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TJAL - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 - Página 186

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TJAL 18/03/2022 -Pág. 186 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIII - Edição 3024

186

Réu : Estado de Alagoas.
Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO
JÁ CONCEDIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. EMISSÃO DE 2ª VIA DE IDENTIDADE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE DADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PEDIDO. 01 - Não há de se
conhecer pedido para a concessão da justiça gratuita quando o benefício já foi devidamente analisado e deferido pelo juízo de primeiro
grau. 02 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da presença de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de ser avaliado também, se a medida pleiteada pode ser
reversível.03 - Em que pese as alegações da parte agravante não se observa a prova inequívoca que revele a verossimilhança de
suas alegações, para modificar o ato judicial impugnado, sobretudo porque algumas questões - impressão digital do agravante, em
02 (dois) documentos de identidade diverso, requer, necessariamente, uma maior dilação probatória, devendo ser destacado, ainda
que a medida aqui buscada é irreversível, uma vez que, emitido o documento, em sendo necessária a modificação da decisão, haverá
muita dificuldade em se restituir ao estado anterior, pela própria sua natureza. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
52 Agravo de Instrumento nº 0805603-58.2021.8.02.0000 , de Maceió, 6ª Vara Cível da Capital
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL).
Agravada : Lygia Luz Coutinho.
Advogada : Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL).
Advogado : Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL).
Advogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Advogada : Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL).
Agravado : Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas.
Advogado : Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL).
Advogada : Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL).
Advogada : Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL).
Advogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Advogada : Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL).
Agravada : Ana Izabel Toledo.
Advogada : Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL).
Advogado : Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL).
Advogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Advogada : Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL).
Agravado : ELIAS BRANDÃO VILELA.
Advogada : Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL).
Advogado : Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL).
Advogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Advogada : Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL).
Agravada : Francine Torres Vilela.
Advogada : Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL).
Advogado : Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL).
Advogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Advogada : Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL).
Agravado : João Evangelista da Costa Tenório.
Advogada : Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL).
Advogado : Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL).
Advogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Advogada : Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL).
Agravado : José Ribeiro Toledo Filho.
Advogada : Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL).
Advogado : Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL).
Advogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Advogada : Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL).
Agravado : MARCUS VINICIUS TENORIO GUIMARAES.
Advogada : Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL).
Advogado : Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL).
Advogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Advogada : Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL).
Agravado : Ruth Esequiel Costa Guimarães.
Advogada : Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL).
Advogado : Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL).
Advogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Advogada : Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL).
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
PRECÁRIA. DESATENDIMENTO DO ART. 489, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NULIDADE VERIFICADA. 01 - O princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988,
em seu artigo 93, inciso IX, que garante que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões”, sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da

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