TJAL 27/02/2015 -Pág. 46 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1343
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1.107,99 ( mil cento e sete reais e noventa e nove centavos), assim realizou uma emissão de fatura de recuperação de consumo.
Arrematou, ao dizer que o valor cobrado esta correto, que foi uma cobrança legal - um ato lícito - devido ao direito da concessionária de
suspender o fornecimento energético até o adimplemento da obrigação, também, como tal adimplemento não foi realizado, é devida a
inscrição no SPC. No mais, requisitou uma contra-cautela, consistente num depósito judicial de quantia correspondente ao débito em
discussão. 1.6 Em réplica (fls. 97/ 104), frisou que o réu não provou a existência de erro na medição energética dos meses anteriores ao
da conta discutida em juízo. Sem mais, reiterou as alegações da exordial, consubstanciando com regulamentações da Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Inicialmente, registro que o caso dos autos, enquadrase como relação de consumo, lei especial em razão dos seus destinatários (ratione personae), pois os sujeitos desta relação são,
naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do Diploma Consumeirista, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação,
consoante ao disposto no artigo 2º do mesmo diploma retro. 2.2 Nesse sentido trago a lição de Cláudia Lima Marques: ‘’Subjetivamente,
o campo de aplicação do CDC é especial, regulamentando a relação entre fornecedor e consumidor (arts. 1º, 2º, 3º,17 e 29) ou relação
de consumo (arts. 4º e 5º) [] Um Código para agentes diferentes da sociedade ou consumidores em relação entre diferentes ( um
vulnerável - o consumidor - e um expert - o fornecedor’’ . 2.3 O caso dos autos, revela a insurgência do consumidor quanto a cobrança
de fatura energética no valor de 1.107,99 ( mil cento e sete reais e noventa e nove centavos). Pois bem. Confere-se sobre as provas que
o conteúdo apresentado pelo autor e o réu são complementares para o desenrolar da demanda. 2.4 É fato inequívoco, nos autos, que
entre 2003 e 2004, muito embora tenha havido consumo efetivo, o réu não procedeu à cobrança da tarifa na unidade consumidora do
autor, emitindo as respectivas contas mensais, excluindo, apenas o consumo do autor. 2.5 Deste modo, a cobrança com base na
recuperação de consumo, cerne de resolução da lide, foi considerada verídica, uma vez que as faturas colacionadas (fls. 33/58) como
prova asseguram a verosimilhança ao fato. Posta assim a lide, não tendo o usuário negado o consumo durante esses meses, tem o
autor a obrigação de pagar pela energia elétrica consumida, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.6 Nesse sentido, é a peça contestatória,
a qual possui uma argumentação com intuito de evitar um ‘’possível’’ enriquecimento sem causa, nela se afirmou que o consumo da
placa luminosa não fora cobrado (fl. 80) e quando possível a leitura, o consumo acumulado era de 2577kw. Todavia, trata-se de obrigação
da concessionária, justamente de acordo com a resolução 465/2000 da ANEEL, precisamente em seu artigo 32, a instalação de
equipamentos de medição nas unidades consumidoras, o que foi efetivado conforme, inclusive, ao mencionado na petição inicial na fl.
03, contudo fato sem efetividade, vez que não mediu consumo algum, restando apenas uma suposta média de 350 kw. 2.7 Cumpre
destacar que, inobstante a concessionária não tenha feito cobranças relativas ao consumo em questão, cabia à ela juntar na integralidade
os históricos de consumo de energia realizados no imóvel, a fim de comprovar que houve o defeito alegado impossibilitando a prestação
correta de serviço, ônus que lhe incumbia, em virtude de que ocorre a inversão do ônus probatório assegurado ao consumidor, previsto
no art. 6º, VIII, do CDC, observada a hipossuficiência do mesmo. 2.8 Assim, apesar da alegação do réu de problemas técnicos, pareceme estranho que cumprida a norma citada, não existiu cobrança compatível com o medidor colocado, principalmente, pela ausência de
prova de tal alegação, em outras palavras resta frustada a hipótese de consideração de dificuldades técnicas, uma vez que não
convenceram a este magistrado, ao contrário a Companhia Estadual de Energia Elétrica não esclarece o motivo pelo qual não remetia
faturas para a cobrança do consumo de energia utilizada pelo autor. 2.9 Embora a alegação de fl. 80 retrate a medição que teria sido
feita, tendo como média, a repetição de consumo de 350 kw por cerca de um ano, é de escassa verossimilhança, vez que as demais
contas não se adequam ao valor mencionado, nem, ponderando-se com uma média delas. 2.10 Note-se que, em réplica, faz-se uma
referência ao disposto no art. 76 da resolução 456/00, frisando o inciso I, o qual afirma, in verbis: “Caso a concessionária tenha faturado
valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes
procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar a cobrança complementar; ....”. 2.11 Por tais
razões, tenho que se aplica à situação o art. 76, inc. I, da Resolução nº 456/00, não podendo a concessionária realizar a cobrança da
recuperação de consumo, quando não a exigiu paulatinamente por ato dela próprio, portanto o autor nada deve por força do art. 76 da
Resolução 456/00 da ANEEL. 2.12 Consequentemente, pelo fato da inexistência de dívida, perde-se o sentido da suspensão do
fornecimento energético, como também, perde o sentido a inscrição do nome do autor nos órgãos de cadastro de inadimplentes. 3.
DISPOSITIVO. 3.1 Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de determinar: i) confirmação da tutela antecipada; ii)
declaração de ilegalidade da cobrança complementar relativa aos meses em que houveram ausência de cobrança de consumo; iii)
obrigação de que o réu não inscreva o nome do autor nos órgãos de cadastro de inadimplentes, em virtude dos valores in casu discutidos;
iv) condenação ao réu do pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por
cento) do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2015 Luciano Andrade de Souza Juiz de
Direito
ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL), PEDRO GOMES
RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL) - Processo 0013833-81.2005.8.02.0001 (001.05.013833-3) - Busca e Apreensão - Obrigação de
Entregar - AUTOR: Banco do Brasil S.A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: AILTON ANTONIO DE MACEDO PARANHOS, RAFAEL LISBOA DE AMORIM MELO (OAB 7969/AL) - Processo 002816866.2009.8.02.0001 (001.09.028168-4) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTORA: Lucileide Carvalho Oliveira DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o(s) endereço(s), atualizados, da parte ré imprescindível ao
procedimento citatório/intimatório, sob pena de ser determinada, de ofício, sua citação/intimação por edital. Publique-se.
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL), FERNANDO JOSÉ
GONÇALVES PONTES (OAB 1119/AL) - Processo 0054288-83.2008.8.02.0001 (001.08.054288-4) - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - AUTORA: Marilda Cavalcante Muniz Farias - RÉU: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - LISTPASSIV:
Fundação Hospital da Agro-Indústria do Açúcar e do Álcool de Al - DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de dez dias, sobre as
provas que desejam produzir em audiência de instrução, e, em caso afirmativo, especificando-as e indicando a finalidade das requeridas,
precisando as alegações de fato que as mesmas visam comprovar, tudo sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deve a
parte que a requereu fazer a juntada do rol das testemunhas, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da data designada para a realização
da audiência, com a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo constar a informação a respeito da
necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de inviabilizar o(s) depoimento(s) da(s) que restar(em)
arrolada(s). Proceda-se com a intimação das partes e dos seus advogados, bem assim da(s) testemunha(s) e do Ministério Público, se
necessário. Publique-se. Maceió,
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0054430-24.2007.8.02.0001 (001.07.054430-2) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Via Farma ltda - Autos n.º: 0054430-24.2007.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário
Autor:Via Farma ltda Réu: Farmoquímica S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
sob pena de indeferimento. Reitero a necessidade de detalhamento das perdas e danos alegados na peça inicial, precisando os danos
emergentes, bem como o fornecimento de parâmetros que permitam ao julgador estimar os lucros cessantes, além da alteração do
valor da causa. Ademais, as justificativas apontadas na petição de fls. 120/123 não autorizam a formulação, no contexto, de pedido
genérico, uma vez que a causa de pedir apresentada como fundamento das pretensões deduzidas em juízo não se mostra conexa com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º