TJAL 02/03/2017 -Pág. 212 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1816
212
07. Transcrevo o que dispõe o referido verbete normativo:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
08. Os Tribunais Superiores são unânimes em afirmar que não cabe Agravo Interno quando o Decisum combatido é uma deliberação
colegiada através de Acórdão de qualquer Órgão das Cortes Judiciais, conforme os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a interposição de agravo interno contra
acórdão que não conheceu, de ofício, da apelação, já que esse recurso somente tem cabimento nos casos previstos no art. 557, caput,
do CPC. Isso significa que o agravo interno somente pode ser interposto para atacar decisão monocrática e não a proferida pela Câmara.
Agravo interno não conhecido. (Agravo Nº 70067294264, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire
de Lima Moraes, Julgado em 26/11/2015).(TJ-RS - AGV: 70067294264 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento:
26/11/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. 1. O agravo interno só é cabível contra decisão
unipessoal do relator, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer do agravo regimental, tudo de conformidade com o
voto do Relator. Fortaleza, 1º de junho de 2015. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator e Presidente do Órgão
Julgador. (TJ-CE - AGR: 06209570920158060000 CE 0620957-09.2015.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2015)
09. Daí se conclui que falta a este agravo interno um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, tornando-o
manifestamente inadmissível, motivo pelo qual deverá haver o seu não conhecimento, nos moldes do art. 932, inciso III do Arcabouço
Processual Civil.
10. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III do Código de Processual Civil,
haja vista que o mesmo é manifestamente inadmissível, por não ser cabível a interposição de agravo interno, contra Decisão colegiada.
Maceió, 23 de fevereiro de 2017.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator
Agravo n.º 0801663-61.2016.8.02.0000/50002
Fixação
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Agravante
: M. J. G. A.
Advogado
: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL) e outro
Agravado
: B. de A.
Advogado
: Braulio de Assis (OAB: 62592/SP) e outros
Agravado
: R. V. de A.
Agravada
: M. V. de A.
Agravado
: P. A. S. F.
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO
AGRAVO
INTERNO ATACANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DAS PRETENSÕES ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ONDE FOI EMPRESTADO EFEITO INFRINGENTE COM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE BUSCA DESCONSTITUIR. FALTA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
01. Trata-se de Agravo Interno, objetivando a modificação de Decisão Monocrática que julgou prejudicado Agravo Interno em face de
liminar proferida em Habeas Corpus.
02. A parte agravante suscitou, em síntese, a incompetência relativa para o processamento do presente remédio constitucional,
considerando a prevenção da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, a qual seria relatora do Agravo de Instrumento nº 0803863-75,
colocando que não poderia ter sido, portanto, julgado prejudicado referido recurso.
03. É, em síntese, o relatório.
04. Acontece que, no curso desse recurso, houve o julgamento do mérito de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão
proferido no Habeas Corpus, cuja liminar se visava desconstituir, ocasião em que a matéria referente à prevenção já foi devidamente
enfrentada, inclusive, houve a modificação da Decisão objurgada, com o acollhimento dos embargos, emprestando efeitos infrigentes, a
fim de denegar a ordem impetrada.
05. Nessas situações, tem-se que a cognição exauriente da matéria trazida a julgamento absorve o alcance sumário da Decisão
Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal,
em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
06. Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Interno, haja vista a perda superveniente do
interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca da decisão liminar proferida
nos autos em que já houve provimento jurisdicional final, inclusive, com a modificação da Decisão que se busca desconstituir.
07. O art. 932, III do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, negar seguimento
ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe. Vejamos
referido dispositivo:
“ Art. 932. Incumbe ao relator :
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; (...)”
08. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III do Código de Processual Civil,
haja vista a modificação da Decisão liminar proferida em habeas corpus, por meio de Embargos de Declaração.
09. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição.
10. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 23 de fevereiro de 2017.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador- Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º