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TJAL - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 299

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TJAL 12/05/2020 -Pág. 299 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2583

299

PRONÚNCIA -PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. - Nos
termos do art. 414 do CPP, inexistindo indícios suficientes de autoria, a impronúncia do réu é medida de rigor.(TJ-MG-APR:
10024095398202001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL,
Data de Publicação: 16/05/2014) Por fim, destaco que, embora os acusados, durante a investigação, tenham sido apontados como
possíveis autores do fato, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não se admite pronúncia de acusado fundada exclusivamente
em elementos da fase inquisitorial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório
e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão
só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado
sob o crivo do devido processo legal. 2. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo destituído do devido
processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 3. Art. 483, III, do CPP. Sistema da íntima
convicção dos jurados. Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova judicial colhida na
fase processual do sumário do Tribunal do Júri. 3.1. O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido
procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara a
prova inquisitorial. 3.2. Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter
o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou
seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento
administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios
democráticos e por garantias fundamentais. 3.3. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um
dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma
cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do
aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 4. Impossibilidade de se
admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1740921/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) (grifei) Assim,
diante da inexistência de indícios de autoria em relação aos acusados, a impronúncia é medida de rigor, conforme preleciona o art. 414
do CPP. Diante do exposto, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, Impronuncio os acusados Alisson Vieira da
Silva, Ezequiel Conceição da Silva e José Jailson da Conceição Soriano, por não haver indícios suficientes de autoria, ressaltando-se
que, enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra eles, desde que haja novas
provas, tudo com fundamento no parágrafo único art. 414 do CPP. Em razão da impronúncia, Revogo as Medidas Cautelares de Alisson
Vieira da Silva, que constam em fls. 368. Ciência ao COPEN. Na oportunidade, também Revogo a ordem de prisão preventiva de
Ezequiel Conceição da Silva, em fls. 71, devendo ser expedido alvará de soltura em seu favor. No entanto, na hipótese de o mandado já
se encontrar devidamente alimentado no Sistema do Conselho Nacional de Justiça, BNMP2, deverá ser expedido tão somente
contramandado de prisão. Ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e aos advogados constituídos nos autos. Deixo de determinar
a providência do artigo 417, do CPP, tendo em vista que há nos autos notícia do falecimento de João Benedito Borges Júnior, vulgo
“GRILO”, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que encaminhe a certidão de óbito deste. Com a
chegada, vista ao MP. Transitada em julgada esta decisão, inexistindo providências pela Secretaria desta Unidade, arquivem-se os
autos, ressalvada hipótese do § único do art. 414 do CPP. Publique-se e Registre-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Joaquim
Gomes,11 de maio de 2020. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601/PE)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Antonio Faria de Freitas Neto (OAB 19242/PE)
Auzeneide Maria da Silva Wallraf (OAB 2793/AL)
Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL)
Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL)
David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL)
Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB 9631/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Ednaldo Antonio da Silva (OAB 14287/AL)
Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB 18896/AL)
Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB 18896/PE)
Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG)
Jaelson Manoel dos Santos (OAB 16397/AL)
Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL)
Jalbas Soares dos Santos Júnior (OAB 10441/AL)
Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB 9581/AL)
José Bezerra de Melo Filho (OAB 14221/PE)
Kátia Felina de O.Ferreira (OAB 5797/AL)
Luiz Carlos Albuquerque Lopes de Oliveira (OAB 1274/AL)
Manuela Sarmento (OAB 14572/AL)
Mary Anne Nunes Peixoto (OAB 2747/AL)
Obadias Novaes Belo (OAB 21636/PE)
Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB 2728/AL)
Teresa Leopoldina Ferreira de Melo Loureiro (OAB 4431/AL)
Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE)
Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490/AL)
Comarca de Junqueiro

Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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