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TJAL - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014 - Página 39

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TJAL 14/08/2014 -Pág. 39 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 14/08/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VI - Edição 1215

39

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº: 00656-4.2014.002
Requerente: João Toledo de Albuquerque – Oficial Substituto do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL
Objeto: Encaminhamento de Documento
DECISÃO
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. CARTÓRIO DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE MACEIÓ. OBJETIVANDO
RESTAURAÇÃO DE DOCUMENTOS DESTRUÍDOS. AÇÃO DO TEMPO. CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES À LUZ DO
PROVIMENTO Nº 23 DESTA CGJ. DEFERIMENTO.
Os autos versam acerca de pedido de autorização de restauração de autos, com abertura de matrícula, formulado pelo Oficial
Substituto do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, nos termos do Provimento nº 23 do Conselho Nacional de Justiça.
Acrescidos os detalhes fáticos consignados no parecer que confere arrimo a este decisum, é o relatório.
Tendo em vista a compatibilidade dos fatos narrados com os documentos colacionados, outrossim, considerando a minuciosa
explanação lançada no parecer de fls. 14/17, da lavra do Dr. Domingos de Araújo Lima Neto, então Juiz Auxiliar desta CorregedoriaGeral da Justiça, passo a transcrever a sua fundamentação:
A restauração de registros de imóveis em virtude da dilaceração de livros é atualmente disciplinada pelo Provimento nº 23/2012 do
Conselho Nacional de Justiça, que dispõe:
Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de
notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e
do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de
inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se
promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar–se–á para a abertura de
matrícula o disposto nos artigos 229 e 230 da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daqueleregistro.
Art. 3º É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos
com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1–A, matrícula
1–B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.
Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número
de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, com
identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 4º É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição,
matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.
Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou
inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou
escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade
do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas
certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.
Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou
danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial
de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo
único.
A
restauração
poderá
ter
por
objeto
o
todo
ou
parte
do
livro
que
se
encontrar
extraviado
ou
deteriorado,
ou
registro
ou
ato
notarial
específico.
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos
índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros
documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro
extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de
Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.
Art. 9º A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73
poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá–la e será processada na forma
prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o
requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra–se”
do Juiz Corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.
Art.
10
As
Corregedorias
Gerais
da
Justiça
deverão
dar
ciência
deste
Provimento
aos
Juízes
Corregedores
e
aos
responsáveis
pelas
unidades
do
serviço
extrajudicial
de
notas
e
de
registro.
Art. 11 Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação.
Nessa esteira, seguindo as diretrizes lançadas pelo provimento citado, o Oficial do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/
AL requereu autorização para restauração dos registros em espeque.
Da análise dos autos observa-se que os requerimentos em questão foram instruídos satisfatoriamente com as informações existentes
nos arquivos da serventia e documentos juntados pelos interessados, estando aptos a proporcionar a restauração pelo Oficial.
[…].
Dessa feita, ACOLHO, em todos os termos, o documento opinativo que confere arrimo a este decisum, ao passo que DEFIRO o
pedido de autorização de restauração do registro especificado nos presentes autos, com a abertura da matrícula do imóvel em questão,
devendo constar observação de que esta fora iniciada após restauração de registro realizada de acordo com o referido provimento.
Publique-se.
Promovam-se as intimações necessárias.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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