TJAL 12/05/2020 -Pág. 298 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2583
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julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Joaquim Gomes,09 de maio de 2020. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: WESLEY METUZALEMKART FELICIANO SILVA (OAB 12630/AL), ADV: MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL),
ADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL) - Processo 0800091-88.2017.8.02.0015 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Alisson Vieira da Silva e outros - Autos n° 0800091-88.2017.8.02.0015 Ação: Ação Penal de
Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Alisson Vieira da Silva e outros SENTENÇA O
Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, denunciou Alisson Vieira da Silva, vulgo “BU”; Ezequiel Conceição, vulgo
“QUEL”; o indivíduo conhecido como “FÉLIX”; José Jailson da Conceição Soriano, vulgo “JAIRINHO” e Janderson Rafael da Silva, vulgo
“TAN”, devidamente qualificados nos autos, como incursos na pena do artigo 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia,
no dia 09 de novembro de 2016, por volta de 22 horas, no interior da residência situada em um beco na Grotinha de Flexeiras/AL, os
denunciados, juntamente com o indivíduo “Grilo”, teriam desferido diversos golpes de faca em desfavor da vítima que, em decorrência
das lesões sofridas, veio a falecer. Ainda relata que o motivo do crime seria vingança, tendo em vista que a vítima furtava constantemente
os acusados. Acompanham a denúncia o Inquérito Policial de fls. 6/63 e o Laudo Cadavérico em fls. 64, da vítima José Eduardo dos
Santos. A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2017, em fls. 29. Na oportunidade, em razão de representação da autoridade policial,
ouvido o Ministério Público, foi decretada prisão preventiva em desfavor dos denunciados, considerando a existência do crime e de
indícios de autoria. Citados em fls. 88 e 91, Jaderson Rafael da Silva e José Jailson da Conceição Soriano responderam à acusação,
respectivamente, em fls. 208 e 262/263. O cumprimento do mandado de prisão preventiva de Jaderson Rafael da Silva se deu no dia 14
de março de 2018, em fls. 135. Ezequiel Conceição da Silva não foi localizado para pessoalmente ser citado (fls. 78), tendo comparecido
aos autos através de advogado e, por conseguinte apresentado resposta à acusação (fls. 179/188). Alisson Viera da Silva também não
foi localizado para pessoalmente ser citado (fls. 77), comparecendo aos autos através de advogado constituído, em fls. 211, e apresentado
resposta à acusação em fls. 209/210. O acusado identificado como “FÉLIX”, irmão de Michel Pereira Gomes da Silva, filho de José
Cícero Pereira Gomes e Maria José da Silva, não foi localizado para pessoal ser citado e, em razão de estar em local incerto e não
sabido, foi citado por edital (fls. 216). No dia 19 de setembro de 2018, em fls. 252, foi cumprido o mandado de prisão preventiva de José
Jailson da Conceição Soriano. Designação da audiência de instrução em fls. 271. Aos 25 de outubro de 2018, em fls. 346, foi iniciada
audiência de instrução, oportunidade em que foi verificado que as testemunhas de acusação não foram localizadas para intimação da
data da audiência. Assim, o MM Juiz determinou novas diligências visando localizá-las. No dia 07 de dezembro de 2018, em fls. 356/363,
este Juízo substituiu a prisão preventiva de Alisson Vieira da Silva e Jaderson Rafael da Silva por medidas cautelares diversas. Na
oportunidade, Revogou a prisão preventiva de José Jailson da Conceição Soriano e, tendo em vista a necessidade para garantir a ordem
pública e aplicação da lei penal, manteve a prisão preventiva de Ezequiel Conceição da Silva. Certidão de óbito de Jaderson Rafael da
Silva, em fls. 492. Os acusados Alisson Vieira da Silva e Ezequiel Conceição da Silva não foram localizados para intimação da data da
audiência de instrução (fls. 499). No dia 01 de outubro de 2019, em fls. 499/500, foi iniciada audiência de instrução, sendo ouvida a
testemunha de acusação Renan de Lima Fernandes, e, com a anuência da defesa, foi realizado o interrogatório do réu José Jailson da
Conceição Soriano, garantindo-se a sua reinquirição caso haja a oitiva de mais alguma testemunha e seja requerido pela sua defesa
técnica. Ato contínuo, o Magistrado determinou a suspensão da audiência, pautando-se em nova data para continuação, tendo em vista
a necessidade de intimação das testemunhas Severino José da Silva e Willian José da Silva Santos. Por fim, extinguiu a punibilidade por
morte do acusado Jaderson Rafael da Silva e, ainda, determinou o desmembramento dos autos em relação ao acusado “Félix”,
considerando que não foi localizado para ser citado, tampouco constituiu advogado. Aos 17 de dezembro de 2019, em fls. 523, tendo em
vista que as testemunhas mais uma vez não foram localizadas para comparecimento à audiência de instrução, os autos foram em vista
ao Ministério Público para alegações finais. Alegações finais da acusação em fls. 528/530, pedindo a impronúncia dos acusados,
fundamentando na inexistência de indícios suficientes para embasar uma decisão de pronúncia. Alegações finais defensivas de Ezequiel
Conceição da Silva, em fls. 533/534, e de Allisson Vieira da Silva, em fls. 536/537, requerendo a impronúncia dos acusados, sob a
alegação de inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado. A defesa de José Jailson Conceição
Soriano, por sua vez, também requereu a impronúncia do acusado, considerando a inexistência de provas (fls. 539/542). Em fls. 543/544,
a defesa de Ezequiel Conceição da Silva requereu a revogação da ordem de prisão preventiva em seu desfavor. Tendo em vista o
desmembramento do processo em relação ao acusado “Félix”, e, ainda, considerando a extinção da punibilidade do acusado Jaderson
Rafael da Silva, a presente decisão será exclusivamente em relação aos acusados Alisson Vieira da Silva, Ezequiel Conceição e José
Jailson da Conceição Soriano. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz
pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A
Constituição Federal, em seu art. 93, IX, afirma que “as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade”, razão pela
qual, passo a analisar apenas a existência da comprovação da materialidade do crime e dos indícios de autoria. A doutrina é uníssona
ao estabelecer que a sentença que encerra a primeira fase do procedimento do Júri não pode adentrar profundamente no mérito da
causa, em especial para absolver sumariamente, salvo quando taxativamente demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 415
do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva está imensamente demonstrada, para fins de pronúncia, através do laudo de
exame cadavérico da vítima José Eduardo dos Santos, em fls. 64, no qual o perito médico legal atesta que “o óbito foi decorrente de
traumatismo cranioencefálico produzido pela ação de instrumento corto-contundente. “ A autoria, no entanto, não restou provada, pois
não restou demonstrado indícios da participação dos acusados Alisson Vieira da Silva, Ezequiel Conceição e José Jailson da Conceição
Soriano no fato apurado. Isso porque não há nos autos nenhuma prova a robustecer as alegações de autoria do suposto delito em face
dos acusados, não havendo sequer indícios frágeis de participação. Observa-se, pois, que, em juízo, a única testemunha localizada e
ouvida, Sr. Renan de Lima Fernandes, disse que não faz ideia da autoria do suposto homicídio que vitimou José Eduardo dos Santos,
vulgo “Bebê”. O acusado José Jailson da Conceição Soriano, por sua vez, negou participação no ocorrido, acrescentando que ouviu
dizer que o culpado seria o indivíduo alcunhado de “Grilo”, o qual já teria sido assassinado. Já os acusados Alisson Vieira da Silva e
Ezequiel Conceição da Silva, não foram localizados para interrogatório neste juízo. Sobre o caso, a testemunha não indicou a participação
dos acusados, tampouco existe nos autos qualquer outro indício, a fim de indicar que estes praticaram o suposto delito. Não há, repito,
sequer indício frágeis da participação dos acusados, de forma que a impronúncia é medida que se impõe, pela inexistência de indícios
de autoria, nos moldes do art. 414 do CPP. Em que pese a prevalência, na fase de sumário de culpa, do princípio do in dubio pro
societate, este não deve predominar quando não houver convencimento do Juízo acerca da existência do crime ou indício suficiente de
que o acusado seja o seu autor. Além disso, aceitar a utilização do Plenário do Júri sem qualquer respaldo probatório, como no presente
caso em relação aos acusados em análise, é por demais imprudente, havendo grande possibilidade de o Conselho de Sentença incorrer
em erro judiciário, o que afeta princípios importantes como o da plenitude da defesa e da dignidade da pessoa humana. Vejamos o que
diz Guilherme de Souza Nucci: Por tais motivos, cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar caso nitidamente
falho, de onde não poderá advir outra decisão senão a absolutória. A impronúncia, nessa hipótese, é o caminho adequado. Se
posteriormente outras provas forem coletadas, ainda será possível produzir a pronúncia. (Código de Processo Penal Anotado, p. 676). E
conclui, citando Vicente Greco Filho: O raciocínio do juiz da pronúncia, então, deve ser o seguinte: segundo minha convicção, se este
réu for condenado haverá uma injustiça? Se sim, a decisão deverá ser de impronúncia ou de absolvição sumária. (p. 677) No mesmo
sentido, orienta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO -RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE
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