TJAL 06/07/2016 -Pág. 165 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1660
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réus desta ação, os quais se encontram indisponíveis, com fundamento na garantia do ressarcimento do dano ao erário, bem como,
em virtude das cominações legais imputadas aos demandados CICERO PAES FERRO E EDUARDO DE ALBUQUERQUE ROCHA.
Alega o requerente GILMAR DE ANDRADE COSTA que, em julho de 2003, arrematou o imóvel objeto da Averbação de indisponibilidade
(AV 7-83.667), nos autos da Execução Fiscal nº 0006834-07.1997.4.05.8000, sendo que o registro do imóvel em seu nome restou
impossibilitado pela indisponibilidade determinada nos presentes autos em 03 de julho de 2008, porém, afirma que obteve decisão
favorável nos autos da referida execução fiscal, tendo sido expedido ofício a este juízo para cumprimento e consequente afastamento da
indisponibilidade em 18 de setembro de 2009.MARCO AURÉLIO NORONHA OLIVEIRA e SUZANA MONTES VIEIRA OLIVEIRA, por sua
vez, buscam a liberação do imóvel consubstanciado no Apartamento nº 301 do Edifício Dom Rodolfo, situado na Rua Cláudio Ramos,
nº275, Ponta Verde, matriculado sob o nº 127504 no Cartório de 1º Registro de Imóveis de Maceió/AL. Afirmam que o imóvel não mais
pertence ao réu da presente ação, Eduardo de Albuquerque Costa, uma vez que promoveram a rescisão do contrato de compra e venda
do referido imóvel, tendo obtido decisão judicial favorável, com trânsito em julgado. Além disso, o bem igualmente foi objeto de oposição
de terceiros instaurada por Erice Costa Gois e Clóvis de Gois Camarão, tendo sido extinta por por decisão judicial homologatória
de transação entre as partes. Sustentam que as decisões judiciais, já transitadas em julgado, em razão da indisponibilidade do bem
determinada nos presentes autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 5.122/.5129).
Passo a decidir.Para a apreciação dos requerimentos formulados pelos terceiros Gilmar de Andrade Costa, Marco Aurélio Noronha de
Oliveira e Suzana Montes Vieira de Oliveira, faz-se necessário o conhecimento e análise do momento em que se deu a transferência
da propriedade dos respectivos réus para os referidos terceiros, ainda que não tenha havido o efetivo registro da propriedade, em
face dos efeitos da decisão de indisponibilidade determinada nos presentes autos. Inicialmente, analiso o pedido formulado por Gilmar
de Andrade Costa, no sentido de liberar o bem objeto da Averbação de indisponibilidade (AV 7-83.667), consistente em um terreno
composto pelos lotes 10 e 11, localizado na quadra “R” do Loteamento Aldebaran Beta, nesta capital, registrado em nome do réu Cícero
Paes Ferro, cuja indisponibilidade foi determinada em decisão proferida nos presentes autos em 03 de julho de 2008. Não obstante o
requerente afirme que o arrematou o referido imóvel em 2003, portanto, antes da declaração de indisponibilidade exarada nos presentes
autos, em consulta da movimentação processual da Execução Fiscal nº 0006834-07.1997.4.05.8000, realizada por esta magistrada, a
fim de subsidiar a análise do pedido, observa-se que a referida execução fora extinta por haver sido satisfeita a dívida exequenda, o que,
por si só, prejudica o deferimento do pedido de liberação do imóvel. Assim, indefiro o requerimento formulado por Gilmar de Andrade
Costa. Em relação ao requerimento formulado por Marco Aurélio Noronha de Oliveira e Suzana Montes Vieira de Oliveira, compulsando
os autos, observo que, de fato, os requerentes promoveram ação de distrato do contrato de compra e venda do referido imóvel em
face do Eduardo de Albuquerque Costa, datada de 15 de abril de 2008, tendo obtido julgamento favorável, com trânsito em julgado
em 28 de maio de 2014. Além disso, o bem foi objeto de oposição de terceiros, tendo os requerentes obtido decisão homologatória de
transação judicial entre as partes. Com efeito, em que pese a coisa julgada na ação de rescisão do contrato de compra e venda entre os
requerentes e o réu na presente ação, Eduardo de Albuquerque Costa, tenha se dado após a declaração de indisponibilidade do imóvel,
a data mais relevante para apreciação da pretensão dos requerentes consiste na data do ajuízamento daquela ação. Explico. Há um
receio, manifestado pelo autor da ação, de que a liberação dos imóveis, declarados indisponíveis na presente ação, seja carreado de
subterfúgios por parte dos réus, para que os bens não sejam objeto de eventual cumprimento do julgado de ressarcimento ao erário.
No entanto, tenho que o interesse dos referidos requerentes seja legítimo, uma vez que promoveram a rescisão da venda do imóvel
em juízo antes de instaurada a presente ação, proposta em 18 de julho de 2008, a evidenciar a boa fé dos requerentes. Assim, em que
pese a decisão de indisponibilidade do bem tenha sido proferida antes de julgada a pretensão dos requerentes em ver o contrato de
compra e venda de seu imóvel rescindido, tal circunstância já havia sido acobertada pela cláusula da reserva da jurisdição, de modo
que o juízo da 2ª Vara Cível detinha a competência para apreciá-lo, decisão esta já acometida pelo atributo da coisa julgada. O cotejo
dos documentos constante nos autos convence este juízo de que referido bem, quando da declaração de indisponibilidade, não mais
pertencia ao réu Eduardo Albuquerque Costa, de sorte que a manutenção da indisponibilidade afeta direitos de terceiros protegidos
pela boa fé e pela coisa julgada. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liberação do bem, formulado por Gilmar de Andrade Costa
(cf. fls. 5.071/5.072), ao tempo que DEFIRO o requerimento formulado por Marco Aurélio Noronha de Oliveira e Suzana Montes Vieira
de Oliveira (cf. Fls. 5.079/5.081). Intimem-se os requerentes da presente decisão, sendo que, em relação a Gilmar de Andrade Costa,
informar se tem interesse em figurar como assistentes litisconsorciais dos réus. Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóvel da Capital,
para cumprimento da presente decisão, no sentido de liberar o imóvel matriculado nº 127504 da indisponibilidade declarada nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumprem-se.Maceió , 22 de junho de 2016.Joyce Araújo dos SantosJuiz(a) de Direito Sérgio Roberto da
Silva CarvalhoJuiz(a) de Direito Giovanni Alfredo de Oliveira JatubáJuiz(a) de DireitoJandir de Barros CarvalhoJuiz(a) de DireitoLuciano
Andrade de SouzaJuiz(a) de Direito
Cid de Castro Cardoso (OAB 5091/AL)
Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL)
Juliana Perrotti Santos (OAB 6102/AL)
18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2016
ADV: JOSÉ IVO QUEIROZ DE BULHÕES (OAB 5870/AL) - Processo 0032108-68.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento - REQUERENTE: Francisco Elpidio de Gouveia Bezerra - José Alves Damasceno - Luiz Tenório Guimarães - Maria Eliete
de Amorim Araújo - Ciro Pereira Cavalcanti Lins - REQUERIDO: Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas - Tribunal de Contas do
Estado de Alagoas - DespachoAnalisando minunciosamente os presentes autos, é preciso fazer algumas considerações. De início,
considerando que a lide versa sobre cobrança de valores e que foi intentada contra a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e o
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ambos órgãos da Administração Pública que, apesar de possuírem independência financeira
e administrativa, não constituem personalidade jurídica capaz de integrar o polo passivo deste tipo de demanda.De se notar que os
referidos órgãos possuem apenas a dita personalidade judiciária e, tão somente quando estão a defender internamente seus próprios
direitos de forma ativa. É o que se entende da exegese da súmula 525 do STJ.Diante da exposição supra, considerando que o Estado
de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno que representa os aludidos órgãos, não foi citado, é imprescindível que o faça
imediatamente. Portanto, cite-se o Estado para que se manifeste.Deste comando, decorre logicamente análise da ilegitimidade passiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º