TJAL 08/03/2018 -Pág. 524 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2060
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interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II e III c/c §1º, do CPC..Diante de todo o
exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em face da desídia do demandante, nos termos do artigo 485, II e II c/c § 1º, do
Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, por se tratar de beneficiaria da justiça
gratuita, como estabelece a Lei 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a
devida baixa na distribuição.
ADV: THAIS FERREIRA DE ASSIS SILVA (OAB 12262/AL) - Processo 0700119-28.2016.8.02.0033/01">0700119-28.2016.8.02.0033/01 (apensado ao processo
0700119-28.2016.8.02.0033) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - AUTOR: Murilo Araújo dos Santos - I) Da
execução das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo1. Nos termos
do art. 528 do NCPC, intime-se o executado, pessoalmente no endereço indicado na página 01, para, em 3 (três) dias, pagar o débito
equivalente às três parcelas últimas parcelas vencidas antes da propositura da ação, bem como as que se vencerem no curso do
processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.2. Decorrido o prazo, certifique-se se houve o pagamento ou foi
apresentada justificativa, encaminhando-se os autos conclusosII) Da execução das outras parcelas vencidas antes da propositura da
ação.1. Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha procurador
constituído ou sendo representado pela Defensoria Pública, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de
eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial,
nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC.2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a
parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, contados do término do prazo anterior, independente de penhora ou
de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC.3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios,
todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema
Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud.4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se
o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do
art. 841 do NCPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.5. Apresentada qualquer impugnação
pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.6. Diligências
necessárias.
ADV: FILIPE CALHEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 12110/AL), THAIS FERREIRA DE ASSIS SILVA (OAB 12262/AL) - Processo
0700123-31.2017.8.02.0033 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: M.P.M.G. - Ao requerido citado por edital, nomeio a Dra. CECÍLIA
ANTONIELLE FERNANDES DOS SANTOS, OAB-AL 10.470-A, como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de
Processo Civil.Dê-se vistas a curadora especial para apresentar defesa, no prazo legal.Designo o dia 22 de junho de 2018, às 09 horas
e 30 minutos, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se as partes para comparecerem acompanhadas de suas
testemunhas, independente de intimação.Notifique-se o Ministério Público.
ADV: HELENIVALDO CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 10519/AL), LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL), KARINA
DO NASCIMENTO CALLES (OAB 12541/AL) - Processo 0700126-20.2016.8.02.0033 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de
Menores - AUTORA: Rafaela Silva de Oliveira - RÉU: Marcondes Gama do Nascimento - Cobre-se, novamente, o retorno da Carta
Precatória, de fl. 48.
ADV: THAIS FERREIRA DE ASSIS SILVA (OAB 12262/AL) - Processo 0700199-55.2017.8.02.0033/01">0700199-55.2017.8.02.0033/01 (apensado ao processo
0700199-55.2017.8.02.0033) - Embargos de Declaração - Inventário e Partilha - EMBARGANTE: Maria Ferreira de Assis Feitosa MARIA FERREIRA DE ASSIS FEITOSA, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 01/04), face
a decisão interlocutória prolatada à fl. 45.Informou o embargante, que a decisão atacada foi omissa quanto a procedência ou negativa
da assistência gratuita, como também, deixou de apreciar o pedido para determinar que seja oficiado o INSS para liberação de valores
depositados. Argumentou, ainda, que houve contradição na r. Decisão, por requerer que a Sra. Escrivã acostasse aos autos certidões
negativas da União e do Estado de Alagoas, quando já teria sido anexado pela parte autora às fls. 33/37. É o breve relato. Fundamento.
DECIDO.De logo, destaco que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.Ao analisar os autos, sobretudo o r. decisum
recorrido, verifico que assiste razão ao embargante, haja vista a omissão aos pedidos pleiteados na peça inicial.É pertinente registrar o
disposto no artigo 1.022, incisos I ao III, do NCPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento;III - corrigir erro material.Diante do exposto, evidente a omissão da decisão de fl. 45 dos autos, conheço do presente
recurso e lhes dou provimento, a fim de integrar a parte dispositiva do decisum, passando a nela incluir o deferimento da assistência
gratuita, bem como ser determinado a expedição de ofício para o INSS para que informe a este juízo, sobre possíveis dados de créditos
disponíveis em nome de JOSÉ NUNES DE ASSIS E ESTELITA FERREIRA DE ASSIS, ficando a resolução das questões postas com a
seguinte configuração:” [...]Defiro os Benefícios da Assistência Gratuita, com fulcro nos artigos 99 e ss. do NCPC.Oficie-se o INSS ou
órgão previdenciário respectivo, para que informe a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre possíveis dados dos créditos
lá disponíveis e os respectivos saldos em nome de JOSÉ NUNES DE ASSIS (inscrito no CPF nº 62.946.114-15) e STELITA FERREIRA
DE ASSIS (inscrita no CPF nº 741.045.434-20).Chamo o feito a ordem, tornando sem efeito a diligência direcionada a Sra. Escrivã, para
acostar nos autoris certidões negativas de dívida da União e do Estado de Alagoas, tendo em vista que já foi suprida pela parte autora.
[...]”Ante o exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se.Com a preclusão, arquive-se o
presente feito com a devida baixa.
ADV: EMANOEL DA SILVA TAVEIRA (OAB 13998/AL) - Processo 0700209-02.2017.8.02.0033 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - ALIMENTAND: C.N.S. - Autos nº: 0700209-02.2017.8.02.0033Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Alimentando:
Camila do Nascimento SouzaAlimentante: José de Souza DavidTERMO DE ASSENTADAAos 07 de março de 2018, às 10 horas, na
sala de audiências do POSTO AVANÇADO DO MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO, sito na Rua Erasmo Porangaba, Paulo Jacinto,
Comarca de Quebrangulo, na presença da Escrivã/Conciliadora CICERA TOMAZ CASSIANO, deu-se início à audiência de conciliação.
Realizado o pregão constatou-se a presença da representante da autora Sra. Maria Ceci do Nascimento, acompanhada do advogado
Emanoel da Silva Taveira, OAB/AL nº13998, bem como a presença da parte requerida Sr. José de Souza David, CPF nº333.319.44491. Aberta a audiência proposta a conciliação esta foi obtida nos seguintes termos: O requerido José de Souza David se obrigará
a pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, à sua filha menor Camila do Nascimento Souza o percentual de 10,5% (dez
virgula cinco por cento) do salário mínimo, que equivale atualmente a R$100,17 (cem reais e dezessete centavos), a ser descontado da
aposentadoria do requerido, recebido do INSS, benefício nº539784142-7, cujo valor será depositado na conta poupança nº00621638-4,
operação 013, agência 0055, da Caixa Econômica Federal, em nome da genitora da menor Sra. Maria Ceci do Nascimento. A guarda da
menor permanecerá com a genitora e quanto ao direito de convivência o requerido exercerá de forma livre. Vista ao Ministério Público.
Em seguida, enviar estes autos à conclusão. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu (Cicera Tomaz Cassiano), Escrivã, o conferi e subscrevo. Conciliadora:Representante da autora:Requerido: Advogado:
ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 13892A/AL) - Processo 0700234-15.2017.8.02.0033 - Execução de Título
Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: Luciana Santos Barbosa e outros - Intime-se a parte autora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º