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TJAL - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 496

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TJAL 08/10/2020 -Pág. 496 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2682

496

da resposta à acusação, com ou sem o petitório, certifique-se e voltem os autos conclusos. São José da Laje, 15 de julho de 2020. José
Alberto Ramos Juiz de Direito. MOTIVO DA EXPEDIÇÃO DO CONTRAMANDADO: Revogação de preventiva. OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES: Não. TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES: \<\< Informação indisponível \>\>. PRISÃO DOMICILIAR: Não. Sao Jose da
Laje (AL), \<\< Valor do campo atualizado quando da finalização do documento \>\>. José Alberto Ramos Juiz de Direito “DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III,a Outros mandados de prisão em aberto: \<\< Informação indisponível
\>\> \<\< Informação indisponível \>\> \<\< Informação indisponível \>\> \<\< Informação indisponível \>\> Número nacional do mandado
de prisãoData de expedição / Tipo da prisãoSituação da peçaTribunal de JustiçaÓrgão Judiciário 0001015-31.2011.8.02.0052.01.00012624/04/2019 / PreventivaPendente de CumprimentoTribunal de Justiça do Estado de AlagoasVARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ
DA LAJE .
ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL), ADV: DANIEL
CORDEIRO DE FRANÇA CASADO (OAB 14641/AL), ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL) - Processo 050032059.2007.8.02.0052 (052.07.500320-3) - Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: Maria Madalena Cavalcante Silva e
outros - Vista ao Município de São José da Laje, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os cálculos judiciais de fls. 184/186.
São José da Laje(AL), 07 de outubro de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: JOSENILDO SOARES LOPES (OAB 2643/AL) - Processo 0500709-10.2008.8.02.0052 (052.08.500709-0) - Ação Penal
de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: Genivaldo Emiliano - CONTRAMANDADO DE PRISÃO Autos n° 050070910.2008.8.02.0052 Ação: Ação Penal de Competência do Júri/Crimes contra a vida Autor e Vítima: Ministério Público em São José
da Laje e outro Réu: Genivaldo Emiliano Número Nacional: \<\< Valor do campo atualizado quando da finalização do documento \>\>
RJI:203482520-72 Genivaldo Emiliano O(A) Doutor(a) José Alberto Ramos, Juiz de Direito da(o) Vara do Único Ofício de São José da
Laje, da São José da Laje, na forma da lei, etc. REVOGA A ORDEM DE PRISÃO n. 0500709-10.2008.8.02.0052.01.0001-21, expedida
em desfavor da pessoa abaixo selecionada. NOME: Réu: GENIVALDO EMILIANO, (Outros nomes: Geno), Lugar incerto e não sabido.
FILIAÇÃO:Filiação da Parte Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>. DECISÃO: SENTENÇA O Ministério Público do Estado
de Alagoas ofereceu denúncia contra Genivaldo Emiliano, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta ilícita prevista no art. 121,
caput, do Código Penal. O fato teria ocorrido em 06 de janeiro de 1986. A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 1992. Expedido
mandado de citação do réu este não foi cumprido em razão da não localização do acusado, assim foi determinado a citação do réu por
edital (p. 72). O réu não compareceu ao interrogatório vindo o processo a correr a revelia, conforme previa a legislação então vigente. A
Sentença de Pronúncia foi publicada em 14 de janeiro de 2000. Decisão proferida em 15 de outubro de 2015 determinou a suspensão
do prazo prescricional e do processo com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (p. 126-130). Esse, o relatório. DECIDO.
Após nova análise dos autos, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A ação penal diz respeito à suposta prática
do crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput), ilícito com pena máxima e prescrição em vinte anos. O fato delituoso ocorreu em
06 de janeiro de 1986. Porém, a ação penal ainda se encontra tramitando em razão da decisão que suspendeu o trâmite processual,
o que foi feito com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 9.271, de 17/04/1996. Ocorre
que, a legislação mencionada não é aplicável nesta persecução penal por se tratar de norma penal posterior mais grave. Para o caso
aplica-se a redação original do art. 366 do CPP, que dispõe: Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente
ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. A suspensão do prazo prescricional prolonga o
período em que o réu estará sob alcance da justiça criminal, o que evidentemente agrava sua situação. O princípio da irretroatividade da
lei penal mais grave impede a aplicação da Lei 9.271/96 nesses casos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. CRIMES ANTERIORES À LEI N. 9.271/1996.
IRRETROATIVIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Os crimes imputados ao recorrente foram praticados em 4/4/1996, tendo a Lei n.
9.271/1996, que alterou o art. 366 do Código de Processo Penal, entrado em vigor apenas em 17/4/1996. 2. É pacífico neste Superior
Tribunal o entendimento de que o art. 366 do Código de Processo Penal, com a alteração realizada pelo diploma normativo em questão,
por conter normas de caráter penal e processual, não deve ser aplicado retroativamente, mas apenas aos fatos ocorridos após a sua
vigência, tampouco deve ser aplicado de forma parcial. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 51.693/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015) Logo, constatada a impossibilidade da
suspensão da prescrição e do processo neste caso, tendo em vista que desde o último marco interruptivo Sentença de Pronúncia em
14 de janeiro de 2000 - já se passou mais de vinte anos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante o exposto, com
base no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Genivaldo Emiliano, qualificado nos autos, em relação
ao fato apurado nestes autos, ante a ocorrência da prescrição, na forma dos arts. 107, IV, c/c 109, I, do Código Penal. Revogo a ordem
de prisão preventiva até então vigente e determino que se oficie ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas e a Secretaria de
Segurança Pública fornecendo informações sobre esta sentença para as anotações de estilo e cancelamento de qualquer restrição ao
réu decorrente desta ação penal. Expeça-se contramandado de prisão para exclusão da ordem do BNMP. Em razão do réu não ter sido
encontrado durante toda a persecução penal, determino sua intimação por edital com o prazo de sessenta dias, nos termos do art. 392,
§ 1º, do CPP. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São José da Laje,09 de julho de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito. MOTIVO DA EXPEDIÇÃO DO
CONTRAMANDADO: Revogação de preventiva. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: Não. TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES: \<\<
Informação indisponível \>\>. PRISÃO DOMICILIAR: Não. Sao Jose da Laje (AL), \<\< Valor do campo atualizado quando da finalização
do documento \>\>. José Alberto Ramos Juiz de Direito “DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III,a
Outros mandados de prisão em aberto: Lista de outros mandados de prisão no BNMP \<\< Informação indisponível \>\>.
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700365-25.2020.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Cicero Sebastião da Silva - Designo a realização de audiência de conciliação conforme a
pauta de audiências do conciliador judicial (art. 334, CPC/15), podendo, inclusive, havendo manifestação, ser realizada por meio de
videoconferência, pelo aplicativo google meet, devendo as partes, informarem os números de telefone (autor, réu, advogados) para
o envio do link por meio do aplicativo whatsapp. Cite-se e intime-se o demandado desta decisão e para comparecer a audiência
anteriormente designada. No mandado deve constar à advertência que a parte deve comparecer acompanhada de advogado, bem
como que o não comparecimento à audiência constitui conduta atentatória à dignidade da justiça. Intime-se o demandante da audiência
designada por seu advogado constituído. São José da Laje , 07 de outubro de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700366-10.2020.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - DIREITO
DO CONSUMIDOR - AUTOR: Cicero Sebastião da Silva - Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o autor, para no prazo de 15
(quinze) dias, juntar aos autos o extrato de empréstimos consignados ou documento semelhante, sob pena de indeferimento da inicial.
São José da Laje(AL), 07 de outubro de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700367-92.2020.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Cicero Sebastião da Silva - Designo a realização de audiência de conciliação conforme a
pauta de audiências do conciliador judicial (art. 334, CPC/15), podendo, inclusive, havendo manifestação, ser realizada por meio de
videoconferência, pelo aplicativo google meet, devendo as partes, informarem os números de telefone (autor, réu, advogados) para

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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