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TJAL - Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo - Página 286

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TJAL 13/06/2022 -Pág. 286 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Maceió, Ano XIV - Edição 3081

286

Em tempo, compreendo ainda que a suspensão dos descontos e consequente reforma do decisum atacado não importará irreversível
prejuízo à instituição demandada, pois, acaso se sagre vencedora, poderá, sem dificuldade, restabelecer os descontos ora suspensos,
a fim de satisfazer seu crédito.
A corroborar os argumentos aqui esposados, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS REALIZADOS PELO AGRAVADO NA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. DESCONTOS COMPROVADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALHA DO AGRAVADO NO DEVER DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO
DA PRÓPRIA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. DESCONTOS QUE INCIDEM EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE SE IMPERA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA
MEDIDA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PARA DEFERIR A TUTELA
DE URGÊNCIA E SUSPENDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJAL AI 0807134-82.2021.8.02.0000; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª
Câmara Cível; DJe 10/02/2022)
Nesse viés, além de preenchidos os requisitos processuais que autorizam a concessão da medida, esta não se mostra irreversível,
de modo que é imperiosa a modificação da decisão de primeiro grau.
No mais, tenho por oportuno registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 537, autoriza a fixação de astreintes, cujo objetivo
não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas a cumprir o comando judicial na forma específica.
No caso em tela, revela-se razoável impor ao agravado a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por
se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravante, cujos requisitos
legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais
demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses
ocasionará à parte agravante danos maiores.
Sem maiores delongas, arbitro, em caso de descumprimento da medida aqui imposta, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à parte agravada a suspensão dos descontos
efetuados nos proventos de aposentadoria do agravante, sob a rubrica 626 - FICSA.
Ao tempo que determino, ao agravado, o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, para a adoção dos atos
tendentes ao cumprimento desta ordem, até ulterior julgamento de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso
II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE o juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Maceió, 11 de maio de 2022.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Juiz convocado - Relator
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de Segurança Cível n.º 0800447-55.2022.8.02.0000
Prova de Títulos
Tribunal Pleno
Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : Luis Fillipe de Godoi Trino.
Advogado : Caio dos Santos Orilio Silva (OAB: 375950/SP).
Impetrado : Presidente da Comissão do Concurso P/ Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
Impetrado : Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Despacho Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luis Fillipe de Godoi Trino, contra ato do Presidente da Comissão
do Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Alagoas, o magistrado Dr. Ygor Vieira de Figueirêdo, e
do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, consubstanciado na não atribuição de nota a um dos títulos apresentados na última fase
do certame. Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias, querendo. Dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral
de Justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações supramencionadas e findos os prazos legais,
voltem-me os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de forma urgente. Maceió,
08 de junho de 2022. Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz Convocado Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802979-02.2022.8.02.0000
Busca e Apreensão
4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Banco Itaúcard S/A.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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