TJAL 08/10/2020 -Pág. 495 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2682
495
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEYSIANY BEZERRA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0906/2020
ADV: NELSON WILLIAN FRARTONI RODRIGUES (OAB 9395/AL) - Processo 0500005-16.2016.8.02.0052 - Procedimento Comum
Cível - Obrigações - AUTOR: Banco do Brasil S A - Autos n° 0500005-16.2016.8.02.0052 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Banco
do Brasil S A Réu: Emilio Jose de Andrade Lira e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Despacho de fls. 198-199, INTIMO a parte autora, através do seu patrono para
recolher as custas finais (fls. 200), no prazo legal. São José da Laje, 07 de outubro de 2020. PEDRO HENRIQUE SOARES LOPES DE
MORAIS Auxiliar Técnico
Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB 9395/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0907/2020
ADV: JOSENILDO SOARES LOPES (OAB 2643/AL) - Processo 0000047-35.2010.8.02.0052 (052.10.000047-0) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: José Antonio Santos da Silva - CONTRAMANDADO DE PRISÃO Autos n° 000004735.2010.8.02.0052 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/Roubo Vítima e Autor: Micaelle Larissa da silva Rocha e outro Réu: José
Antonio Santos da Silva Número Nacional: \<\< Valor do campo atualizado quando da finalização do documento \>\> RJI:203451265-99
José Antonio Santos da Silva O(A) Doutor(a) José Alberto Ramos, Juiz de Direito da(o) Vara do Único Ofício de São José da Laje, da São
José da Laje, na forma da lei, etc. REVOGA A ORDEM DE PRISÃO n. 0000047-35.2010.8.02.0052.01.0001-03, expedida em desfavor
da pessoa abaixo selecionada. NOME: Réu: JOSÉ ANTONIO SANTOS DA SILVA, Rua da Conceição, 410, CEP 57860-000, Sao Jose
da Laje - AL. FILIAÇÃO:pai José Sebastião da Silva, mãe Maria Josefa da Silva. DECISÃO: DECISÃO Verifico que a pena aplicada ao
réu deve ser iniciada sob o regime semiaberto, assim, determino que seja expedida a guia de execução para a 16ª Vara Criminal da
Capital, em observância ao disposto na Lei Estadual nº 8.150/2019. Ademais, em relação a ordem de prisão preventiva vigente, levando
em conta que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, regime este que não possui
estabelecimento penal adequado no Estado de Alagoas, deve-se evitar que o reeducando seja levado ao cárcere desnecessariamente,
motivo pelo qual revogo a ordem de prisão preventiva até então vigente em desfavor de José Antonio Santos da Silva. Expeça-se o
respectivo contramandado de prisão para atualização do BNMP. Após, cumpra-se os demais atos necessários para arquivamento destes
autos. São José da Laje, 02 de maio de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito. MOTIVO DA EXPEDIÇÃO DO CONTRAMANDADO:
Revogação de preventiva. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: Não. TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES: \<\< Informação indisponível
\>\>. PRISÃO DOMICILIAR: Não. Sao Jose da Laje (AL), \<\< Valor do campo atualizado quando da finalização do documento \>\>. José
Alberto Ramos Juiz de Direito “DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III,a Outros mandados de
prisão em aberto: Lista de outros mandados de prisão no BNMP \<\< Informação indisponível \>\>.
ADV: RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL) - Processo 0000349-98.2009.8.02.0052 (052.09.000349-9)
- Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: Ronaldo Rodrigues da Silva - CONTRAMANDADO DE PRISÃO
Autos n° 0000349-98.2009.8.02.0052 Ação: Ação Penal de Competência do Júri/Crimes contra a vida Vítima e Autor: Antonio Manoel da
Silva e outro Réu: Ronaldo Rodrigues da Silva Número Nacional: \<\< Valor do campo atualizado quando da finalização do documento
\>\> RJI:192833211-30 Ronaldo Rodrigues da Silva O(A) Doutor(a) José Alberto Ramos, Juiz de Direito da(o) Vara do Único Ofício de
São José da Laje, da São José da Laje, na forma da lei, etc. REVOGA A ORDEM DE PRISÃO n. 0000349-98.2009.8.02.0052.01.000118, expedida em desfavor da pessoa abaixo selecionada. NOME: Réu: RONALDO RODRIGUES DA SILVA, (Outros nomes: Rona),
Solteiro, Das Andorinhas, 612, Jardim São Joaquim - LEME, CEP 13615-680, São Paulo - SP. FILIAÇÃO:pai Roberto Rodrigues da
Silva, mãe Quitéria Maria da Silva. DECISÃO: DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado por
Ronaldo Rodrigues da Silva, qualificado nos autos. Consta no requerimento que a ordem de prisão preventiva foi decretada em razão
do réu não ter sido localizado para citação pessoal, o que culminou na citação por edital, posterior suspensão do processo nos termos
do art. 366 do Código de Processo Penal e a respectiva ordem de prisão preventiva sob fundamento da garantia de aplicação da lei
penal. Todavia, argumenta que com o aparecimento do réu não persistiria os motivos que ensejaram a ordem cautelar pelo superação
dos motivos. Pois bem. Verifico que a ordem de prisão data de 18 de março de 2011, ou seja, há mais de nove anos. A finalidade do
decreto de prisão era que o réu fosse encontrado, o que de fato ocorreu, haja vista ter constituído advogado para apresentar sua defesa
perante este juízo, em que pese, embora intimado, o profissional não apresentou a resposta à acusação no prazo concedido. Todavia,
como mencionado, em um primeiro momento, verificou-se a existência dos requisitos da garantia da aplicação da lei penal para o
decreto de prisão preventiva, sobretudo em razão do réu não ter sido encontrado nos endereços obtidos ou ter constituído advogado
para atuar em sua defesa, condição que impossibilitava o regular curso processual. Porém, com a apresentação do réu e a indicação
de advogado por instrumento de procuração, entendo não persistir os motivos que fundamentaram a decisão, afinal não subsiste o
obstáculo para o regular curso da persecução penal. Assim, pelas circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, entendo pela
inconveniência da manutenção da ordem de prisão preventiva. Contudo, tenho como necessário aplicar ao réu medidas cautelares
diversas da prisão, as quais se apresentam suficientes para o juízo manter a devida fiscalização sobre a localização e conduta do réu.
Sob tal ótica, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que as medidas previstas nos incisos
I, III e IV são as mais adequadas ao caso em apreço dada a natureza do ilícito penal atribuído ao réu. Ante o exposto, não persistindo
os motivos que culminaram na ordem de custódia cautelar REVOGO A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA existente nestes autos em
desfavor de Ronaldo Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I,
III e IV, do Código de Processo Penal, as quais deverão ser cumpridas nos seguintes termos: Comparecimento mensal em juízo para
informar e justificar atividades, devendo tal comparecimento ser realizado no juízo do local da atual residência do réu, expedindo-se para
tanto, carta precatória ao Juízo de Direito da Capital, a fim de que efetue a fiscalização desta cautelar (art. 319, I, do CPP); Proibição
de manter contato com pessoas relacionadas ao crime, tais como testemunhas e familiares da vítima (art. 319, III, do CPP); Proibição
de mudar de residência sem prévia permissão deste juízo e ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, do CPP). Expeça-se o competente
contramandado de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública e ao
Instituto de Identificação do Estado de Alagoas informando a revogação da ordem de prisão em desfavor de Ronaldo Rodrigues da Silva.
Intimem-se o réu, para que assine o respectivo termo de compromisso, o advogado constituído e o representante do Ministério Público
em atuação perante o juízo. Em continuidade a ação penal, determino nova intimação do advogado Rodrigo Alves Oliveira dos Santos
Xavier (OAB/AL nº 10.545) para que apresente resposta à acusação no prazo de dez dias, sob pena de configuração do abandono
processual e a respectiva aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Encerrado o prazo para apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º