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TJAL - Disponibilização: terça-feira, 6 de janeiro de 2015 - Página 57

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TJAL 06/01/2015 -Pág. 57 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 06/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VI - Edição 1308

57

enquanto pressupostos, que caracterizam, autorizam e legitimam a incidência da competência por prevenção do Desembargador Pedro
Augusto de Mendonça Araújo:
(a) coube ao eminente Senhor Desembargador Pedro Augusto de Mendonça Araújo, enquanto relator, conhecer, processar e julgar o
Agravo de Instrumento sob nº 0802640-74.2013.8.02.0900 , caso em que, negou seguimento ao recurso, considerando o que prescreve
o art. 520, VII do Código de Processo Civil;
(b) a relação de identidade e pertinência entre o Agravo de Instrumento sob nº 0802640-74.2013.8.02.0900 da relatoria do
Desembargador Pedro Augusto de Mendonça Araújo embora já tenha sido julgado - e o presente apelo; - uma vez que ambas = tanto
aquela, quanto esta - as decisões objetos de impugnações recursais foram exaradas nos autos da Ação Ordinária, com pedido de tutela
antecipada, ajuizada por Vandriano Barros dos Santos Melo; e,
(c) os autos da ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Vandriano Barros dos Santos Melo, embora em grau
de recurso, permanecem em tramitação.
15. A par dessas premissas, convicto de que é a distribuição dos autos da ação, do recurso ou da medida cautelar ao relator
inicialmente e não ao Órgão Julgador = a Câmara a que pertencer o Desembargador que fixa e previne a competência, tal qual definido
nos arts. 99 caput, § 1º e 119 do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça, com fincas na segurança jurídica, na qualidade
de subprincípio do Estado de Direito, não há dúvida de que existe e subsiste a competência por prevenção do Des. Pedro Augusto de
Mendonça Araújo, para o processo e julgamento da presente Apelação Cível processo nº 0001197-86.2012.8.02.0050 .
16. Aliás, é o que afirma Cândido Rangel Dinamarco:
... Ordinariamente, os regimentos internos limitam a prevenção à pessoa física do relator ou do revisor ou, em geral, do juiz que haja
aposto o visto nos autos havendo-se por preventos eles individualmente, não o órgão fracionário a que pertencem. A câmara, turma,
grupo de câmaras, etc, receberá os novos recursos, não porque preventa ela própria mas porque dela participa o relator prevento e
enquanto participar. (= Instituições de Direito Processual Civil Vol. I 4ª ed. - 2002 São Paulo pág. 636).
17. A esse respeito, também observa José Carlos Barbosa Moreira, ao disciplinar que ... fica vinculado ao processo o juiz que, na
qualidade de revisor, houver lançado o visto nos autos, tornando-se obrigatória, sob pena de nulidade, a sua participação no julgamento.
() Norma regimental pode validamente tornar a vinculação efeito de outro fato, anterior ao indicado neste dispositivo: v.g., ter por
vinculado o relator desde a distribuição a este. ... (= Comentários ao Código de Processo Civil Vol. V 16ª Edição - 2011 Rio de Janeiro
pág. 660).
18. Em pertinente digressão, cabe ressaltar o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
... AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO
FIXADA COM BASE NO ARTIGO 69, § 2º, DO RI/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de distribuição dos autos ao Ministro Gilmar Mendes.
2. Aplicação do artigo 69, § 2º, do RI/STF (“Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.”).
Prevenção do Ministro Joaquim Barbosa para o julgamento deste writ, cuja origem é idêntica à do HC 84.224/DF. 3. Agravo regimental
desprovido. ... (= STF Acórdão unânime em Agravo Regimental no HC nº 92020/2009-DF Tribunal Pleno - Relator: Min. Gilmar Mendes
(Presidente) Julgado em 01/07/09).
19. Deveras, esse também é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, do Espírito Santo e de Santa
Catarina, conforme abaixo transcrito, verbis:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
“ ... APELAÇÃO CÍVEL. competência interna. relator. PREVENÇÃO. vinculação. art. 146, inc. v, do ritjrs. SUBCLASSE DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
O julgamento em outro recurso anteriormente distribuído e provido importa a prevenção e vinculação do decisor. Hipótese dos autos
em que se denota o julgamento anterior em recursos pela Egrégia Vigésima Câmara Cível, o que desloca a competência pela prevenção
e vinculação do relator. Exegese do art. 146, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Equivocado enquadramento na subclasse ‘responsabilidade civil’ pois, diante do pedido de obrigação de fazer para cumprimento
das obrigações contratuais e declaração de abusividade de suas cláusulas, o feito deve enquadrar-se na subclasse ‘direito privado
não especificado’, sendo os pedidos indenizatórios meramente assessórios. Precedente da 1ª Vice-Presidência. COMPETÊNCIA
DECLINADA A 20ª CÂMARA CÍVEL, POR PREVENÇÃO. ...” (= TJRS - AC nº 70049020399 - Nona Câmara Cível - Rel. Des. Tassio
Caubi Soares Delabary - decisão monocrática de 15/06/2012 - DJe 19/06/2012).
“... APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELATOR QUE JÁ JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO
no curso da demanda. competência interna. vinculação. artIGO 146, incISO v, do ritjrs.
O julgamento em outros recursos anteriormente distribuídos importa na vinculação do decisor. Hipótese dos autos em que se denota
o julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento por Desembargador deste Tribunal de Justiça, fato que desloca a competência
pela prevenção e vinculação do Relator. Exegese do artigo 146, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
REDISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO DETERMINADA. UNÂNIME. ...” (= TJRS - AC nº 70035354240 - Sexta Câmara Cível - Rel.
Des. Léo Romi Pilau Júnior - ac. unân. de 22/03/2012 - DJe 26/03/2012).
... AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Preceitua o art. 146, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, que o julgamento de recurso previne a competência do Relator para
todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. Competência declinada. ... (= TJRS AI nº 70046628376 - Quinta Câmara Cível - Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho - ac. unân. de 29/02/2012).
Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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