TJAL 26/02/2021 -Pág. 65 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2772
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auferida no ano anterior; confirmando a antecipação dos efeitos da tutela antecipada deferida por este juízo; Condenar o demandado ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir do
arbitramento, utilizando-se como parâmetro único o índice da Taxa Selic, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. Condenar o demandado, a título de obrigação de fazer, a realizar a troca do medidor de Energia Elétrica, no prazo
de 30 (trinta) trinta dias. Finalmente, condeno a demandada no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados
no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades
legais, arquive-se. Maceió,18 de fevereiro de 2021. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
ADV: ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: HERBERT
MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo 0719704-07.2012.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA JACIANE DE CARVALHO CAVALCANTI - RÉU: Banco Itaúcard S/A - DESPACHO Diante da
petição de fl. 129, intime-se o exequente para juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do Código
de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Maceió, 18 de fevereiro de 2021. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
ADV: CAMILA MONTENEGRO COELHO (OAB 6369/AL), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), ADV: PEDRO MAIA
NOBRE NETO (OAB 8260/AL) - Processo 0719813-21.2012.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: Companhia
Energética de Alagoas - CEAL - Autos nº: 0719813-21.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Companhia Energética
de Alagoas - CEAL Réu: REDE FAROL SAT DE COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, em virtude da ausência de
localização da parte demandada para fins de citação, a parte autora pleiteou a requisição de endereço cadastral junto à Receita Federal,
bem como a requisição de cópia dos atos constitutivos e ultima alteração averbada perante a Junta Comercial (fl. 103). Defiro o pleito
autoral, a fim de determinar a consulta de endereço cadastral de Rede Farol Sat e Comunicação Ltda-ME (CNPJ 07.648.851/0001-94)
junto ao Sistema Infojud. Sendo obtido novo endereço, cite-se nos termos do despacho de fls. 18. Por oportuno, determino a expedição
de ofício à Junta Comercial, requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos atos constitutivos da empresa requerida, assim
como da última alteração averbada. Cumpra-se. Maceió, 11 de fevereiro de 2021. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
ADV: ULISSES LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 10227/AL), ADV: CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL),
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL) - Processo 072042087.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Pedro da Silva Santiago - RÉU:
Banco Panamericano S/A e outro - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido Liminar, c/c
Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Pedro da Silva Santiago, em face de Banco Cruzeiro
do Sul S/A e Banco Pan, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Na inicial, narra a parte Autora que é servidor
público e que contratou , em setembro de 2011, junto à instituição financeira Cruzeiro Sul S.A., um empréstimo na modalidade consignada
no valor de R$ 6.380,96 (seis mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo informado que haveria débitos em sua
conta, de forma que os descontos começaram em outubro de 2011. Afirma que os descontos vinham codificados como Banco Cruzeiro
do Sul S.A. Cartão não tinham valor fixo, de forma que de julho de 2011 até maio de 2015 já havia totalizado R$ 14.891,70 (quatorze mil,
oitocentos e noventa e um reais e setenta centavos). Narra ainda que em julho de 2015 os descontos passaram a vir com codificados
como Banco PAN S.A. Cartão, e que entre junho de 2015 até maio de 2019, os descontos somaram R$ 8.768,95 (oito mil setecentos e
sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Alega que, apesar disso, nunca utilizou cartão de crédito dos referidos Bancos, e que
nunca fora informado de que o contrato que firmara se tratava de cartão de crédito consignado, tratando-se assim, de falha na prestação
do serviço. Ao final pugnou pela inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos
indicados no contracheque, declaração de nulidade do contrato, condenação da parte Ré na devolução em dobro dos valores descontados
e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . Mais custas e honorários advocatícios. Juntou documentos
de fls. 15/44. Na Decisão de fls. 15/17, foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita, reconhecida a inversão do ônus da prova, bem
como, concedida liminar, determinando a suspensão dos descontos advindos da citada rubrica. Oferecida contestação às fls. 52/64, a
parte Ré alegou preliminarmente a prescrição da demanda, nos moldes do artigo 206, §3º, IV e V, em razão do contrato ter se iniciado
em setembro de 2011 e a ação ter sido proposta em agosto de 2019. No mérito, o Banco Pan S/A adquiriu o Banco Cruzeiro do Sul S/A
em 16/04/2013, e portanto os contratos foram transferidos de titularidade, sem no entanto perder sua natureza. Alega que a parte autora
contratou expressamente cartão de crédito consignado em 30/09/2011, e que neste contrato é definido que o pagamento do valor da
fatura é descontado dos vencimentos do contratante no valor mínimo e que cabe ao cliente pagar a fatura enviada para a residência do
cliente de forma direta, caso não queira pagar o valor mínimo automático,e arcar com as conseqüências deste pagamento mínimo. Além
disso, afirma que fora efetuado saque eletrônico no valor de R$ 40,00 (quarenta reasi), em 25/04/2013, bem como foram realizadas
compras em supermercados, inclusive tendo sido efetuados pagamentos parciais de faturas, além do desconto em folha. Afirma que a
Autora tem ciência da contratação do cartão, ao passo que requer a juntada de ligação gravada da mesma junto ao atendimento ao
cliente. Afirma ainda que em, foi disponibilizado novamente um saque complementar, também por meio de transferência bancária para a
mesma conta acima indicada. Juntou documentos de fls. 81/160. Réplica oferecida as fls. 165/175, quando a parte Autora manteve os
termos da inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. 1 Do julgamento antecipado de mérito: A matéria em questão é eminentemente de
direito, comportando julgamento antecipado. Destarte, é plenamente incidente o art. 355, I, do CPC, merecendo o processo julgamento
no estado em que se encontra. Nesse sentido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Dessarte, tendo em vista que o conjunto probatório
colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras
provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar
que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de
1988) e legal (art. 139, II, do CPC). 2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Nesse ponto, deve-se esclarecer que o
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda
que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço. A disposição legal é clara e não mais se discute nos
tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, já
restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, não resta dúvida quanto a aplicação da legislação consumerista ao presente
caso. 3- Da preliminar de prescrição A parte Ré argumenta preliminarmente ter ocorrido a prescrição da presente ação, tendo em vista
que o Autor firmou contrato em setembro de 2011 e propôs a ação em 08/2019, nos moldes do artigo 206, §3, IV e V do Código Civil.
Como já mencionado acima, aplica-se ao presente caso a legislação consumerista, guizada pelo Código de Defesa do Consumidor, que
em seu artigo 27, determina: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim,
é de 5 (cinco) anos, e não de 3 (três), o prazo prescricional para reparação de danos a ser aplicado em relação de consumo. No caso em
tela, entendo que os valores que pleiteia devolução a parte Autora abarcados pelo período de 5 anos anteriores à propositura da ação
estão abarcados pela prescrição, ou seja, valores anteriores ao mês de agosto de 2014. 4 Do Mérito 4.1 Da ausência de contrato: Ab
initio, impende destacar que, todo o processo tramitou sem que o contrato fosse acostado a via do instrumento do suposto negócio
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