por danos morais ao autor, incidindo-se
juros legais desde a citação válida e correção monetária oficial pelo
INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em 1º grau, conforme
artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE, REGISTRESE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Coari (AM), 30 de novembro de
2017. Rafael Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0001180-61.2013.8.04.3800. ADV. ALDERVAN
SOUZA CORDOVIL – OAB/AM 5964. ADV. NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128341. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Indenização por
Dano Moral. Requerente: ANGELA MARIA ALENCAR. Requerido:
BANCO BRADESCO. SENTENÇA: Vistos etc. (...) Ante ao exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta
por ANGELA MARIA ALENCAR contra BANCO BRADESCO S/A,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR o banco réu: a se abster de efetuar novos
descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta
banco postal, vez que não foi anuído pelo consumidor tal desconto,
devendo oferecer os serviços essenciais gratuitos previstos na
Resolução do BACEN 3.919/10. Para tanto, fixo o prazo de trinta
dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto
indevido, sem prejuízo da restituição em dobro do (s) valor (es)
descontado (s). CONDENAR, ainda, o reclamado ao pagamento
do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização
por danos morais ao autor, incidindo-se juros legais desde a
citação válida e correção monetária oficial pelo INPC, a partir do
arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios em 1º grau, conforme artigos 54 e 55, da
Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e
CUMPRA-SE. Coari (AM), 29 de janeiro de 2018. Rafael Rodrigo
da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0001242-62.2017.8.04.3800. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Pagamento.
Requerente: WALDENIZA SOARES MATOS. Requerido: REGIS
CANDIDO RIBEIRO DO NASCIMENTO. SENTENÇA: Vistos etc. (...)
Ante o exposto, por essas razões, com base no artigo 38 da Lei nº
9.099/1995, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Manaus, Ano X - Edição 2322
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Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, condenando
a parte ré REGIS CANDIDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ao
pagamento da quantia de R$ 831,00 (oitocentos e trinta e um reais),
a título de compensação pelos danos materiais suportados, devendo
ser atualizado monetariamente e com juros legais moratórios de 1%
a.m., a contar da data do vencimento (09/08/2013), conforme Súmula
43 do STJ. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, escudando-me
na primeira parte do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Após o efetivo
cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com baixa no
Setor de Distribuição. Coari (AM), 19 de Dezembro de 2017. Rafael
Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0000217-45.2016.8.04.3801. ADV. PETALA
GODINHO PINTO – OAB/AM 604. ADV. ALDERVAN SOUZA
CORDOVIL – OAB/AM 5964. Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível. Assunto: Ato/Negócio Jurídico. Requerente:
VALTERNIR VIEIRA DE SOUZA. Requerido: E. F. FERREIRA
SERVIÇOS ME. DECISÃO: Vistos, etc. Verifico que a parte
recorrente não efetuou o recolhimento integral de todas as despesas
legais, ou seja, preparo e custas processuais, que estão previstas
no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c Provimento
nº 256 - CGJ/AM, mais especificamente, o pagamento das custas
processuais, indispensável, conforme dicção do artigo 3º, § 1º, do
referido provimento. Em razão disso, e não havendo que se falar
em novo prazo para complementação do pagamento das despesas
legais, conforme Enunciado n° 80 do FONAJE, deixo de conhecer e
dar prosseguimento ao recurso inominado interposto (fls. 31.1/31.7)
face a sua deserção. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. Coari, 13 de Dezembro de
2017. Rafael Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0000734-19.2017.8.04.3800. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Obrigação de
Fazer/Não Fazer. Requerente: CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
representado (a) por TICIANA DE ANDRADE MELO. Requerido:
ORLEILSON DA SILVA BATISTA. DECISÃO: Compulsando os
presentes autos, verifico que a matéria discutida é meramente de
direito e seus contornos fáticos não exigem a produção de prova em
audiência, daí porque anuncio o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se
e Intimem-se. Após, decorridos dez dias da intimação, voltem-me os
autos conclusos para prolação da sentença. Cumpra-se. Coari, 29 de
janeiro de 2018. Rafael Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0001923-65.2013.8.04.3802. ADV. FABIOLA
VASCONCELOS MITOSO – OAB/AM 4236. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Indenização por
Dano Moral. Requerente: ARLINDO ALMEIDA MITOUSO. Requerido:
JOSE DE OLIVEIRA E SOUZA. DECISÃO: Vistos, etc. Defiro o
pedido de fls. retro. À Secretaria para atualizar o débito, conforme
os termos da sentença. Após, proceda-se à realização de coleta
de informações e de penhora de veículos automotores terrestres
existentes no nome do executado pelo sistema RENAJUD, a teor
dos artigos 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em vindo
informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da
satisfação do débito. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 29 de janeiro
de 2018. Rafael Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0000226-10.2016.8.04.3800. ADV. FRANCISCO
RODRIGO ÉDEN DO NASCIMENTO – OAB/AM 7487. ADV.
ADRIANA CAXEIXA ALFAIA – OAB/AM 6599. Classe Processual:
Cumprimento de sentença. Assunto: Obrigação de Fazer/Não
Fazer. Requerente: CLEICIANE COELHO DANTAS. Requerido:
REFRIGERAÇÃO JÚNIOR. DECISÃO: Vistos etc. Recebo os
presentes Embargos à Execução interpostos às fls. digitais
38.1/38.6, com efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada,
através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, apresentar
impugnação aos referidos embargos. Publique-se, Intime-se e
Cumpra-se. Coari, 29 de janeiro de 2018. Rafael Rodrigo da Silva
Raposo. Juiz de Direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º